Liliane Aires Martins x Tim S A
Número do Processo:
0001828-70.2024.8.26.0299
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001828-70.2024.8.26.0299 (processo principal 1004865-25.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Liliane Aires Martins - TIM S A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 83/84. Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento. Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda. Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: LILIANE AIRES MARTINS (OAB 437650/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001828-70.2024.8.26.0299 (processo principal 1004865-25.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Liliane Aires Martins - TIM S A - Vistos. Diga a exequente, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados a fls. 86/90. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LILIANE AIRES MARTINS (OAB 437650/SP)