Jessica Aparecida Vieira Cerqueira e outros x Saeg - Cia. De Serviço De Água, Esgoto E Resíduos De Guaratinguetá e outros

Número do Processo: 0001830-83.2024.8.26.0220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Waldomiro May Junior (OAB 328832/SP), Jessica Aparecida Vieira Cerqueira (OAB 381204/SP) Processo 0001830-83.2024.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Maria José de Carvalho, Valdir da Costa, Espólio de Carlos Roberto Costa, Wandereli da Costa - Exectdo: COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ - SAEG - Vistos. Revendo posicionamento anterior, observo que a executada trata-se de empresa pública que presta serviço essencial e não tem regime concorrencial (como o transporte e energia elétrica), portanto, não há vedação a aplicação do regime de precatórios, conforme estabelece a Tese 253, que determina que "Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.". É certo que, conforme constou na Reclamação 60.990 São Paulo proposta, "diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, têm firmado o entendimento de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos (além das ADPFs nº 588/PB e nº 556/RN, invocadas pela parte autora, cito as ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485/AP, nº 530/PA, nº 789/MA e nº 890/DF).", como é o caso da executada. Vale destacar que haverá repasses mensais da Municipalidade para pagamento dos funcionários da executada, que prestam serviço essencial à população, pelo que a execução pelo feito comum não pode prosseguir. Diante da concordância da requerida com o valor apresentado de R$ 11.576,58, em 31/07/2024, que em 18/09/2024 perfazia a quantia de R$ 11.817,69, homologo o cálculo do débito em favor da parte exequente. Outrossim, deverá a parte exequente providenciar o necessário para que o débito seja perseguido por meio do regime de precatório. Int.
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