Arruda Alvim Aragão Lins E Sato x Rogerio Cesar Mira

Número do Processo: 0001766-12.2010.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001766-12.2010.8.16.0004   Processo:   0001766-12.2010.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$120.824,05 Exequente(s):   ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   CLECY BEVILAQUA DA SILVEIRA ELIZABETH CATARINA NEUMANN EWALDO LUIZ DE MATTOS MEHL LUIS FERNANDO PELLANDA GABARDO NELLY DE MATTOS MEHL PEDRO LUIZ RIVAROLI ROGERIO CESAR MIRA SERGIO LUIZ SENTONE DA ROCHA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado  ROGERIO CESAR MIRA pelo sistema SISBAJUD, com Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 29 de outubro de 2024.   Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
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