Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Grandes Lagos Pr/Sp - Cresol Grandes Lagos Pr/Sp x Cleia Aparecida Dos Santos e outros

Número do Processo: 0001828-93.2023.8.16.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-93.2023.8.16.0134   Processo:   0001828-93.2023.8.16.0134 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$31.803,95 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s):   CLEIA APARECIDA DOS SANTOS JEAN MAURICIO TSCHA JEAN MAURICIO TSCHA Vistos. 1. DEFIRO o bloqueio de veículos por meio do sistema ordinário RENAJUD, devendo a Secretaria verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais gravosa (circulação/total), por se tratar da medida mais eficaz não apenas para restringir o bem, mas também para viabilizar sua futura localização. Tal providência, contudo, não deverá ser adotada caso conste gravame de alienação fiduciária, hipótese em que a Secretaria deverá se abster, neste momento, de inserir a restrição. 1.1. Em caso de resultado positivo na diligência realizada via sistema ordinário RENAJUD, com a juntada do respectivo extrato e inexistindo gravame de alienação fiduciária, deverá ser lavrado o termo de penhora do veículo automotor, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Fica desde já advertida de que, havendo interesse na apreensão, avaliação e alienação do bem, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.1.1. Restando frutífera a penhora e considerando a inexistência de Depositário Público nesta Comarca, caberá ao Sr. Oficial de Justiça contatar a parte exequente para que manifeste eventual interesse em assumir a condição de depositário do bem ou designe terceira pessoa para esse fim, nos termos do art. 840, inc. II, do CPC. Não sendo possível o contato com a parte exequente, ou na ausência de manifestação de interesse ou de indicação de terceiro, e não havendo objeções, deverá o Sr. Oficial nomear a parte executada como depositária do bem, procedendo às advertências legais cabíveis. 1.2. Constatando-se a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, devendo, em caso afirmativo, indicar os dados do credor fiduciário e seu respectivo endereço, para fins de intimação, conforme previsto no art. 855 do CPC. 1.2.1. Manifestando-se a parte exequente favoravelmente à penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo via sistema ordinário RENAJUD, procedendo à juntada do extrato nos autos. Deverá, ainda, intimar a instituição financeira credora e a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como intimar a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações atualizadas sobre o negócio jurídico. Após a resposta da instituição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. Em qualquer tempo, havendo manifestação da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do veículo. Esse procedimento também deverá ser adotado sempre que não restar demonstrado o interesse na manutenção do bloqueio via sistema ordinário RENAJUD, independentemente da existência de gravame de alienação fiduciária. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 06 de junho de 2025.   Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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