Indústria De Confeccoes Kdu Ltda Medical Kdu x Nm Com. De Medicamentos E Prod. Medico Hospitalares Eireli
Número do Processo:
0001766-56.2024.8.16.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001766-56.2024.8.16.0154 Processo: 0001766-56.2024.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.390,26 Exequente(s): INDÚSTRIA DE CONFECCOES KDU LTDA MEDICAL KDU Executado(s): NM COM. DE MEDICAMENTOS E PROD. MEDICO HOSPITALARES EIRELI DECISÃO 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 2. Após, a parte solicitou a expedição de mandado de penhora de bens, porém sem indicar qualquer bem concretamente passível de penhora que esteja na posse da(s) executada(s). Ora, a diligência negativa no Sisbajud e no Renajud, por si só, sinaliza que dificilmente a(s) parte(s) executada(s) teria(m) vastos recursos, pelo que fatalmente militaria, em favor dos bens móveis desta, a presunção de que se trata de coisas de uso ordinário e essenciais para a manutenção da sua subsistência e, portanto, impenhoráveis, na linha do que dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (...) Ademais, não bastasse o fato de se saber que a diligência de penhora de bens móveis em residência consiste em uma das mais frequentemente inexitosas, nota-se que a(s) exequente(s) não detalharam qualquer bem, de forma concreta, na posse da(s) executada(s), motivo pelo qual o pedido é genérico. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito