Gelson Douglas Nogueira e outros x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos
Número do Processo:
0001829-03.2025.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 31) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 31) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001829-03.2025.8.16.0104 Processo: 0001829-03.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): GELSON DOUGLAS NOGUEIRA JOSUÉ EMANUEL ANTONIO PENTEADO NOGUEIRA representado(a) por GELSON DOUGLAS NOGUEIRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando a imediata autorização por parte da ré para realização de terapia ABA. Sem razão. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o perigo de dano não restou demonstrado. A autora mencionou o risco à saúde do menor e piora do quadro como fundamento para o receio de dano irreparável. Contudo, em consulta aos documentos juntados, verifica-se que a ré autorizou a realização das sessões em caráter particular, mediante reembolso dos valores despendidos (mov. 1.13). Além disso, relatou que o reembolso é feito no prazo de até trinta dias, sendo inviável financeiramente a modalidade de reembolso. Todavia, não acostou aos autos comprovação de sua incapacidade de arcar com os valores. Afasta-se, pois, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, a despeito da cobertura da terapia pretendida mediante reembolso, é possível aferir que, por ora, não há prova documental pré-constituída que ateste a impossibilidade de a parte requerente arcar com o referido montante. Some-se ao exposto o fato de que, a priori, inexiste negativa formal ou recusa de autorização do plano de saúde para a realização da terapia ABA, o que também enfraquece o pleito liminar. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PLEITEADO TRATAMENTO PARA AUTISMO – PRESCRIÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICÓLOGO/PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E MUSICOTERAPIA TODAS NO MESMO LOCAL PARA OTIMIZAÇÃO DO TEMPO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NEGATIVA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009914-67.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.05.2023). Desse modo, diante das provas juntadas não vislumbro, por ora, perigo de dano nas alegações, devendo os fatos serem esclarecidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. 1.1. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Considerando o interesse manifestado pela parte requerente, com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, na forma prevista pela Portaria nº 4.130/2020 do NUPEMEC. 2.1. A audiência deverá ser realizada na modalidade semipresencial, conforme autorizado pelo art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 2.2. CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior. O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte. Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). 2.3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). 2.4. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 3. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 4. Caso contrário, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 5. Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, e apresentada contestação no prazo acima, INTIME-SE a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 7.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 9. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 25 de abril de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001829-03.2025.8.16.0104 Processo: 0001829-03.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): GELSON DOUGLAS NOGUEIRA JOSUÉ EMANUEL ANTONIO PENTEADO NOGUEIRA representado(a) por GELSON DOUGLAS NOGUEIRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. No caso, a análise da gratuidade da justiça deve ser realizada de maneira individualizada. Quanto ao menor Josué, deve ser levado em consideração o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça. Em se tratando de benefício pleiteado por criança ou adolescente, é apropriado que se aplique a presunção de hipossuficiência que trata o art. 99, § 3º, do CPC, não se vinculando à condição financeira de seus genitores. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.[...] 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. [...]. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício [...]. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 1.1. Desse modo, sendo o requerente Josué menor de idade, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, de maneira integral. Por outro lado, em relação ao genitor Gelson, constata-se que possui um vencimento no importe de R$ 6.323,91 (mov. 4.7). Ressalte-se que o desconto de R$ 1.517,65 efetuado em sua folha de pagamento é referente a empréstimo facultativamente realizado pelo autor, não servindo para caracterizar a hipossuficiência alegada. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0003567-57.2019.8.16.0000. Rel. Sigurd Roberto Bengtsson. 11ª Câmara Cível. Data da Publicação: 05/02/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERIDO. PLEITO PARA A REFORMA DA DECISÃO COM A CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, NÃO NOS TERMOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO COM O ÔNUS DE PROVAR QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARIA O PRÓPRIO SUSTENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS QUE NÃO PODE EMBASAR A CONCESSÃO DA BENESSE. RENDIMENTOS DO AGRAVANTE QUE ULTRAPASSAM O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) BRUTOS AO MÊS. MONTANTE QUE EXTRAPOLA O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. VIABILIDADE, ENTRETANTO, A FIM DE FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 4 (QUATRO) PARCELAS IGUAIS. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066483-54.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 23.09.2024). Dessa maneira, o autor Gelson não logrou êxito em demonstrar o direito ao benefício almejado. Pontua-se ser possível que a gratuidade processual seja concedida a alguns e indeferida a outros, hipótese em que aqueles que não tiveram a benesse concedida deverão arcar integralmente com as custas processuais. Conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PLURALIDADE DE AUTORES – NECESSIDADE DE ANALISAR CAUSUÍSTICAMENTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CADA LITISCONSORTE – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) DE PARTE DOS AGRAVANTES – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA PARA ESSES – AGRAVANTE 02 COM RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE PARA ELE –PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de existir litisconsórcio ativo não significa que, com o rateio entre todos os autores, terão condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que se impõe a análise das condições financeiras de cada um deles. 2. Não comprovada a alegada miserabilidade dos agravantes Sebastião e Glorinha, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a alegada falta de recursos do recorrente Mário Victor, cujo rendimento mensal é inferior a R$ 1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de tal benesse. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040135-72.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.08.2020). 1.2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em relação a Gelson. 2. INTIME-SE o autor Gelson para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Alternativamente poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. 3.1. Nesse caso, desde já, resta deferido o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6°, do CPC. 3.2. Manifestando-se pelo parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para pagamento da 1ª parcela, em 15 (quinze) dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Posteriormente, retornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 23 de abril de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 10) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.