Rumo Malha Sul S.A. x Clarice Maria De Jesus Ribeiro e outros
Número do Processo:
0001766-65.2025.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 52) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001766-65.2025.8.16.0075 Processo: 0001766-65.2025.8.16.0075 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RUMO MALHA SUL S.A. Polo Passivo(s): CLARICE MARIA DE JESUS RIBEIRO CLAUDEMIR LUIZ PEDRO RÉU NÃO IDENTIFICADO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 2. Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 13 e seguintes do Decreto Judicial nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. Deve, ainda, proceder a citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 3. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 6. Após, conclusos para saneamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 13) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.