Bruno Krautczuk Mach e outros x Celso Ribeiro Batista
Número do Processo:
0001833-71.2021.8.16.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Prudentópolis
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Prudentópolis | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001833-71.2021.8.16.0139 Processo: 0001833-71.2021.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.970.281,37 Exequente(s): BRUNO KRAUTCZUK MACH TECLA SUZETE KRAUTCZUK MACH Executado(s): CELSO RIBEIRO BATISTA Vistos, etc. 1. Ante a resposta apresentada pelo INSS no evento nº 182 acerca do cumprimento da requisição judicial, intime-se o exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito. 2. Considerando que os contratos de locação do imóvel de matrícula nº 16.262 (evento nº 167.1 e 167.2) possuem validade entre 01/03/2024 a 28/01/2025, não havendo provas de que houve a sua renovação, não há falar em penhora sobre os valores de alugueis. 3. Defiro a penhora sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel de matrícula nº R.6-16.262 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (evento nº 156.2), sendo aquela destinada exclusivamente para fins comerciais. Lavre-se termo de penhora da fração ideal do imóvel indicado, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo (art. 844, CPC). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado e o respectivo cônjuge, se casada for, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 5. Após, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, expedindo-se precatória, com prazo de trinta dias, se necessário. 6. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 7. Em seguida, retornem conclusos para deliberação quando à eventual impugnação à avaliação. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de julho de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito