Processo nº 00018274620248174370
Número do Processo:
0001827-46.2024.8.17.4370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001827-46.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS - DPRFC DENUNCIADO(A): ALEX RENATO DA SILVA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS DECISÃO Vistos etc. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA, TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados nos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. art. 157,§2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, nos tipos penais previstos. Prisão em flagrante de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21/12/202, ao passo que foi concedida liberdade provisória, com cautelares a JOSE ALMIR COSME DA SILVA FERREIRA, NEHEMIAS JOSE DA SILVA e LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA Denúncia recebida em 25/01/2024 (id. 193246140). Réus devidamente citados, apresentaram as competentes respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 316 do CPP, o juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se não persistirem os motivos que justificaram a medida de constrição: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. O prazo da custódia preventiva deve ser analisado observando-se o princípio da razoabilidade, que, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal. Em busca de aferir o tempo razoável da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em suas decisões os seguintes critérios: 1 – complexidade da causa; 2 – conduta das autoridades judiciárias e das partes; 3 – gravidade do delito. Vejamos alguns julgados: “Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.” (STF - Habeas Corpus n.º 94486 – 1ª Turma - Relator Ministro Menezes Direito - j. 14/10/2008 – Dje. 06/03/2009). “Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo. 1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento. 3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009. 4. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 108426 – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux - j. 12/06/2012 – Dje. 07/08/2012). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada.” (STF - Habeas Corpus n.º 92483 – 2ª Turma - Relator Ministro Erus Grau - j. 27/11/2007 – Dje. 22/02/2008). Quanto à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, esta Magistrada acompanha o entendimento de que o dispositivo em referência não estabeleceu prazo de custódia cautelar, o que implicaria, em uma reanálise, na prorrogação ou novo decreto de prisão provisória. Na verdade, trata-se de imposição legal para que o Juiz verifique se continuam ou não presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o prazo estabelecido não é peremptório, conforme observamos nos seguintes julgados: “(...) No caso, a impetrante pretende o imediato relaxamento da prisão cautelar dos pacientes, sob o argumento de que a norma prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) é peremptória ao determinar que, decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Diz que a não observância dessa regra, pelo Juízo de primeiro grau, conduz, automaticamente, à revogação da prisão cautelar. Contudo, não me parece ter sido essa a intenção do legislador ao positivar essa nova previsão. Entendo que, realmente, o acusado preso tem direito à revisão da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, na sua ausência, penso que o Poder Judiciário poderá determinar sua pronta revisão, afim de evitar-se prisões processuais alongadas, sem qualquer necessidade, e, sobretudo, garantir que presos hipossuficientes, desprovidos de qualquer assistência judiciária, não permaneçam encarcerados desnecessariamente, “porquanto os afortunados requerem, com certa frequência, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória”, tal como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes em diversas decisões monocráticas que proferiu sobre o assunto (vide HCs 184.769/SP, 187.293/CE, 189.948/MG e 191.187-ED/SP). Cumpre salientar, por oportuno, que a consequência prevista, no caso de não observância daquele dispositivo, é a possibilidade de tornar a prisão ilegal. Isso não significa, porém, que a custódia deva ser automaticamente revogada, sob pena de total desvirtuamento do plexo normativo que trata das medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal. Daí porque entendo pela necessidade de fazer-se uma interpretação sistemática da norma para, ao mesmo tempo, dar a ela a sua plena eficácia e garantir ao acusado que a sua custódia processual não seja mantida indefinidamente, sem qualquer revisitação dos seus fundamentos. Isso posto, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do STF, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar ao Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalie os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes, a qual, aliás, foi mantida na sentença de pronúncia. Publique-se.” (STF - HC: 192124 AC 0104427-61.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/10/2020, Data de Publicação: 06/10/2020). “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133338 - RJ (2020/0216170-3) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: RAPHAEL VIEIRA RANGEL RECORRENTE: WENDELL JOSE SILVA MATTOS ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO - RJ101731 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dever ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 580.323 - 5ª Turma -Ministro Reynaldo Soares). Desta forma, seguindo o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, com o qual concordo plenamente, não sendo o prazo peremptório, não vislumbro a ilegalidade na prisão referida neste habeas...” (STJ - RHC: 133338 RJ 2020/0216170-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). Assim, cumpre registrar que eventual excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não podendo, por isso, resultar de mero cálculo aritmético. Critérios outros, como a complexidade do feito e a marcha processual, precisam ser tomados em conta. No caso dos autos, foi recebida a denúncia, os denunciados foram citados e apresentaram defesa prévia e nesta decisão está sendo designada audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o processo caminha para um desfecho, e o tempo de prisão provisória não se mostra desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito. Ademais, a mora processual, no caso dos autos deve-se ao fato de tratar-se de processo com 09 (nove) réus, uns presos, outros soltos, um, inclusive, residindo em outro Estado da Federação, alguns assistidos pela Defensoria Pública, outros por advogados particulares, o que demanda maior lapso temporal na prática dos atos processuais. De outra parte, temos que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, além dos pressupostos e requisitos elencados no art. 312 do CPP, a custódia preventiva exige a presença de alguma das seguintes condições (art. 313), alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou, prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, possuindo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la. Os §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado (art. 313 do CPP), por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, esclarecem, respectivamente, ser possível ainda a prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la e não ser cabível tendo por finalidade a antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O mencionado art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, disciplina: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” In casu, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I do Código Penal, para o qual é prevista pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. A prova da existência dos crimes e os fortes indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos colhidos em sede policial. Quanto aos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis), TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA, entendo que não foi trazido nenhum fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica, de modo que permanecem presentes os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (periculum libertatis) exsurgem dos autos pelos seus maus antecedentes, pois respondem a outras ações penais, conforme certidões nos autos. Além disso, as circunstâncias da prisão denotam a necessidade de se acautelar o meio social, notadamente, por se tratar de roubo de carga supostamente praticado com divisão de tarefas e privação da liberdade da vítima por tempo demasiadamente longo, demonstrando, assim, a gravidade em concreto do crime e a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, “evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio Fabbrine – in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 377). A gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelos denunciados revelada nos fatos descritos na denúncia indica que o direito à liberdade deles, em um juízo de ponderação, deve ceder ante a necessidade de se acautelar não só a ordem pública, mas ainda a instrução criminal e a aplicação da lei, evitando-se reiterações e garantindo-se que não irão dificultar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei. Portanto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada ao caso em tela, sendo necessária como garantia da ordem pública, a qual “não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (Cf. Informativo n. 397 do STJ. HC 120.167-PR, relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009). Diante do exposto, entendo que no caso concreto não há medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas para garantir a ordem pública, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de TIAGO JOSE HUMBERTO SEVERINO RAMOS, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, RAFAEL DE OLIVEIRA, DEMERSON THIAGO DE LIMA SANTANA, GUSTAVO SEVERINO DA SILVA, ALEX RENATO DA SILVA. Outrossim, designo o dia 21/07/2025, às 11h00min, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se aplicativo Microsoft Temas e acessando-se a sala de audiências através do link https://msteams.link/2OTQ. Requisição de apresentação, via SIAP, já realizada (em anexo). Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares, solicitando os seus contatos telefônicos e enviando-lhes desde já o link de acesso à sala de audiência, com a observação de que deverão acessar a sala cinco minutos antes do horário marcado para o início do ato. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os advogados de defesa e os réus, pessoalmente. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jundiaí – SP, com vistas a intimação do réu, LUCAS EDUARDO ESTEVAM DA SILVA. Observe-se integralmente a Portaria Conjunta nº 5/2021 do TJPE quanto aos atos ordinatórios. Intimações, comunicações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho-PE, 23 de maio de 2025. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar