Adriano Donizette Francisco x Karina Andrade Silva
Número do Processo:
0001766-35.2022.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001766-35.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008568-37.2019.8.26.0320) (processo principal 1008568-37.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Uso - Adriano Donizette Francisco - Karina Andrade Silva - Vistos. A executada encontra-se em tratamento paliativo de quimioterapia para neoplasia maligna do colon, realizando sessões semanais de tratamento. Comprova através de documentação médica que possui nova sessão agendada para o dia 30 de junho de 2025, junto ao COL. Alega que, em razão de sua fragilidade física decorrente do tratamento oncológico, não possui condições de procurar novo local para residir. O presente pedido encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e no direito à moradia, bem como na proteção especial conferida às pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, é imperioso considerar que a pretensão da executada não pode malbaratar a pretensão do exequente, que já logrou êxito na adjudicação envolvendo o imóvel, conferindo-lhe, assim, o direito de imitir-se na posse do bem. Restando devidamente comprovada a condição de saúde da executada através da documentação médica apresentada, entendo como necessário estabelecer prazo breve e suficiente para que a executada possa se organizar após a sessão de quimioterapia agendada. Ante o exposto, e considerando a situação de extrema vulnerabilidade da executada em razão de seu estado de saúde, bem como a necessidade de preservar a efetividade da execução e o direito do exequente à imissão na posse, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 171/172, o que faço para SUSPENDER, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento do mandado imissão na posse até o dia 05 de julho de 2025 (cinco dias corridos após a sessão de quimioterapia agendada), estabelecendo que a executada terá este prazo de 05 (cinco) dias corridos para desocupar voluntariamente o imóvel. Vale observar que a despeito da alegada dificuldade de locomoção, a parte executada aufere benefício previdenciário e poderá, no prazo assinalado, diligenciar na busca por nova moradia. Decorrido o prazo acima estabelecido sem a desocupação voluntária, o mandado voltará a ter plena eficácia, devendo ser cumprido independentemente de nova intimação. Comunique-se o Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001766-35.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008568-37.2019.8.26.0320) (processo principal 1008568-37.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Uso - Adriano Donizette Francisco - Karina Andrade Silva - Vistos. Adite-se o mandado para cumprimento, ficando autorizado, desde já, o uso de força de policial e o arrombamento, se necessário for, servindo o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício requisitório. Int. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)