Ricardo Luiz Rodrigues De Oliveira x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0001764-78.2025.8.16.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marialva
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marialva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001764-78.2025.8.16.0113 Processo: 0001764-78.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.536,68 Autor(s): RICARDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A I. Nos termos da lei processual, admite-se a assinatura da procuração de forma digital, consoante a previsão do art. 105, §1º do CPC. A previsão encontra base também perante a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" O texto legal é claro ao infirmar que somente se considera válida a assinatura quando emitida por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que fora foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Nos termos da aludida normativa, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. No caso concreto, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência acostadas ao mov. 1.2 foram assinadas digitalmente pela plataforma "Jusfy", plataforma esta que não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma "Jusfy" não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que o Autor tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. E isso em razão de que as assinaturas não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil e portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200 -2/2001. Desta forma, determino a intimação da parte Autora para que emende a petição inicial para que regularize a representação processual e a declaração de hipossuficiência apresentada por meios idôneo e válidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. De modo contínuo, o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não não traz consigo nenhum elemento que embase tal pedido. Inexiste nos autos qualquer indicativo que este não possui condições de suportar as custas processuais, inclusive apenas acostando declaração de hipossuficiência assinada digitalmente, que sequer pode-se reputar válida, ao menos por ora, como aposto acima. E mais, o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita indiscriminadamente. Isto porque o mero recebimento de benefício previdenciário não enseja, por si só, o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei nº. 1.060/1950. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O CPC reforça esse entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (art. 99, § 2º do CPC). A fim de comprovar a real necessidade de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, §2º do CPC, e de modo a corroborar o convencimento do juízo, intime-se o autor, portanto, para apresentar: 1) suas três últimas declarações de rendas (ou declaração de isenção expedida pela receita federal); 2) certidão do DETRAN/PR; 3) certidão do cartório de registro de imóveis; 4) quaisquer outros documentos hábeis que possua (holerites, contracheques, etc.) que evidenciem e comprovem suas rendas mensais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito