Carlos Alberto Grisa e outros x Beneficencia Camiliana Do Sul

Número do Processo: 0001819-50.2024.5.12.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0001819-50.2024.5.12.0008 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO E OUTROS (3) : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001819-50.2024.5.12.0008 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, KARINE CAPELIN TASCA, KATIGIA SOMENSI, LUCELIA FATIMA GONCALVES MARIN AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA.INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA EM PARCELAS VINCENDAS. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. Objetivando resguardar a segurança jurídica, o § 1º do art. 879 da CLT determina que na fase executiva não se poderá modificar ou inovar o título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada material       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante (s) 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO; 2. KARINE CAPELIN TASCA; 3. KATIGIA SOMENSI; 4. LUCELIA FATIMA GONCALVES MARIN agravado (s) BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL. Adoto, na forma regimental, o relatório da Exma. Desembargadora-Relatora Maria de Lourdes Leiria: "Não conformados com a sentença às fls. 603-605, os exequentes interpõem agravo de petição. "Nas razões às fls. 608-616, postulam seja modificado o Julgado no que diz respeito à limitação do valor de condenação. Prequestionam. "A executada ofertou contraminuta às fls. 636-643. "O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. "É o relatório." JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES FÁTICAS GERADORAS DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE Os exequentes sustentam a impossibilidade da limitação da execução à data da propositura da ação, uma vez que, na decisão final no TST, nada foi determinado na questão. Alegam que, por se tratar de prestações salariais, sucessivas pela própria natureza do contrato de trabalho, a condenação não está limitada à data de propositura da ação, mas, sim, à data em que as trabalhadoras deixaram de cumprir a jornada reconhecida como ilegal. Ressaltam que a obrigação perdurou enquanto os trabalhadores estiveram submetidos à jornada reconhecida como ilegal. Assim, as diferenças são devidas até essa data, não se podendo ter como termo final a data da propositura da ação, mesmo porque inexistente qualquer regramento neste sentido, tratando-se de parcelas vincendas. Por isso, requerem seja a condenação limitada à data de início da execução e/ou da alteração da jornada de trabalho, com as trabalhadoras substituídas deixando de cumprir a jornada de trabalho reconhecida como ilegal pelo acórdão exequendo. Assim decidiu o Sentenciante de origem (fls. 603-604): [...]Analisados os autos da ACC 0000690-20.2018.5.12.0008, constato que o Sindicato postulou, tão somente, o pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: (...)Assim, considerando que o limite foi atribuído no pedido inicial, tanto a sentença quanto o acórdão do TST sequer adentraram na matéria em questão, de modo que não há como se interpretar que houve deferimento tácito em parcelas vincendas, como quer fazer crer o Sindicato. Está claro que as parcelas vincendas não estão inclusas no título executivo judicial. O Sindicato, portanto, está a inovar, já que não observou o disposto no §1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal") (...)Ademais, para o período de liquidação ora vindicado, há "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" disposto em instrumento coletivo, conforme ventilado pela executada. Indefiro o pedido.[...] Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Destaco que não há, na petição inicial e, tampouco, no título executivo, o pleito e o deferimento de parcelas vincendas, razão pela qual não se pode inovar o título executivo. A matéria é recorrente nesta Corte e já me manifestei meu posicionamento em caso semelhante: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.TRABALHADOR ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA.TRABALHADOR NÃO BENEFICIADO. Em se tratando de trabalhador admitido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva e, além disso, de título executivo que não contempla o pagamento de parcelas vincendas, a sentença coletiva não o beneficia a título individual, pela reta razão de que devem ser observados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Precedentes desta Corte Regional. (TRT12 - AP - 0000441-31.2021.5.12.0019 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 12/07/2022) Cito também os seguintes julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA EM PARCELAS VINCENDAS. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. Objetivando resguardar a segurança jurídica, o § 1º do art. 879 da CLT determina que na fase executiva não se poderá modificar ou inovar o título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada material. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT12 - AP - 0000708-18.2022.5.12.0035 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 11/04/2023) EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO DISPOSITIVO. A execução não comporta discussões acerca de matérias já decididas na fase de conhecimento, devendo os cálculos serem realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. (TRT12 - AP - 0000711-89.2016.5.12.0032, HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 05/04/2021) (TRT12 - AP - 0000084-66.2022.5.12.0035 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 08/09/2022 AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Ante a ausência de expressa determinação de condenação a parcelas vincendas, o empregado que a época da propositura da ação coletiva não integrava os quadros de pessoal da executada não está abrangido pelo título executivo judicial. (TRT12 - AP - 0001145-93.2021.5.12.0035 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 21/10/2022) Indevida, portanto, a interpretação ampliativa do título coletivo, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 879, § 1º, da CLT e ainda ao art. 502 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora-Relatora: Prevê o § 1º do art. 840 da CLT que: [...]§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(grifei) Na inicial da ação coletiva nº 0000690-20.2018.5.12.0008, os exequentes substituídos pelo Sindicato vindicaram a impossibilidade em ação coletiva de indicação de valor certo para a condenação, nos termos seguintes(fl. 24-25): [...]Essa regra não se aplica às ações coletivas, já que em tais ações eventual sentença condenatória será genérica, havendo indeterminação em relação ao quantum, o qual somente será apurado em liquidação ou execução de sentença por cada um dos interessados(...)entende-se que a indicação do valor dos pedidos somente poderá ocorrer na fase de execução, sendo impossível e mesmo desnecessário - à luz dos dispositivos legais mencionados - indicar o valor da causa(...)a. A condenação da Ré ao pagamento em dobro do sétimo dia de trabalho consecutivo para os empregados que exerceram a jornada de cinco dias de seis horas e um dia de doze horas; b. A condenação ao pagamento de reflexos sobre o pagamento em dobro em férias, abono de férias, décimo terceiro salário e FGTS. Para os empregados que já tiveram seu contrato de trabalho rescindido também haverá reflexos em aviso prévio e multa rescisória. c. Os valores deverão sofrer incidência de juros e correção monetária de acordo com a legislação vigente[...](grifei) Na sentença, ficou assim definido atinente aos critérios de liquidação(fl. 231): [...]Da liquidação e execução da sentença coletiva pelo Sindicato autor A condenação em ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos fixará a responsabilidade do réu pelo pagamento (art. 95 da Lei nº 8.078/90), devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação coletiva, em que serão identificados os beneficiários, ou em li quidação individual, em que a execução será proposta pelo próprio interessado individualmente (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90)(...) Considerando-se que os efeitos da condenação beneficiarão um número indeterminado de substituídos, é certo que a realização de um único cálculo de liquidação, que contemple quiçá dezenas de contratos de trabalho, causará muito mais demora na entrega da prestação jurisdicional do que a liquidação dos créditos atinentes a um ou poucos substituídos. Assim, considerando-se a faculdade prevista no Provimento CR 1/2013, art. 109, § 2º¹, e no CPC/15, art. 113, § 1º², bem como as novas instruções acerca da execução em Ação Civil Coletiva no PJe-JT, constantes no Comunicado USO 007/2017, DETERMINA-SE a liquidação e execução coletiva para grupo de até TRÊS SUBSTITUÍDOS..[...](grifei) Não há recurso da ré sobre essa determinação, transitando em julgado (fls. 240-257 dos autos da ação coletiva). De acordo com parte dispositiva do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não determinação de limitação do valores indicados na inicial(fls. 424 e ss. daqueles autos): [...]ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela ré no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorários advocatícios pela parte ré no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.[...] Extrai-se de todo os encadeamento das decisões com transito em julgado: (a) não há, na petição, limitação a condenação ao ajuizamento da ação, não se podendo interpretar o expressão "que exerceram a jornada de cinco dias de seis horas e um dia de doze horas"(grifei) como limite ao ajuizamento da condenação ao ajuizamento da ação; (b)transitou em julgado que o: "quantum debeatur ser apurado em liquidação coletiva"; mas limitado a três substituídos "DETERMINA-SE a liquidação e execução coletiva para grupo de até TRÊS SUBSTITUÍDOS."; (c) não há limitação da condenação no acórdão do TST à data do ajuizamento da ação, constando: "condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação"; (d) não há determinação expressa nos comandos sentenciais de execução de parcelas vincendas, depreendendo-se do teor do comando final do TST. Destaco que a ação coletiva nº 0000690-20.2018.5.12.0008 foi ajuizada em 18-6-2018, tendo transitado em julgado 14-8-2024(fl. 435). No entanto, o que os exequentes buscam é a condenação em parcelas vincendas as quais são verbas prestes a vencer após o ajuizamento da ação, sendo técnica utilizada no comando sentencial para a execução desses valores. Dispõe o art. 323 do CPC/15 sobre a ordem de incluir na condenação, independentemente de declaração expressa do autor: [...]Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.[...](grifei) A interpretação rígida do artigo leva a inferência de que é necessário a expressa condenação da ré em parcelas vincendas no comando sentencial, o que, de fato, não ocorreu no caso, sem irresignação dos autores no momento adequado, ou seja, perante o TST, Instância que transitou em julgado a sentença (fl. 432 e 435 dos autos da ação coletiva). No entanto, trata-se de ação coletiva, ou seja, de substituídos que, em tese, tiveram prosseguimento de seus contratos após o ajuizamento da ação coletiva. A Jurisprudência do TST considera que é admitida a condenação de pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação de modo a evitar a propositura de ações sucessivas com o mesmo objeto. É justamente o propósito dos autores; bem assim, infere-se do comando do acórdão do TST proferida em 2024, seis anos após o ajuizamento da ação: "toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia"(grifei). Não há nos autos prova de que se busca liquidação período contratual não vigente e/ou não devido, o que pode ser objeto de insurgência, caso se renove, após nova liquidação. Nesse sentido, observa-se no Julgado do TST: [...]"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITES DA COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. A propósito do pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o Tribunal Regional asseverou que " não obstante o contrato de trabalho da reclamante ainda se encontre em vigência e da r. sentença de primeiro grau, transitada, em julgado, ter acolhido o pedido durante todo o período contratual, evidencia-se que em nenhum momento constou do julgado o deferimento de parcelas vincendas e tampouco a determinação para inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento da obreira . ". Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" . À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta c. Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. No caso, o título executivo explicitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pelo período contratual, o qual, por sua vez, continua vigente, de modo que há de se reconhecer que as parcelas vincendas estão incluídas. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-10043-34.2015.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). [...]III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Considerando que, in casu , até o momento em que prolatado o acórdão regional não se tinha noticia da extinção do contrato de trabalho, poder-se-ia presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação ao pagamento do adicional de risco em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelo empregado, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR-996-26.2015.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).[...] A fim de evitar ajuizamento de sucessivas ações de título executivo já transitado em julgado na ação coletiva a qual é genérica, impõe-se a liquidação dos períodos até o momento em que houve a alteração da jornada de trabalho, momento em que as trabalhadoras substituídas deixaram de cumprir(contrato vigente) a jornada de trabalho reconhecida como ilegal pelo acórdão exequendo exarado pelo TST. Registro, por fim, que a própria ré invoca a CCT 2019/2021 como limite da ilegalidade aferida pelo TST, não se podendo limitar à data do ajuizamento da ação, como segue(fl. 596): [...]após a vigência da CCT 2019/2021, a realização da jornada 6x12 encontrava-se amparada pelo comando normativo, tornando a realização da mesma legal, não havendo que se falar em condenação após este marco[...](grifei) O que demonstra a efetiva prática da jornada legal são os cartões de ponto, requeridos pelos exequentes (fl.4), e posto à disposição do "expert"(fls. 221-250). Isso posto, dou provimento ao recurso dos exequentes para determinar a liquidação do acórdão do TST, incluindo-se as parcelas vincendas até o momento em que as trabalhadoras substituídas deixaram de cumprir(contrato vigente) a jornada de trabalho reconhecida como ilegal, preservada a dedução já determinada na sentença da ação coletiva(fl. 232 dos autos da ação coletiva). Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de voto, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO Custas, pela executada, de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, Redator Designado Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Redator Designado             FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCELIA FATIMA GONCALVES MARIN
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0001819-50.2024.5.12.0008 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO E OUTROS (3) : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001819-50.2024.5.12.0008 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, KARINE CAPELIN TASCA, KATIGIA SOMENSI, LUCELIA FATIMA GONCALVES MARIN AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA.INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA EM PARCELAS VINCENDAS. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. Objetivando resguardar a segurança jurídica, o § 1º do art. 879 da CLT determina que na fase executiva não se poderá modificar ou inovar o título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada material       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante (s) 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO; 2. KARINE CAPELIN TASCA; 3. KATIGIA SOMENSI; 4. LUCELIA FATIMA GONCALVES MARIN agravado (s) BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL. Adoto, na forma regimental, o relatório da Exma. Desembargadora-Relatora Maria de Lourdes Leiria: "Não conformados com a sentença às fls. 603-605, os exequentes interpõem agravo de petição. "Nas razões às fls. 608-616, postulam seja modificado o Julgado no que diz respeito à limitação do valor de condenação. Prequestionam. "A executada ofertou contraminuta às fls. 636-643. "O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. "É o relatório." JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES FÁTICAS GERADORAS DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE Os exequentes sustentam a impossibilidade da limitação da execução à data da propositura da ação, uma vez que, na decisão final no TST, nada foi determinado na questão. Alegam que, por se tratar de prestações salariais, sucessivas pela própria natureza do contrato de trabalho, a condenação não está limitada à data de propositura da ação, mas, sim, à data em que as trabalhadoras deixaram de cumprir a jornada reconhecida como ilegal. Ressaltam que a obrigação perdurou enquanto os trabalhadores estiveram submetidos à jornada reconhecida como ilegal. Assim, as diferenças são devidas até essa data, não se podendo ter como termo final a data da propositura da ação, mesmo porque inexistente qualquer regramento neste sentido, tratando-se de parcelas vincendas. Por isso, requerem seja a condenação limitada à data de início da execução e/ou da alteração da jornada de trabalho, com as trabalhadoras substituídas deixando de cumprir a jornada de trabalho reconhecida como ilegal pelo acórdão exequendo. Assim decidiu o Sentenciante de origem (fls. 603-604): [...]Analisados os autos da ACC 0000690-20.2018.5.12.0008, constato que o Sindicato postulou, tão somente, o pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: (...)Assim, considerando que o limite foi atribuído no pedido inicial, tanto a sentença quanto o acórdão do TST sequer adentraram na matéria em questão, de modo que não há como se interpretar que houve deferimento tácito em parcelas vincendas, como quer fazer crer o Sindicato. Está claro que as parcelas vincendas não estão inclusas no título executivo judicial. O Sindicato, portanto, está a inovar, já que não observou o disposto no §1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal") (...)Ademais, para o período de liquidação ora vindicado, há "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" disposto em instrumento coletivo, conforme ventilado pela executada. Indefiro o pedido.[...] Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Destaco que não há, na petição inicial e, tampouco, no título executivo, o pleito e o deferimento de parcelas vincendas, razão pela qual não se pode inovar o título executivo. A matéria é recorrente nesta Corte e já me manifestei meu posicionamento em caso semelhante: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.TRABALHADOR ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA.TRABALHADOR NÃO BENEFICIADO. Em se tratando de trabalhador admitido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva e, além disso, de título executivo que não contempla o pagamento de parcelas vincendas, a sentença coletiva não o beneficia a título individual, pela reta razão de que devem ser observados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Precedentes desta Corte Regional. (TRT12 - AP - 0000441-31.2021.5.12.0019 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 12/07/2022) Cito também os seguintes julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA EM PARCELAS VINCENDAS. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. Objetivando resguardar a segurança jurídica, o § 1º do art. 879 da CLT determina que na fase executiva não se poderá modificar ou inovar o título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada material. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT12 - AP - 0000708-18.2022.5.12.0035 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 11/04/2023) EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO DISPOSITIVO. A execução não comporta discussões acerca de matérias já decididas na fase de conhecimento, devendo os cálculos serem realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. (TRT12 - AP - 0000711-89.2016.5.12.0032, HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 05/04/2021) (TRT12 - AP - 0000084-66.2022.5.12.0035 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 08/09/2022 AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Ante a ausência de expressa determinação de condenação a parcelas vincendas, o empregado que a época da propositura da ação coletiva não integrava os quadros de pessoal da executada não está abrangido pelo título executivo judicial. (TRT12 - AP - 0001145-93.2021.5.12.0035 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 21/10/2022) Indevida, portanto, a interpretação ampliativa do título coletivo, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 879, § 1º, da CLT e ainda ao art. 502 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora-Relatora: Prevê o § 1º do art. 840 da CLT que: [...]§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(grifei) Na inicial da ação coletiva nº 0000690-20.2018.5.12.0008, os exequentes substituídos pelo Sindicato vindicaram a impossibilidade em ação coletiva de indicação de valor certo para a condenação, nos termos seguintes(fl. 24-25): [...]Essa regra não se aplica às ações coletivas, já que em tais ações eventual sentença condenatória será genérica, havendo indeterminação em relação ao quantum, o qual somente será apurado em liquidação ou execução de sentença por cada um dos interessados(...)entende-se que a indicação do valor dos pedidos somente poderá ocorrer na fase de execução, sendo impossível e mesmo desnecessário - à luz dos dispositivos legais mencionados - indicar o valor da causa(...)a. A condenação da Ré ao pagamento em dobro do sétimo dia de trabalho consecutivo para os empregados que exerceram a jornada de cinco dias de seis horas e um dia de doze horas; b. A condenação ao pagamento de reflexos sobre o pagamento em dobro em férias, abono de férias, décimo terceiro salário e FGTS. Para os empregados que já tiveram seu contrato de trabalho rescindido também haverá reflexos em aviso prévio e multa rescisória. c. Os valores deverão sofrer incidência de juros e correção monetária de acordo com a legislação vigente[...](grifei) Na sentença, ficou assim definido atinente aos critérios de liquidação(fl. 231): [...]Da liquidação e execução da sentença coletiva pelo Sindicato autor A condenação em ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos fixará a responsabilidade do réu pelo pagamento (art. 95 da Lei nº 8.078/90), devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação coletiva, em que serão identificados os beneficiários, ou em li quidação individual, em que a execução será proposta pelo próprio interessado individualmente (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90)(...) Considerando-se que os efeitos da condenação beneficiarão um número indeterminado de substituídos, é certo que a realização de um único cálculo de liquidação, que contemple quiçá dezenas de contratos de trabalho, causará muito mais demora na entrega da prestação jurisdicional do que a liquidação dos créditos atinentes a um ou poucos substituídos. Assim, considerando-se a faculdade prevista no Provimento CR 1/2013, art. 109, § 2º¹, e no CPC/15, art. 113, § 1º², bem como as novas instruções acerca da execução em Ação Civil Coletiva no PJe-JT, constantes no Comunicado USO 007/2017, DETERMINA-SE a liquidação e execução coletiva para grupo de até TRÊS SUBSTITUÍDOS..[...](grifei) Não há recurso da ré sobre essa determinação, transitando em julgado (fls. 240-257 dos autos da ação coletiva). De acordo com parte dispositiva do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não determinação de limitação do valores indicados na inicial(fls. 424 e ss. daqueles autos): [...]ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela ré no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorários advocatícios pela parte ré no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.[...] Extrai-se de todo os encadeamento das decisões com transito em julgado: (a) não há, na petição, limitação a condenação ao ajuizamento da ação, não se podendo interpretar o expressão "que exerceram a jornada de cinco dias de seis horas e um dia de doze horas"(grifei) como limite ao ajuizamento da condenação ao ajuizamento da ação; (b)transitou em julgado que o: "quantum debeatur ser apurado em liquidação coletiva"; mas limitado a três substituídos "DETERMINA-SE a liquidação e execução coletiva para grupo de até TRÊS SUBSTITUÍDOS."; (c) não há limitação da condenação no acórdão do TST à data do ajuizamento da ação, constando: "condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação"; (d) não há determinação expressa nos comandos sentenciais de execução de parcelas vincendas, depreendendo-se do teor do comando final do TST. Destaco que a ação coletiva nº 0000690-20.2018.5.12.0008 foi ajuizada em 18-6-2018, tendo transitado em julgado 14-8-2024(fl. 435). No entanto, o que os exequentes buscam é a condenação em parcelas vincendas as quais são verbas prestes a vencer após o ajuizamento da ação, sendo técnica utilizada no comando sentencial para a execução desses valores. Dispõe o art. 323 do CPC/15 sobre a ordem de incluir na condenação, independentemente de declaração expressa do autor: [...]Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.[...](grifei) A interpretação rígida do artigo leva a inferência de que é necessário a expressa condenação da ré em parcelas vincendas no comando sentencial, o que, de fato, não ocorreu no caso, sem irresignação dos autores no momento adequado, ou seja, perante o TST, Instância que transitou em julgado a sentença (fl. 432 e 435 dos autos da ação coletiva). No entanto, trata-se de ação coletiva, ou seja, de substituídos que, em tese, tiveram prosseguimento de seus contratos após o ajuizamento da ação coletiva. A Jurisprudência do TST considera que é admitida a condenação de pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação de modo a evitar a propositura de ações sucessivas com o mesmo objeto. É justamente o propósito dos autores; bem assim, infere-se do comando do acórdão do TST proferida em 2024, seis anos após o ajuizamento da ação: "toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia"(grifei). Não há nos autos prova de que se busca liquidação período contratual não vigente e/ou não devido, o que pode ser objeto de insurgência, caso se renove, após nova liquidação. Nesse sentido, observa-se no Julgado do TST: [...]"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITES DA COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. A propósito do pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o Tribunal Regional asseverou que " não obstante o contrato de trabalho da reclamante ainda se encontre em vigência e da r. sentença de primeiro grau, transitada, em julgado, ter acolhido o pedido durante todo o período contratual, evidencia-se que em nenhum momento constou do julgado o deferimento de parcelas vincendas e tampouco a determinação para inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento da obreira . ". Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" . À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta c. Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. No caso, o título executivo explicitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pelo período contratual, o qual, por sua vez, continua vigente, de modo que há de se reconhecer que as parcelas vincendas estão incluídas. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-10043-34.2015.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). [...]III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Considerando que, in casu , até o momento em que prolatado o acórdão regional não se tinha noticia da extinção do contrato de trabalho, poder-se-ia presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação ao pagamento do adicional de risco em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelo empregado, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR-996-26.2015.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).[...] A fim de evitar ajuizamento de sucessivas ações de título executivo já transitado em julgado na ação coletiva a qual é genérica, impõe-se a liquidação dos períodos até o momento em que houve a alteração da jornada de trabalho, momento em que as trabalhadoras substituídas deixaram de cumprir(contrato vigente) a jornada de trabalho reconhecida como ilegal pelo acórdão exequendo exarado pelo TST. Registro, por fim, que a própria ré invoca a CCT 2019/2021 como limite da ilegalidade aferida pelo TST, não se podendo limitar à data do ajuizamento da ação, como segue(fl. 596): [...]após a vigência da CCT 2019/2021, a realização da jornada 6x12 encontrava-se amparada pelo comando normativo, tornando a realização da mesma legal, não havendo que se falar em condenação após este marco[...](grifei) O que demonstra a efetiva prática da jornada legal são os cartões de ponto, requeridos pelos exequentes (fl.4), e posto à disposição do "expert"(fls. 221-250). Isso posto, dou provimento ao recurso dos exequentes para determinar a liquidação do acórdão do TST, incluindo-se as parcelas vincendas até o momento em que as trabalhadoras substituídas deixaram de cumprir(contrato vigente) a jornada de trabalho reconhecida como ilegal, preservada a dedução já determinada na sentença da ação coletiva(fl. 232 dos autos da ação coletiva). Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de voto, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO Custas, pela executada, de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, Redator Designado Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Redator Designado             FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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