Fabricio Santos De Oliveira x Fernando Welingthon Barbosa e outros
Número do Processo:
0001788-63.2019.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001788-63.2019.5.10.0104 RECLAMANTE: FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FERNANDO WELINGTHON BARBOSA, MK MULTIMARKAS EIRELI, PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, JANDAIA INDUSTRIA EIRELI, INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a323490 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A 1ª e 2ª executadas respondem solidariamente. A 3ª, 4ª e 5ª executadas respondem de forma subsidiária. A 5ª executada responde apenas até o limite do valor apurado no cálculo de ID. 601be7d, que já se encontra devidamente quitado, conforme comprovante de pagamento de ID. 2cf19c1. Os valores estão disponíveis na conta judicial nº 042.04883410-0 da Caixa Econômica Federal, agência 3309. A execução deverá prosseguir pelo débito remanescente, no importe de R$ 12.953,41. Verifica-se que em desfavor da 1ª e 2ª executadas FERNANDO WELINGTHON BARBOSA e MK MULTIMARKAS EIRELI tramitam outro(s) processo(s) neste Juízo, em especial os autos de número 0001787-78.2019.5.10.0104, no qual já esgotada a execução com a utilização de ferramentas disponíveis para garantia integral do Juízo, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas sem êxito. Excepcionalmente, proceda-se a solicitação de bloqueio de contas da 1ª e 2ª executadas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 12.953,41. Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Sendo negativa a diligência via SISBAJUD, e por economia e celeridade processual, bem como o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 do CPC), declaro encerrados os atos de execução nestes autos. Na sequência, voltem os autos para prosseguimento da execução em desfavor da 3ª e 4ª executadas, responsável subsidiárias. A 3ª e 4ª executadas poderão indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados da 1ª e 2ª executadas. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.
- PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
- JANDAIA INDUSTRIA EIRELI
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001788-63.2019.5.10.0104 RECLAMANTE: FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FERNANDO WELINGTHON BARBOSA, MK MULTIMARKAS EIRELI, PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, JANDAIA INDUSTRIA EIRELI, INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a323490 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A 1ª e 2ª executadas respondem solidariamente. A 3ª, 4ª e 5ª executadas respondem de forma subsidiária. A 5ª executada responde apenas até o limite do valor apurado no cálculo de ID. 601be7d, que já se encontra devidamente quitado, conforme comprovante de pagamento de ID. 2cf19c1. Os valores estão disponíveis na conta judicial nº 042.04883410-0 da Caixa Econômica Federal, agência 3309. A execução deverá prosseguir pelo débito remanescente, no importe de R$ 12.953,41. Verifica-se que em desfavor da 1ª e 2ª executadas FERNANDO WELINGTHON BARBOSA e MK MULTIMARKAS EIRELI tramitam outro(s) processo(s) neste Juízo, em especial os autos de número 0001787-78.2019.5.10.0104, no qual já esgotada a execução com a utilização de ferramentas disponíveis para garantia integral do Juízo, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas sem êxito. Excepcionalmente, proceda-se a solicitação de bloqueio de contas da 1ª e 2ª executadas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 12.953,41. Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Sendo negativa a diligência via SISBAJUD, e por economia e celeridade processual, bem como o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 do CPC), declaro encerrados os atos de execução nestes autos. Na sequência, voltem os autos para prosseguimento da execução em desfavor da 3ª e 4ª executadas, responsável subsidiárias. A 3ª e 4ª executadas poderão indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados da 1ª e 2ª executadas. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA