Elisangela Rodrigues De Carvalho Ribeiro x Maria Hildete Pinheiro Bezerra e outros
Número do Processo:
0001813-82.2012.5.02.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 0001813-82.2012.5.02.0318 AGRAVANTE: ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO AGRAVADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0bb7f proferido nos autos. AP 0001813-82.2012.5.02.0318 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO JULIANA DARLING RIBEIRO DEJANE (SP297277) MARCO AURELIO MENDES DA SILVA (SP283569) O recurso de revista da reclamante trata de pedido de penhora de salários e/ou benefícios previdenciários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Penhora sobre proventos de aposentadoria Insurge-se a exequente contra a r. decisão que rejeitou sua pretensão de penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria do sócio executado, pugnando pela reforma. Ao exame. Revendo posicionamento anterior, entendo que é possível a penhora de salários e benefício previdenciário, conforme previsto no §2º do art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." (grifei) Nestes termos, a lei processual vigente estabelece exceção à impenhorabilidade dos proventos de salários e aposentadoria no caso de créditos alimentares, independentemente da origem, no qual se insere o crédito trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido §2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pela própria Litisconsorte passiva, ao valor correspondente a 30% dos seus proventos de aposentadoria. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Processo: RO - 812-59.2017.5.06.0000 Data de Julgamento: 09/10/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO LITISCONSORTE. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2019, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor dos salários, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental, de modo que a decisão recorrida comporta reforma. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1001155-78.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020) Ressalte-se que o §2º, do art. 833 do CPC, e o §3º do art. 529 do CPC aplicam-se de forma subsidiária no Processo do Trabalho por força da previsão do art. 769, da CLT. Portanto, cabível a penhora sobre salário ou proventos de aposentadoria desde que obedecida a limitação legal prevista no §3º do art. 529 do CPC, e, também, que os vencimentos auferidos sejam superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (por aplicação analógica do §3º do art. 790 da CLT). In casu, conforme documentação juntada aos autos (ID 55763ec), a sócia executada, MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA, percebeu em abril/2024, data da pesquisa, a remuneração líquida mensal no importe de R$R$ 2.392,32, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Relevante citar que já há penhora de R$ R$ 368,04, por determinação judicial em outro feito (Id 55763ec). Nesse cenário, observo que a penhora sobre os benefícios previdenciários da executada levaria a devedora a sobreviver com valores irrisórios, ou seja, inviáveis à sua subsistência. Nesse contexto, entre o direito da exequente à satisfação do crédito obreiro e a subsistência da executada, impõe-se a salvaguarda dessa última. Nego provimento ao apelo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /efg SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0001813-82.2012.5.02.0318 : ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO : SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4518ff9 SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN 0001813-82.2012.5.02.0318 : ELISANGELA RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO : SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4518ff9 SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)