Jorge Justi Júnior x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos
Número do Processo:
0001769-48.2025.8.16.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001769-48.2025.8.16.0195 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JORGE JUSTI JÚNIOR em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ambos já qualificados. Afirma o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré e que em 2020 foi diagnosticado com carcinoma adenoide cístico na glândula submandibular com metástase no pulmão, iniciado o tratamento em 2021. Aduz que recentemente foi diagnosticado com osteonecrose da mandíbula e por orientação médica o tratamento oncológico foi interrompido “tendo em vista que poderia agravar o quadro de Osteonecrose, resultando em problemas associados aos tumores, como falta de ar e tosse constante. Com a interrupção do tratamento Oncológico, os tumores que estavam estabilizados possuem grande possibilidade de voltarem a se desenvolver”. Assim, houve prescrição médica para realização do “tratamento de Oxigenoterapia em Câmara Hiperbárica, tendo em vista seus efeitos comprovadamente positivos para estabilização do quadro, para que após de concluída essa etapa, avançar para uma cirurgia de desbridamento e reconstrução da mandíbula, e com a recuperação, poder retomar o tratamento oncológico”. No entanto, o tratamento não foi autorizado pela ré, sob a justificativa de que o exame não é acobertado pelo plano e não pertence ao ROL da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Requer seja a ré compelida a autorizar a realização de 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia em Câmara Hiperbárica, conforme prescrição médica. DECIDO. Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. O Código de Processo Civil estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação. Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora se fundamenta na urgência da situação narrada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há evidências de que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré (evento 1.8) e que necessita realizar 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia em Câmara Hiperbárica, expressamente prescrito pelo médico (evento 1.6), sendo que há elementos que permitem verificar que a ré não autorizou a realização do exame (evento 1.10). Ora, se o contrato celebrado entre as partes não exclui a cobertura para a patologia, deve haver cobertura para o respectivo tratamento, pois cabe ao plano de saúde oferecer ou não cobertura a determinados tipos de doenças e, em caso de cobertura positiva, cabe ao médico determinar o melhor tratamento ao paciente, não podendo a operadora de plano de saúde usurpar a função que cabe unicamente ao médico, que analisa cada caso concreto e prescreve o tratamento que entende ser o melhor cabível, segundo sua formação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. 1. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT). RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURAS MÍNIMAS. CONFLITO ENTRE A SAÚDE DA PACIENTE E OS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA OU DE REDUÇÃO DO VALOR. MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(...) Justificado o tratamento prescrito à autora, não há como deixar a operadora de prestar a cobertura, ao argumento de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, pois não se pode perder de vista que o Contrato em exame está albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável à consumidora, caracterizando-se em princípio como abusivas cláusulas que delimitem os procedimentos médicos necessários à efetivação da assistência terapêutica, sob pena de ferimento aos princípios da boa-fé e da justiça contratual. De se frisar que referido tratamento está previsto no rol da ANS para tumores da região da cabeça e pescoço, todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS seria desimportante para a análise do dever de cobertura de tratamentos para o câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036401-74.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024) (sem destaques no original). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) (sem destaques no original). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral e consequente dever de reparação, da forma como trazida no recurso especial, necessitaria do reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.629/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (sem destaques no original). Assim, estando preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, DEFIRO o pedido para determinar que a ré possibilite ao autor a realização de 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia em Câmara Hiperbárica, conforme prescrição médica (evento 1.5), no prazo cinco dias, ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se e intime-se a ré pessoalmente e pelo meio mais célere. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito