Ministério Público Do Estado Do Paraná x Valdeci Messias
Número do Processo:
0001828-70.2025.8.16.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Nova Esperança
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Esperança | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Esperança | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Esperança | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Esperança | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-70.2025.8.16.0119 1. Trata-se de análise sobre a prisão em flagrante de VALDECI MESSIAS por ter praticado, em tese, os delitos previstos nos arts. 329, 331 e 121 c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Consta do boletim de ocorrência que: "A EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO NA CIDADE DE UNIFLOR-PR, QUANDO FOI ACIONADA VIA TELEFONE CELULAR DO PLANTÃO, ONDE SEGUNDO SOLICITAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ATALAIA-PR, TERIA DADO ENTRADA NA EMERGÊNCIA UM PACIENTE VÍTIMA DE FERIMENTO POR ARMA BRANCA. DIANTE DO INFORMADO DESLOCAMOS COM BREVIDADE ATÉ O LOCAL, E EM CONTATO COM O PACIENTE FLAVIO FLÁVIO ADALBERTO IVO, O MESMO RELATOU QUE ESTAVA NO BAR DA ZEFA, QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO CHEGOU NO LOCAL O AGRESSOR VALDECI MESSIAS, E COMEÇOU DIZER " VOU TE MATAR, COMO MATEI SEU IRMÃO", E EM SEGUIDA O MESMO SACOU DA CINTURA UMA FACA DE SERRA E FOI PRA CIMA DELE, E AMBOS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, E VALDECI O GOLPEOU COM A FACA NA REGIÃO LOMBAR, E DEPOIS NA MÃO CAUSANDO LESÕES, SENDO NECESSÁRIO A SUTURA DE 7 PONTOS NO DEDO DIREITO. SENDO ASSIM A GUARNIÇÃO SAIU EM DILIGÊNCIAS NA PROCURA DO AUTOR, SENDO LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZA-LO NO PÁTIO DO AUTO POSTO ATALAIA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO, SENDO QUE O MESMO DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL EMANADA, TENTANDO SE DESVENCILHAR E RESISTIU ATIVAMENTE A PRISÃO COM EMPURRÕES E CHUTES CONTRA EQUIPE SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA E EMPREGO DE ALGEMAS PARA QUEBRAR A RESISTÊNCIA QUE SE DEU ATE MESMO NO MOMENTO DE COLOCAR O MESMO NO COMPARTIMENTO TRASEIRO DA VIATURA QUE JA NO INTERIOR COMEÇOU A CHUTAR O CAMBURÃO SENDO QUE TAMBÉM DURANTE O DESLOCAMENTO O MESMO PROFERIU XINGAMENTOS CONTA EQUIPE DIZENDO QUE OS POLICIAIS ERAM UNS " BOSTAS E VAGABUNDOS", E COMEÇOU A CHUTAR O COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VTR 17166, NÃO SENDO CONSTATADO NENHUM DANO. SENDO QUE VALDECI APRESENTAVA DIVERSAS ESCORIAÇÕES PELO CORPO RESULTADO DA LUTA CORPORAL COM FLAVIO QUE SE DEFENDIA E TENTAVA SE DESVENCILHAR DO AGRESSOR, SENDO LOGO APÓS OFERECIDO ATENDIMENTO MÉDICO A VALDECI QUE MUITO ALTERADO AINDA CHUTANDO O COMPARTIMENTO TRASEIRO SE NEGOU DIZENDO "EU NAO QUERO NADA SEUS DESGRAÇAS". A FACA UTILIZADA NO DELITO, NÃO FOI LOCALIZADA COM VALDECI E O MESMO TAMBÉM NÃO SOUBER INFORMAR ONDE PODERIA ESTAR. DIANTE DOS FATOS AS PARTES ENVOLVIDAS FORAM ENCAMINHADAS A 8° SDP DE PARANAVAÍ PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CABE SALIENTAR AINDA QUE O SENHOR FLAVIO ADALBERTO IVO NA DATA DE HOJE JA HAVIA FEITO UM B.O.U: 2025/667616 DE AMEAÇA EM DESFAVOR DE VALDECI MESSIAS, E QUE O MESMO JÁ TENTOU CONTRA VIDA DE FLÁVIO COM UMA FACA CONFORME B.O.U: 2019/839980, TAMBÉM FOI O AUTOR DO HOMICÍDIO DO SEU IRMÃO CARLOS HENRIQUE IVO DE ACORDO COM B.OU 2010/233878. AINDA VALE RESSALTAR QUE VALDECI TERIA SAIDO DA CADEIA DIA 21/05/2025 E JA TERIA TENTADO CONTRA A VIDA DE FLÁVIO. AINDA DURANTE A LAVRATURA DO PRESENTE BOLETIM VALDECI CONTINUAVA A AMEAÇAR FLAVIO NA PRESENÇA DA EQUIPE POLÍCIAL DIZENDO " SOLTA EU AQUI PRA VER O QUE EU VOU FAZER COM ELE". DIANTE DO EXPOSTO FOI LAVRADO O PRESENTE B.O.U PARA REGISTRO DOS FATOS E FUTURAS MEDIDAS LEGAIS." Os policias militares que atenderam a ocorrência relataram nos mesmos termos do boletim (seq. 1.7 e 1.8). A vítima disse, em síntese, que: o flagrado matou seu irmão e é a segunda vez que tenta matá-lo; fui na delegacia hoje cedo e comuniquei que o investigado estava me ameaçando; hoje ele estava com uma faca na cintura e veio para cima de mim; precisei me defender; acertou meu dedo e minhas costas; estava no bar; ele disse na hora que já matou um e vai matar os outros (seq. 1.10). Por sua vez, o flagrado negou os fatos. Os relatos acima e os documentos juntados aos autos formam o convencimento, na cognição superficial que ora se engendra, de que houve justa causa para a prisão em flagrante. Outrossim, entendo que a constrição do autuado ocorreu em estado de flagrância, já que o acusado foi preso logo após cometer o delito (inciso II do art. 302 do CPP). Diante do exposto, considerando que o procedimento foi realizado com a observância das garantias constitucionais e legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALDECI MESSIAS por ter praticado, em tese, os delitos previstos nos arts. 329, 331 e 121 c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF. 3. Para decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos pressupostos inerentes aos fatos (art. 312 do CPP), ao crime e ao sujeito ativo (art. 313 do CPP) e à cautela (CPP, art. 282, §6º, do CPP). Além disso, é necessária a presença de um dos requisitos dispostos do art. 312 do CPP. No presente caso, verifico que estão presentes os pressupostos relativos ao fato, uma vez que a materialidade está demonstrada pelos documentos que instruem os autos, bem como há indícios suficientes de autoria, conforme já assinalei acima. Igualmente, observo que os crimes, em tese, praticados possuem pena máxima superior a 4 anos, portanto verifico o preenchimento do pressuposto referente ao crime (art. 313, inc. I, do CPP). Da mesma forma, está presente um dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois, neste momento processual, mostra-se imprescindível a segregação cautelar do flagrado para garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, o flagrado atentou contra a vida da vítima em local público, além de que, segundo o relato da vítima, não é a primeira vez que tenta matá-lo. Ainda, verifico que o acusado é reincidente específico, bem como que praticou os novos delitos enquanto cumpre pena nos autos da execução 0001548-90.2011.8.16.0119. Ademais, convém ressaltar que o flagrado foi colocado em liberdade há 6 dias e já praticou novo delito, o que demonstra sua periculosidade. Sendo assim, entendo que medidas restritivas de direito não serão capazes de conter o ânimo delitivo do acusado Dito isso, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Logo, nos termos do art. 311, art. 312 e art. 313, inc. I, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de VALDECI MESSIAS. Expeça-se mandado de prisão pelo BNMP3. 3.1. À Serventia, para que indique advogado, conforme lista disponibilizada pela OAB, que nomeio para atuar como defensor dativo da parte ré. Efetivada a nomeação, intime-se a defesa para que represente o acusado e se manifeste sobre esta decisão. Em caso de recusa, desde já autorizo nova indicação de defensor, ficando dispensada a conclusão dos autos para este fim. 4. INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE à autoridade policial. 5. PAUTE-SE audiência de custódia. 6. COMUNIQUE-SE a prisão do acusado nos autos da execução 0001548-90.2011.8.16.0119. 7. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.