Joao Lourenço Dos Santos Salamanca x Edilson Agostinho Dos Santos
Número do Processo:
0001822-86.2023.8.26.0529
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001822-86.2023.8.26.0529 (processo principal 1000118-36.2014.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cheque - JOAO LOURENÇO DOS SANTOS SALAMANCA - EDILSON AGOSTINHO DOS SANTOS - Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que parte executada não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de verba remuneratória ou salarial, tampouco que estavam depositados em caderneta de poupança, ônus que lhe cabia, daí por afastar a impugnação apresentada e manter a constrição. Outrossim, parte executada não juntou aos autos comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito a fim de demonstrar fazer jus à gratuidade, motivo pelo qual indefiro o benefício. Caso ainda não tenha se diligenciado, transfira o montante bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo, Decorrido o prazo recursal, defiro o levantamento do montante pela parte exequente que deverá apresentar formulário de MLE e se manifestar acerca do prosseguimento do presente feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE (OAB 85395/PR)