Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alisson Grumicker Da Rosa

Número do Processo: 0001830-17.2025.8.16.0159

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos n.º 0001830-17.2025.8.16.0159 Decisão 1. Trata-se auto de prisão em flagrante delito do Noticiado ALISSON GRUMICKER DA ROSA, ao qual foi concedido a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), posteriormente reduzida para R$1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem pagamento, vieram os autos conclusos. 2. A teor do art. 350, do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o(a) Magistrado(a), verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal. Na espécie, a imposição da fiança, quando não constatado a presença dos requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. Referidas circunstâncias são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e possibilidade de dispensa da fiança. In casu, denota-se que o Noticiado permanece preso cautelarmente há 8 (oito) dias, mesmo após ser concedido em seu favor a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança e ainda que reduzido o valor anteriormente fixado. Neste cenário, presente as evidências de que o Autuado não dispõe de recursos para pagamento do valor arbitrado à título de fiança, dispenso o seu pagamento. Deste modo, concedo ao Investigado ALISSON GRUMICKER DA ROSA a liberdade provisória mediante o cumprimento das demais medidas cautelares fixadas na decisão de evento 22.1. 3. Expeça-se alvará de soltura, colocando o Noticiado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Na mesma oportunidade, expeça-se termo de compromisso ao Noticiado com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas ou das condições previstas nos artigos 327 e 328, do CPP, ensejará a decretação de sua prisão preventiva e o quebramento (perda) da fiança. Após a soltura, deverá o Autuado apresentar comprovante de endereço atualizado da sua residência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício. 4. Outrossim, a inicial acusatória ofertada preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá ser consignado que, na resposta, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o(s) Acusado(s) poderá(ão) arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ressalto que caso tenha havido pedido de fixação do quantum mínimo de indenização pelo Parquet, deverá haver manifestação por parte do(s) Denunciado(s), sendo que a ausência de manifestação sobre o ponto, quando dada a oportunidade ao contraditório, não impede a análise da matéria e fixação de indenização em eventual sentença condenatória. 5.2. Deverá o Sr. Oficial, quando da citação, proceder a seguinte indagação: “O Senhor (a) tem Advogado, ou, caso não tenha, possui condições financeiras de contratar um?” Em sendo positiva qualquer das respostas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificá-la e dar por encerrada a diligência. 5.3. Em sendo negativas ambas a resposta, o Acusado deverá ser informado que, não possuindo condições de contratar Advogado, ser-lhe-á nomeado um Defensor dativo que realizará a sua defesa nos autos (mas que, caso comprovado posteriormente ter condições de pagar pelos serviços advocatícios, o Acusado pode vir a ser executado em face de valores fixados a título de honorários em prol do Dativo, conforme art. 263, parágrafo único, do CPP). Nessa hipótese, o Meirinho deverá indagar, a fim de facilitar contato do Dativo com o mesmo: a) qual é o telefone pessoal do Réu e/ou o número onde pode ser encontrado; e, b) na hipótese de estar preso, qual é o telefone de seu familiar que pode auxiliar na sua defesa. 6. Decorrido o prazo sem resposta, determino que a Serventia realize a nomeação de defensor para promover a defesa do Réu - individualmente, com fiel observância à ordem da lista de advogados dativos fornecidos pela OAB/PR. O mesmo deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação da devida peça defensiva no prazo legal. 7. Determino que a Ofendida seja notificada dos atos processuais relativos ao Acusado, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão (art. 21, caput, da Lei 11.340/06 e art. 201, §2.º do CPP). 8. Sem prejuízo, translade cópia da presente decisão para o bojo dos autos n.º 4000170-51.2024.8.16.0159. 9. Comunicações e anotações necessárias, devendo ser observadas as demais determinações do Código de Normas. Certifiquem-se os antecedentes do(s) Denunciado(s) com a juntada do extrato do Sistema Oráculo e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, caso ainda não constem dos autos. 10. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Ursula Boeng Juíza de Direito
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