Vanessa Emy Yanaguizawa Pacca Bartholomeu x Alexandre Barbara e outros

Número do Processo: 0001766-43.2025.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001766-43.2025.8.16.0147 Recurso:   0001766-43.2025.8.16.0147 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   VANESSA EMY YANAGUIZAWA PACCA BARTHOLOMEU (RG: 88185 OAB/PR e CPF/CNPJ: 253.305.038-50) RUA TIRADENTES, 233 - Iguape - IGUAPE/SP - CEP: 11.920-000 Agravado(s):   Joaquim Paske (CPF/CNPJ: 392.823.849-34) ESTRADA FLORESTAL DO ACUNGUI, S/N parte alta, após a Assembleia entra à direita, casa de material na cor amarela na bifurcação - Zona Rural - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000   Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA EMY YANAGUIZAWA PACCA BARTHOLOMEU em face da decisão de mov. 8.1 dos autos de apelação cível n. 0003651-05.2019.8.16.0147, que indeferiu o pedido de atribuição efeito suspensivo ao recurso de apelação, por não considerar a presença da probabilidade de provimento do recurso. Alega a agravante, em síntese, que: (a) a decisão incorre em erro material relevante, pois o dia 28.10.2024 se refere à data em que o extrato foi emitido, retirando-se dele que a conta judicial foi aberta em 10.04.2023; (b) a extinção da punibilidade revela que as condições pactuadas no ANPP foram adimplidas, conforme art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal; (c) a sentença “desconsidera a natureza satisfativa da reparação prevista no ANPP e gera indevida duplicidade indenizatória, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa”; (d) “se a obrigação civil já foi cumprida no contexto da ANPP, subsistir condenação na esfera cível pelos mesmos fatos e valores representa bis in idem patrimonial e afronta direta ao art. 884 do Código Civil”; (e) nada há nos autos “que comprove que a Agravante, em sua atuação como advogada substabelecida, tenha praticado diretamente qualquer ato de retenção, gestão ou apropriação de valores que ensejasse o dano alegado”, devendo ser observado o princípio da responsabilidade pessoal e a necessidade de individualização do comportamento danoso; (f) “ao considerar que ‘a atitude perpetrada pelos apelantes’ justificaria a condenação conjunta, o decisório incorre em violação ao art. 265 do Código Civil”; (g) não há provas do sofrimento psíquico ou abalo à dignidade pessoal do agravado a justificar a condenação em dano moral. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença, e, ao final, requer a reconsideração da decisão e, não sendo este o entendimento, a reforma da decisão agravada pelo colegiado. É o relatório. 1. Admito, por ora, o processamento do recurso, porque aparentemente estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Decido o pedido liminar. Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Dito isso, para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil estabelece como pressupostos cumulativos: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da almejada antecipação da tutela recursal. A probabilidade de provimento do recurso se verifica, na medida em que o extrato de mov. 394.2, dos autos n. 0002215-40.2021.8.16.0147 de fato, indica que a conta para depósito do valor acordado no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi aberta em 10.04.2023 e que o dia 28.10.2024 se refere tão somente à data em que ele foi extraído. Sendo assim, ao que tudo indica, o ANPP foi cumprido anteriormente à prolação da sentença em 04.10.2024, razão pela qual deveria ter sido considerado quando o juiz sentenciou o feito, sob pena de bis in idem no que se refere, ao menos, à condenação em indenização por dano material. Igualmente, o perigo de dano está evidenciado, pois conforme manifestação do juiz a quo no recurso de apelação (mov. 14.1, autos n. 0003651-05.2019.8.16.0147), o credor ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença, já deferido, no que poderão ser praticados atos desnecessários, que poderão ser depois invalidados, em prejuízo ao princípio da celeridade, bem como causar aos agravantes prejuízos irreparáveis. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar requerida. 3. Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para atribuir ao recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo. 4. Comunique-se, com urgência, o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o agravo interno. 6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de maio de 2025. Des. Renato Lopes de Paiva Relator  
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