Guefen Incorporações E Participações Ltda e outros x Lasaro De Oliveira

Número do Processo: 0001766-73.2024.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001766-73.2024.8.16.0116   Processo:   0001766-73.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa:   R$49.890,33 Exequente(s):   Guefen Incorporações e Participações Ltda Izulu Participações e Incorporações Ltda Executado(s):   LASARO DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão retro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença.  Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato. Diante do exposto, recebo, todavia nego provimento aos embargos. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. O executado deve ser advertido das disposições do artigo 80, incisos I0001766-73.2024.8.16.0116 e 0001766-73.2024.8.16.0116, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa              Juíza  de Direito+