Ivone Roman Da Silva Lima x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001816-33.2024.8.16.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-33.2024.8.16.0138 Processo:   0001816-33.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$19.768,00 Autor(s):   IVONE ROMAN DA SILVA LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. IVONE ROMAN DA SILVA, qualificada, promoveu ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o benefício da aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido pela decisão administrativa de seq. 43.1 fl. 90. Sustenta a parte autora que satisfaz os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício: a comprovação do exercício de atividade rural e urbano pelo período de carência exigido e a condição etária. Requereu o reconhecimento do período de 13/11/1974 a 31/10/1991 como de atividade rural na condição de segurada especial, e a consequente concessão do benefício pleiteado. Com a inicial juntou procuração e documentos. O réu foi citado (seq. 9) apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação, ante a ausência de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício requerido (seq. 10). Impugnação à seq. 13. Pelo saneador da seq. 20.1, deferiu-se a produção de prova testemunhal, colhida pela parte autora em arquivos de áudio e vídeo (seq. 28). É o relatório. MOTIVAÇÃO. Preliminares. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição, ante a DER e a data do ajuizamento da ação. Aspectos gerais. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, dispondo: Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura de eventos de (...) idade avançada. (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (....) II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91). O artigo 142 da Lei n. 8.213/91 garantiu ao trabalhador rural, inscrito no Regime Geral da Previdência Social, até 24.07.91, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural (aqui entendido como sendo o empregado rural, artigo 11, inciso I, alínea "a", o trabalhador autônomo rural, artigo 11, inciso IV, alínea "a" e, atualmente, artigo 11, inciso V, alínea "g", ou o segurado especial, artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.212/91) deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que formalizou o requerimento administrativo ou implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Garantiu, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade. Assim, o trabalhador rural para obter o benefício de aposentadoria por idade deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no artigo 142, da Lei n. 8.213/91. Cumpre, desde logo, afastar argumentação de que seria necessário por parte do segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias, porque o artigo 143, da Lei n. 8.213/91 não estabelece essa exigência, seja anteriormente, seja posteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Por seu turno, dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já a lei n. 11.718/2008 trouxe outros requisitos para contemplar outra possibilidade de aposentação, acrescentando o §3º ao art. 48. A regra é a seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sobre o benefício em análise, o Superior Tribunal de Justiça editou o tema repetitivo n. 1007, abordando questões importantes como a natureza do trabalho exercido antes da DER e sobre a forma de cômputo da carência: Tema 1007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Tal entendimento também se encontra atualmente sumulado pelo Eg. TRF4, que fixou entendimento de que o trabalho rural não precisa ser necessariamente exercido no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo: Súmula nº 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, não se admite, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91). Assim, em regra, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça). Aspectos específicos. No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida para aposentadoria por idade híbrida (62 anos) em 2024, vez que nasceu em 13.11.1962 (RG seq. 1.3). Deve, portanto, comprovar que trabalhou em atividade rurícola e urbana pelo período de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91 e jurisprudência supracitada. Os documentos juntados com a inicial, especialmente o CNIS à fl. 64 do PAP, comprovam que ela desenvolveu trabalho urbano durante sua vida produtiva, e efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Os documentos juntados com o processo administrativo são suficientes para constituírem início de prova matéria do trabalho rural alegado. Dentre eles, destacam-se aqueles que indicam o genitor da autora como lavrador, em diversos anos dentro e próximo do período que se pretende o reconhecimento, inclusive certidões civis. Veja-se que a parte autora pretende ver averbado como sendo de atividade rural o período de 13/11/1974 a 31/10/1991. A existência de documentos em nome de membro do mesmo grupo familiar é amplamente aceita como início de prova material de atividade rural, conforme o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. O registro de empresa em nome do cônjuge, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5005198-17.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025) Os documentos trazidos constituem são contemporâneos e constituem início de prova material suficiente a ser complementado pela prova testemunhal. Quanto a prova oral, que foi produzia mediante declarações colhidas pelo escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora, vê-se que nos termos da decisão saneadora o réu foi intimado para manifestar-se previamente quanto a essa modalidade, e não se opôs. Nesse ponto, reitera-se o afirmado na decisão saneadora, que a substituição da prova testemunhal em juízo por gravações audiovisuais encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]. 3. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. [...]. Precedentes da Corte (TRF4, AC 5011001-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023). Além disso, o procedimento adotado por este Juízo em todo amolda-se ao previsto na Recomendação 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, que “recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial”.A prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar a prova material. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal. Jucelia Santos de Almeida (seq. 28.2) descreve conhecer a autora há um pouco mais de 30 anos, e relata que a requerente trabalhava com a família na roça em propriedades privadas, como boia fria e diarista sem vínculos empregatícios. Retrata ainda que as propriedades localizavam-se no município de Primeiro de Maio, mais especificamente na “Água da Arara”, “São Xavier”, “Água da Garça”, ”Barra Bonita”. Disse  que a família carpia soja, em algumas temporadas cultivavam-se milho respectivamente, afirma que a família era humilde e não dispunham de outra fonte de renda além da lavoura. Retrata que a autora atuou na roça por longos anos. Maria de Lourdes Ricardo Rios (seq. 28.4) retrata conhecer a autora desde a infância, trabalhava em âmbito rural com os pais como diaristas e boia fria em propriedades privadas denominadas “Zé Martins”, “Fazenda Figueira”, realizavam o cultivo de café e milho de acordo com a safra da época, não dispunham de outra fonte de renda além da lavoura. Descreve que a requerente desempenhou atividades rurais da infância até aproximadamente os 45 anos, acrescenta que a família era humilde e não possuíam bens.  Rubens Sebastiao de Almeida (seq. 28.6) descreve conhecer a autora desde 1978, relata que a requerente trabalhava com os pais na lavoura para terceiros como diarista, em propriedades localizadas em Porecatu, Nova América e redondezas onde haviam serviços, deslocavam-se através de ônibus disponíveis na época, atuavam na lavoura, mais especificamente no cultivo de milho. Afirma que a família era simples e não possuíam outra fonte de renda, acrescenta que a autora permaneceu no âmbito rural enquanto solteira e não soube esclarecer o que aconteceu após unir-se ao seu cônjuge. Os depoimentos foram coesos entre si e com os documentos acostados aos autos, não havendo razão para que sejam desacreditados. No que tange às atividades alegadas pelas testemunhas, há que se ressaltar a remansosa jurisprudência no sentido de que o diarista o boia fria é segurado especial. Do mesmo modo, o regime de agricultura familiar concomitante restou configurado. Reconheço, portanto, em favor da parte autora, o período de 13/11/1974 a 31/10/1991. Conforme já exposto, o CNIS comprova o recolhimento, pela segurada, como empregada. Na decisão do PAP o INSS reconheceu que a autora comprovou “01 ano 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e apenas 16 contribuições”. Dessa forma, somados os períodos de trabalho urbano com o trabalho rural desenvolvido, verifica-se que a autora cumpriu a carência exigida no art. 142 da lei 8.213/91. Portanto, a parte autora atende aos requisitos do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, suficientes para a obtenção do benefício que almeja, pois soma aos períodos de contribuição o labor rural sem registro. Não há que se falar em fixação da DIB na data do recolhimento, vez que na data da DER a autora já havia preenchido os requisitos. É de se acolher, portanto, o pedido autoral DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a averbar o trabalho rural de 13/11/1974 a 31/10/1991 como de labor rural na qualidade de segurada especial, e a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 230.141.531-1, nos termos do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da DER (13.11.2024), acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se eventual prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Outrossim, considerando a existência de prova inequívoca do direito alegado, reconhecida nesta sentença, e de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 45 DIAS CORRIDOS, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, o benefício aqui reconhecido, comprovando nos autos sua implementação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, tendo como base de cálculo a soma do valor das parcelas vencidas desde a DER até a data da sentença (Súmula 111/STJ), independentemente de ter havido pagamento administrativo ou a título de tutela de urgência, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente.   LUIS RICARDO CATTA PRETA NASCIMENTO FULGONI Juiz de Direito
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-33.2024.8.16.0138 Processo:   0001816-33.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$19.768,00 Autor(s):   IVONE ROMAN DA SILVA LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o feito em diligência. Verifica-se da análise dos autos que não foi apresentada cópia do PAP, tampouco da decisão de indeferimento do INSS, mas somente a sua respectiva comunicação (seq. 1.6). Ocorre que a juntada do processo administrativo é imprescindível, pois viabiliza a análise do interesse de agir, por meio da constatação de que a parte autora apresentou todos os documentos que dispunha na DER (ou seja, que não se verifica a hipótese de indeferimento forçado). Por sua vez, a análise da decisão de indeferimento é imprescindível, pois trata do ato administrativo produzido pelo réu que culminou na lesão do direito apontada pela autora na petição inicial, cujos motivos devem ser valorados. Salienta-se que esse entendimento está em consonância com a Recomendação 159/2024-CNJ, que dispõe sobre a litigância abusiva e, em seu art. 1º, p. único, assim caracteriza, entre outras hipóteses, a demanda violadora do dever de mitigação de prejuízos. Ademais, o item 12 do Anexo A da referida Recomendação lista como possível conduta abusiva a de: “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”; e o item 10 do Anexo B, sugere como medida a ser adotada a de “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Ante o exposto, intime-se a autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia integral do PAP, sobretudo da decisão de indeferimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente.   Luís Ricardo Catta Preta Fulgoni Juiz de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-33.2024.8.16.0138 Processo:   0001816-33.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$19.768,00 Autor(s):   IVONE ROMAN DA SILVA LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Digam as partes, em quinze dias, se há diligências pendentes. 2. Se nada for requerido, voltem conclusos para sentença. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente.   JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto  
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Primeiro de Maio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou