Condomínio Residencial Maison La Rochelle x Valmir Calixto Damasceno De Oliveira

Número do Processo: 0001810-69.2022.8.26.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo Mathias (OAB 173785/SP), Nelson Mathias Neto (OAB 173797/SP), Ricardo Martins Cavalcante (OAB 178088/SP) Processo 0001810-69.2022.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON LA ROCHELLE - Exectdo: VALMIR CALIXTO DAMASCENO DE OLIVEIRA - Fls. 200-201: Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento. Sirvo-me do presente para retificar a decisão proferida à fl. 197. Compulsando os autos verifico que, em realidade, há discussão sobre a incidência da multa de atraso sobre a 3ª parcela e sobre os descontos do valor acrescido voluntariamente pelo executado no pagamento da 2ª parcela. Conforme acordo entabulado entre as partes, o atraso implica no vencimento antecipado das demais parcelas. Então, deixou a parcela 3ª de ter vencimento no dia 29/06/2024, tendo o seu vencimento antecipado para o dia 29/05/2024, vez que deixou a parte executada de comprovar o alegado erro ao pagar os boletos que lhe foram disponibilizados. Diante do exposto, reputo correta a planilha de cálculo apresentada pela exequente à fl. 204, já que além da indicação do débito em consonância ao mencionado retro, há também a indicação dos valores pagos nos mesmos termos que manifestado pela parte executada. Assim, anoto o prazo de 15 dias para que o executado realize o pagamento do valor remanescente indicado à fl. 204, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Após o decurso do prazo, se silente a parte exequente, presumir-se-á satisfeita a obrigação.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou