Espólio De Paul Roberto Herold x Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira
Número do Processo:
0001800-47.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001800-47.2023.8.26.0361 (processo principal 1004422-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paul Roberto Herold - Pamela Rodrigues Allegretti Ferreira - Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração para afastar alegada omissão e contradição na decisão de fls. 123. Aduz, em suma, que "não há nos autos qualquer prova de que a Inventariante seja de fato herdeira ou parte integrante do espólio, mas sim que apenas é representante do espólio", pois somente "após conclusão do processo de inventário, tendo confirmado sua situação de herdeira" pode a inventariante "realizar os atos se assim desejar." Relatei. Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos opostos objetivam a modificação daquela, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Veja-se: a inventariante foi devidamente nomeada (fls. 118/119), tendo o encargo de representar os herdeiros, arrecadar bens, pagar dívidas, administrar a herança, prestar contas, realizar a partilha etc. (art. 1.991, do Código Civil) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)