Joao Victor Maia x Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte
Número do Processo:
0001823-82.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001823-82.2025.8.26.0438 (processo principal 1010028-54.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Joao Victor Maia - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) pela parte executada, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Caso não tenha sido recolhidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Artigo 4°, IV da Lei Estadual n° 11.608/03), intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas processuais. Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), JOAO VICTOR MAIA (OAB 383751/SP)