Sandra Mara De Oliveira e outros x Jessica Leticia Branco

Número do Processo: 0001828-63.2022.8.16.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Palmas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Palmas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-63.2022.8.16.0123 Processo:   0001828-63.2022.8.16.0123 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$5.810,38 Exequente(s):   SANDRA MARA DE OLIVEIRA SANDRA MARA DE OLIVEIRA ME representado(a) por SANDRA MARA DE OLIVEIRA Executado(s):   JESSICA LETICIA BRANCO 1. Recebo a inicial e a emenda de mov. 143.1.  1.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 6.416,56. 2. Anote-se no Sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Intime-se a parte executada, através de seu procurador (artigo 513, §2°, I, do CPC) ou, não havendo, pessoalmente (ainda que tenha sido revel na fase de conhecimento), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no artigo 523, §1°, do CPC. 3.1. Consigne-se que, caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento integral da quantia certa pretendida no prazo legal, ficará(ão) isento(a)(s) da multa prevista. Na hipótese de depósito do valor exequendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. 3.2. Registre-se, por outro lado, que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.3. Defiro, desde já, a intimação por meio eletrônico, desde que a diligência seja realizada em estrita observância aos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017, garantindo a regularidade e a validade do ato processual. 3.4. Deverá constar no mandado de intimação: a) que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo quinzenal para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC); b) que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de impugnação (Enunciado nº 117 do FONAJE); c) que, em sede de impugnação, poderá alegar somente as matérias versadas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995. 4. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se o(a)(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos consectários, sob pena de extinção. 5. Na sequência, considerando a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835 do CPC, procedase à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação (Enunciado 147 do FONAJE). 5.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF do(a)(s) executado(a)(s), bem como o cálculo atualizado do valor que pretende bloquear. 5.2. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 5.3. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5.4. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não seja ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.5. Apresentada manifestação da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. 5.6. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito, com a consequente extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. 5.7. A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes específicos para tanto. 6. Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa ou insuficiente, deverá a Secretaria proceder à consulta ao RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado” (Enunciado nº 147 do FONAJE). 6.1. Caso localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização e juntar aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do artigo 870, inciso IV, do CPC. 6.2. Após, expeça-se mandado de penhora para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 6.3. Deverá o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo, especialmente se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio. 7. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça na residência do(a)(s) executado(a)(s), observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, §1º, do CPC). 8. Se houver requerimento, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017. 8.1. Saliento, entretanto, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou, por qualquer outro motivo, a execução restar extinta, independentemente de nova deliberação do juízo (artigo 782, §2º, do CPC). 9. Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a Secretaria intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) o valor do débito (artigo 774, inciso V, do CPC). 10. As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a Serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 11. A Secretaria não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 12. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a Secretaria deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do processo pelo abandono. 13. Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, §2º, Lei nº 9.099/1995). 14. Infrutíferos todos os expedientes constantes desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 15. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.   Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
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