Igreja Do Evangelho Quadrangular x Bladis De Araujo Machado

Número do Processo: 0001828-50.2025.8.16.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Capanema
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Capanema | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-50.2025.8.16.0061 Processo:   0001828-50.2025.8.16.0061 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$100.000,00 Polo Ativo(s):   IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Polo Passivo(s):   Bladis de Araujo Machado DECISÃO   1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização com pedido liminar ajuizada por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em face de BLADIS DE ARAUJO MACHADO, ambos qualificados. Narra, em síntese, que (a) é proprietária do imóvel de matrícula nº 9.109 do SRI de Capanema, situado na Avenida Ubirajaras, 301, Bairro São José Operário, desde 08/11/1984, quando foi instalada no prédio uma unidade da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ); (b) a unidade tinha como pastor titular o requerido, o qual comunicou o desligamento da IEQ em 21/05/2025, por meio de notificação extrajudicial; (c) com isso, foi lhe dado prazo para entregar das chaves do imóvel e de todos os bens que o guarnecem, mas o réu se nega a entregar o bem à autora; (d) a intenção do réu é apropriar-se do imóvel e de todos os bens, para dar início a uma nova  atividade religiosa diversa da congregação da autora; (e) a autora nomeia, desliga e transfere pastores para suas unidades de acordo com o estatuto; (f) unilateralmente, o réu se desligou da autora e, esta, por sua vez, o destituiu do cargo de pastor titular da unidade de Capanema, sendo a consequência a entrega do imóvel e dos bens à autora; (g) o réu alterou os nomes das redes sociais da igreja para Foursquare Capanema e postou vídeo da reunião de desvinculação da congregação; (h) é inaceitável que o réu queria tomar o imóvel da autora para si após se desligar da congregação religiosa, configurando esbulho possessório. Com esses fundamentos, requer seja deferida a medida liminar de reintegração de posse, com a expedição de mandado judicial, autorizando o uso da força policial. Alternativamente, pela designação de audiência prévia de justificação. No mérito, requer a procedência dos pedidos para confirmar a medida liminar, para reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal até a efetiva entrega do imóvel. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.14). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da reintegração de posse De acordo com o art. 562 do CPC, o pedido liminar será deferido pelo juízo se a petição inicial estiver instruída com a prova da posse da parte autora sobre o bem e da sua respectiva perda, bem como da ocorrência do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal, confira-se:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.   Na espécie, é de se verificar que cuidou a parte autora de comprovar os requisitos acima mencionados. Quanto à posse, demonstrou, por meio de documentos, em especial a matrícula do imóvel (seq. 1.10), termos de nomeação (seq. 1.11 e 1.12) e estatuto (seq. 1.4 e 1.5) que exercia, ainda que indiretamente, a posse sobre o imóvel em questão desde a aquisição. Com efeito, consta do próprio estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular, que:   “Artigo 39 - O patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular, no Brasil, é formado por bens móveis, imóveis e semoventes, direitos, ações e por moeda corrente Nacional. Parágrafo 1º - O patrimônio da Corporação religiosa Igreja do Evangelho Quadrangular, em todo o território Nacional, é único e vinculado à pessoa jurídica com sede e foro na capital do Estado de São Paulo, na Rua Conselheiro Nébias, 1122, Bairro Campos Elíseos na cidade de São Paulo/SP, CEP: 01203-002. I. Os bens imóveis adquiridos pela igreja em todo o território nacional devem ser necessariamente transferidos e registrados perante o ofício do registro competente em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular; II. Havendo algum óbice que impeça o registro do imóvel, deve-se registrar no Cartório de Títulos e Documentos e no Tabelião de Notas qualquer documento válido como justo Título de Posse ou Propriedade incluindo se Escritura Pública Declaratória; III. A aquisição de bens imóveis poderá ser por meio de Escritura Pública, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, doação por Instrumento Público ou Particular, Cessão de Direitos Possessórios público ou privado, Usucapião, Acessão ou por qualquer outro meio gratuito ou oneroso; IV. Todos os documentos originais referentes ao disposto no Inciso III devem obrigatoriamente ser encaminhados ao Conselho Nacional de Diretores, mantidas as cópias autenticadas nas Administrações Intermediária, Local e Sedes Regionais; (...) Parágrafo 3º É vedado a qualquer pastor ou a qualquer outra pessoa, registrar em seu próprio nome os recursos financeiros ou bens adquiridos com os recursos da Igreja a qualquer título, seja oneroso ou por doação.” – Destaquei.   Ademais, comprovou a ocorrência do esbulho e sua data, uma vez que o réu não tinha a posse direta do imóvel, mas mera detenção, tanto é verdade que foi nomeado pela autora como pastor titular daquela unidade, conforme documentos anexos. Não obstante isso, ao se desligar da congregação e se recusar a devolver o imóvel e seus bens à direção da igreja, o réu passou a exercer a posse de maneira precária, o que pode ser verificado a partir da notificação extrajudicial entregue ao destinatário em 27/05/2025 (seq. 1.7 e 1.8). Por conseguinte, a autora perdeu a posse do imóvel, uma vez que está impedida de continuar com sua congregação religiosa no prédio, cuja posse encontra-se nas mãos da parte ré, ao que tudo indica, indevidamente. Assim, a situação narrada caracterizou o esbulho a ensejar a proteção possessória almejada na demanda. A propósito, nesse sentido, confira-se:   DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO. DETENÇÃO EM POSSE. ESBULHO. TRANSMUDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse. 2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil. 3. Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa. 4. Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel. 5. Recurso desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000075-28.2017 .8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS. PASTOR DESTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO TEMPLO. QUALIDADE DE MERO DETENTOR. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A demonstração dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, acarreta a reintegração da posse; A destituição de dirigente de templo filiado à igreja matriz traz por consequência a desocupação da igreja mesmo que apresentando contrariedade à deliberação da Igreja Assembleia de Deus de desfiliação da CEIMADAC, de vez que esta se operou mediante deliberação em assembleia geral pela maioria de seus membros, notadamente, considerando o direito constitucional à livre associação (art. 5º, XX, CF Precedente da Primeira Câmara Cível (art . 926, CPC). (...) 5. Recurso desprovido . (TJAC – Primeira Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 10000075-28.2017.8.01 .0000 – Rel. Des. Eva Evangelista. J: 24 .04.2018) 4. Agravo desprovido. (TJ-AC - AI: 10025044720188010900 AC 1002504-47 .2018.8.01.0900, Relator.: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 08/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) DIREITO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR EXERCIDA POR COMUNIDADE RELIGIOSA (IGREJA EVANGÉLICA). - RÉU, MEMBRO DE IGREJA, QUE, AO DESLIGAR-SE DA CONGREGAÇÃO, FICA EM PODER DAS CHAVES DO TEMPLO E APÓS INICIA ATIVIDADE RELIGIOSA COM OUTRA DENOMINAÇÃO - SENTENÇA QUE ENTENDE NÃO PROVADA A POSSE DA IGREJA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA IGREJA AUTORA. RÉUS APELADOS QUE EXERCIAM POSSE EM NOME DA IGREJA, PASSANDO A EXERCÊ-LA EM NOME PRÓPRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PELOS RÉUS. NÃO PREDOMINÂNCIA DA PROPRIEDADE SOBRE A POSSE, NO CASO. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA A FAVOR DE QUEM NÃO DETÉM O DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OUTORGADA À IGREJA.RECURSO PROVIDO. Membro de comunidade religiosa, que, na qualidade de dirigente da Igreja, exerce posse em nome desta, não pode, manu militare, proibir a continuidade do uso do templo pela comunidade, mesmo que seja proprietário do imóvel e, se o fizer, comete esbulho, reparável pela via dos interditos possessórios. (TJ-PR - AC: 2383795 PR Apelação Cível - 0238379-5, Relator.: Marcos de Luca Fanchin, Data de Julgamento: 24/08/2004, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 10/09/2004 DJ: 6702)   Portanto, entendo que a prova documental que acompanha a inicial se mostra satisfatória a comprovar os requisitos legais do art. 561 do CPC, viabilizando a concessão da liminar possessória. 3. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a reintegração na posse do imóvel de matrícula nº 9.109 do SRI de Capanema, situado na Avenida Ubirajaras, 301, Bairro São José Operário, nesta cidade e Comarca de Capanema/PR em favor da parte autora, com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil. 3.1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos do pedido liminar acima deferido. Caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça fica autorizado a requisitar reforço policial, nos termos do art. 139, VII, do CPC. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto 5.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.4. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 6. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 7.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 9. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente.   Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
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