Ministerio Publico Do Trabalho x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0001837-86.2023.5.07.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA AP 0001837-86.2023.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2a8db proferida nos autos. AP 0001837-86.2023.5.07.0027 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id fa88e52; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3c4c769). Representação processual regular (Id efe1673 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, XXII Constituição Federal, art. 5º, XXXVI Constituição Federal, art. 8º, III Constituição Federal, art. 93, IX Código de Defesa do Consumidor, art. 103, III Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58, § 1º Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º Lei nº 8.036/1990, art. 15 Súmula nº 63 do TST Súmula nº 297, III, do TST A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, apesar de devidamente provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de previsão, no título executivo, de condicionantes relacionadas à permanência da substituída na base territorial do sindicato e à aplicação do art. 58, §1º, da CLT na apuração de horas extras. Por essa razão, requer a nulidade do acórdão regional, com a devolução dos autos para complementação da prestação jurisdicional. No mérito, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, argumentando que o acórdão regional impôs restrições ao título executivo não previstas na sentença exequenda. Alega que a limitação dos efeitos da condenação coletiva ao período em que a trabalhadora permaneceu lotada na base territorial do sindicato fere a coisa julgada, uma vez que o título não traz qualquer menção à necessidade de permanência na base sindical para fruição dos direitos reconhecidos na ação coletiva. Ainda quanto à violação à coisa julgada, o recorrente questiona a aplicação do art. 58, §1º, da CLT na fase de execução, sem que tal regra conste no título executivo. Defende que a exclusão das horas extras com base na tolerância de minutos excede os limites da sentença coletiva e, por isso, configura alteração indevida do conteúdo da decisão transitada em julgado. Argumenta que essa interpretação deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e que sua introdução posterior contraria o devido processo legal. Por fim, a parte recorrente sustenta que o acórdão também incorreu em violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao afastar a incidência do FGTS sobre os reflexos de natureza remuneratória deferidos. Aponta que tal incidência decorre diretamente do art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo entendimento pacificado pela Súmula nº 63 do TST. Ao negar o recolhimento desses valores, o acórdão teria afrontado o direito de propriedade da trabalhadora. A parte recorrente requer: A reforma da decisão regional para afastar as restrições indevidamente impostas e garantir a integralidade da execução conforme o título judicial.   Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO 1.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS REFLEXOS DO FGTS SOBRE VERBAS DE CARÁTER SALARIAL Alega a parte exequente, em suas razões recursais, em síntese que: "a repercussão dos reflexos das verbas salariais sobre o FGTS decorre de expressa previsão legal, conforme se infere do art. 15, da Lei nº 8.036/90, que determina a integração na base de cálculo do FGTS de parcelas deferidas.". O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do agravo de petição. Pela análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte agravante. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para adotar as razões de decidir da decisão do juízo de origem quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos: "DOS REFLEXOS DE FGTS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS A empresa embargante questionou dos cálculos da sindicato autor ter apurado reflexos de FGTS sobre reflexos. Nesse caso entendo assistir razão a instituição financeira demandada haja vista a sentença não ter previsto de forma expressa, como base de cálculo do FGTS a utilização de outras verbas de natureza salarial, tendo limitado a apuração desta rubrica apenas aos reflexos de horas extras. Assim sendo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos devendo a Secretaria da Vara extirpar os reflexos do FGTS sobre a obre RSR's, Férias+1/3 e FGTS, conforme pleiteado pelo Banco do Brasil.".    2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. COISA JULGADA  Consta da decisão agravada: "DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO De acordo com a empresa embargante, os cálculos homologados judicialmente estariam equivocados e ferindo a coisa julgada formada nos autos do processo n° 0001012-26.2015.5.07.0027, haja vista que a substituída processual ANA MARIA DE FARIA FERNANDES TÁVORA veio a laborar em uma agência bancária do Banco do Brasil vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - SINTRAFI apenas no período de 04.10.2011a 10.11.2017, razão pela qual pugna pela exclusão dos importes apurados anteriormente a outubro de 2011. Compulsando detidamente os autos, verifico que nos autos do processo n° 0001012-26.2015.5.07.0027, o título executivo judicial restou formado nos seguintes termos: "4) DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente Ação Civil Coletiva em que o demandante, S. E. E. E. B. C.S DO CARIRI, promove em face de B. B. S.A (demandado), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho do Cariri - Ceará, DECIDO: 4.1)Preliminarmente, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria entabulada no item "c" do rol de pedidos exordiais, ficando a demanda extinta nesse particular sem resolução de mérito; rejeitar as demais preliminares arguidas (carência de ação, inadequação da via eleita e suspensão do feito); 4.2)Em sede de prejudicial de mérito, afastar a arguição de prescrição; 4.3)No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos inaugurais para condenar o Banco do Brasil S/A a cumprir as seguintes obrigações: 4.3.1) Conceder o intervalo de 15 minutos (art.384 da CLT) às funcionárias (substituídas) submetidas ao controle formal de jornada nas hipóteses em que ocorrer labor extraordinário; 4.3.2) Pagar às substituídas, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, observando-se, ainda, o limite temporal fixado na própria inicial (20.10.2010) e a efetiva implementação dos intervalos, o valor a ser apurado em liquidação a título de horas extras(adicional de 50%), assim considerados os intervalos suprimidos indevidamente (15 minutos antecedentes à prorrogação de jornada), bem como seus reflexos, face à natureza salarial destes, sobre rsr´s (sábados, domingos e feriados), férias +1/3, natalinas e FGTS (inclusive sobre a multa de 40%, caso tenha sido paga). 4.3.3) Honorários advocatícios arbitrados em R$ 7.500,00, atualizáveis; IMPROCEDEM os demais pleitos, inclusive a antecipação de tutela requerida. Nada a deduzir ou a compensar. É salutar ressalvar que serão abrangidos pela presente decisão apenas as empregadas das agências localizadas na base territorial do sindicato profissional que, submetidas ao controle formal de jornada, prestaram labor extraordinário nos últimos cinco anos (20.10.2010 - contados do ajuizamento), incluindo-se as ativas e inativas que tiveram seus contratos de trabalho rompidos até dois anos anteriores à propositura da demanda (20.10.2013). Lealdade processual intacta. Indefiro a justiça gratuita ao sindicato profissional e, lado outro, determino a aplicação do art.87 do CDC. Por se tratar de sentença genérica, a fase de liquidação, na qual haverá a necessária identificação das trabalhadoras alcançadas pela coisa julgada e o cálculo dos valores devidos, deverá ser feita em demanda autônoma, de forma individual ou coletiva, mediante certidão de sentença, a teor dos arts.97 e 98 do CDC. Juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, observado o índice de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91). Correção monetária na forma da Súmula 381 do TST, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais nos termos da lei e obedecendo ao regime de competência, ou seja, devendo ser calculado mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos. Recolhimentos previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Possuem natureza indenizatória: reflexos das horas extras férias +1/3 e FGTS+40%. Custas pela ré, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. As partes ficam desde já advertidas que o manejo dos embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. E mais, a interposição de embargos declaratórios prequestionadores será considerada ato protelatório, ante a ampla devolutividade do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes e o M.P.T, bem como a União Federal, esta após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se à SRTE com cópia da presente decisão." (grifo nosso) (...) "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do S. E. E. E. B. C.S DO CARIRI, suscitada pela reclamada. Quanto mérito, dar parcial provimento ao recurso do Sindicato reclamante, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho na apreciação sobre o recolhimento da contribuição para a previdência complementar, julgando, empós, pela incidência dos reflexos sobre as importâncias a serem calculadas na liquidação do julgado também nas contribuições devidas por ambas as partes (reclamada e reclamante), de modo paritário, para o fundo de previdência complementar da PREVI, conforme cálculo atuarial a ser realizado pelas regras do plano de previdência privada. Outrossim, prover parcialmente o recurso da reclamada para determinar que os divisores aplicáveis para cálculo das horas extras deferidas sejam o de 180, para as empregadas que cumprem jornada de 06 horas/dia e o de 220 para as que são submetidas à carga horária de 08 horas diárias." Nesse diapasão, entendo que o título executivo judicial estabeleceu condições a serem preenchidas de forma prévia e concomitante a prolatação da sentença, não estipulando qualquer condicionamento futuro, ou mesmo após o seu trânsito em julgado como requisito de sua eficácia. Portanto, é incabível a limitação dos efeitos da decisão proferida nos autos principais às substituídas processuais que se encontravam com contrato de trabalho ativo no momento do ajuizamento da ação principal ou que estavam lotadas em agências bancárias da empresa impugnante situadas dentro da área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - SINTRAFI. A uma, porque se tratando de ação coletiva, a competência territorial é disciplinada pelo disposto nos art. 2º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com a Lei n° 7.347/85, conforme entendimento consagrado pela OJ 130 da SDI-II do C. TST. A duas, porque não se trata de adotar interpretação restritiva ou ampliativa da sentença da ação coletiva, e sim assegurar o amplo exercício das atribuições do sindicato previstas na Constituição Federal, conforme art. 8º, III, da CF, ou seja, a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A coisa julgada material, que ora se executada, beneficia toda a categoria profissional, nos termos do art. 103 do CDC, e a legitimidade extraordinária é ampla para a categoria. Ademais, deve-se dar interpretação consentânea com as normas de direito coletivo, de modo a dar a máxima efetividade da tutela coletiva, prestigiada pelos arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da CF, 103 do CDC e 4º e 6º do CPC. Logo, o que define a representação sindical é a data do ajuizamento da ação. Essa representação sindical engloba não somente aqueles empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mas que saíram antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como também aquelas empregadas que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, eis que o direito foi reconhecido à categoria. Não há restrição, portanto, quanto à legitimação extraordinária, a assegurar a ampla previsão constitucional. Neste sentido inclusive o Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região proferiu didático aresto ao qual disciplina a situação descrita nestes autos de modo a estabelecer o alcance dos efeitos da coisa julgada coletiva aos substituídos processuais: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA TINHAM DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXEQUENDO E QUE LABORAVAM NA BASE TERRITORIAL DO S. E. E. E. B. C. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À LUZ DA TUTELA COLETIVA. A representação processual pelo sindicato profissional é ampla, consoante art. 8º, III, a abranger a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os empregados da respectiva categoria lotados na base territorial, independentemente de filiação ao ente sindical ou de estar em atividade (ativa ou aposentado) na data do ajuizamento da ação coletiva. Para fins de execução de satisfação de obrigação de pagar em título executivo judicial de ação coletiva (parcelas vencidas e vincendas), tem-se como ponto de partida a data do ajuizamento daquela ação, de modo que estão abrangidos pela execução os substituídos que na data do ajuizamento da ação coletiva estavam lotados na base territorial do sindicato, ainda que em momento posterior tivessem alteração da lotação para localidade diversa da base territorial, em razão da incorporação do direito ao patrimônio jurídico (parcelas vencidas e vincendas); aos substituídos que passaram a laborar na base territorial após o ajuizamento da ação coletiva, por se assegurar, a eles, os direitos conquistados pela categoria (parcelas vincendas); aos substituídos que estiveram lotados na base territorial no período imprescrito, ainda que apenas em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, é assegurado o direito a partir da data que ingressaram na base territorial, porque a obrigação de pagar imposta no título executivo abrange indistintamente toda a categoria e, naquele período de labor, foi constatada violação ao direito declarado no título executivo (parcelas vencidas). A pretensão do executado de limitar a condenação aos substituídos com domicílio em município que integra a jurisdição do juízo prolatador da sentença da ação coletiva desrespeita decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 1.075 de repercussão geral. O título executivo deve ser interpretado à luz das normas de regência da tutela coletiva, de acordo com a boa-fé processual, como meio de assegurar a sua máxima efetividade, conforme arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da CF, 103 do CDC e 4º e 6º do CPC. No caso, além desses parâmetros constitucionais e legais, a única limitação temporal prevista no título executivo (matéria objeto de discussão no agravo de petição), referente à ACC 0000429-23.2015.5.09.0015, é o início do contrato de trabalho do substituído até 31/08/1992. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento para em relação a uma substituída restringir a execução ao período em que passou a laborou na base territorial até a extinção do contrato de trabalho. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000597-28.2019.5.09.0001. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 28/04/2023. Publicado em 02/05/2023. Disponível em: " (grifo nosso). Logo, o fato de ter laborado inicialmente em agência não localizada na base territorial do Sindicato autor, não interfere na apuração de haveres, posto a sentença ter criado condicionante apenas para fins de delimitação dos(as) substituídos(as) processuais, sem qualquer limitação em relação ao termo final de apuração da dívida. Na realidade, o fato da obreira ter laborado no intervalo temporal compreendido entre o dia 05/07/2010 e o ajuizamento do processo n° 0001012-26.2015.5.07.0027 em agência bancária compreendida na área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - SINTRAFI, é o que lhe torna beneficiária do título executivo judicial.Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito no cômputo homologado judicialmente. No caso em tela, e considerando os efeitos do julgado a partir de 20/10/2010, a substituída processual ANA MARIA DE FARIA FERNANDES TÁVORA ao prestar serviços para a instituição financeira impugnante em agência bancária, localizada em Juazeiro do Norte/CE em outubro de 2011, restou albergada pelos efeitos da coisa julgada, posto a sentença ter preconizado efeito ex nunc. Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito no cômputo homologado judicialmente.".  Alega o recorrente, em suas razões recursais, em síntese: "Importante salientar que a Sentença, mesmo que comprovado que a Base territorial do Sindicato se limita as agências localizadas nas cidades de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte, inclui o período de 05/07/2010 a 03/10/2011 em que a reclamante exerceu as atividades na agência de CRISTAIS-MG, portanto, fora da base territorial do SINDICATO e da decisão exarada no processo 0001012- 26.2015.5.07.0027." Com razão. Se é certo que a sentença de procedência proferida em ação coletiva tem eficácia erga omnes, na forma do art. 103, inc. III, da Lei nº 8.078/1990, não menos correto é que o título executivo em questão limitou seus efeitos aos municípios que compõem a base territorial do sindicato ora agravante, não se admitindo alterar seu alcance, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Neste sentido, cito, por pertinente, os seguintes precedentes desta Corte em situações análogas, o primeiro, inclusive, envolvendo o mesmo banco executado: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMPREGADO QUE NÃO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AO TEMPO DA LESÃO RECONHECIDA NA AÇÃO COLETIVA. Indene de dúvidas que o sindicato goza de ampla legitimidade para representar os empregados da Categoria, alicerçado no art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal. Contudo, tal representação processual encontra limites na base territorial do ente coletivo, sob pena de vilipêndio ao princípio constitucional da unicidade sindical, de forma que o efeito erga omnesda coisa julgada material formada em ação coletiva deve ter seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000973-48.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. COISA JULGADA. Cediço que o sindicato guarda ampla legitimidade para representar os empregados da Categoria, sob o amparo do art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, todavia, tal representação processual encontra limites na base territorial do ente coletivo, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical, de forma que o efeito erga omnes da coisa julgada material formada em ação coletiva tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. In casu, o título executivo judicial foi específico ao delimitar os beneficiários da sentença como sendo aqueles empregados do banco executado lotados nas agências situadas na base territorial do Sindicato autor (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha). Ora, a sentença foi límpida e cristalina ao determinar que os efeitos da coisa julgada alcançariam apenas os bancários lotados nas agências situadas em Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha sem qualquer exceção. Dessa forma, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada, uma vez que induvidoso, nítido e patente, que, no período imprescrito, o substituído somente laborou em uma agência localizada na base territorial do sindicato autor até 11/11/2013, não se beneficiando da sentença coletiva quanto ao lapso temporal posterior a referida data. Recurso a que se nega provimento." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000270-20.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Logo, impõe-se reconhecer, por força da delimitação fixada na sentença coletiva exequenda, que o substituído processual é beneficiário do direito ali previsto apenas enquanto lotado em agência da instituição bancária executada situada na base territorial do sindicato agravante. Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo para excluir do cálculo de liquidação o período compreendido entre 05.07.2010 a 10.11.2017 em que a substituída não estava lotada na base territorial do sindicato exequente. HORAS EXTRAS. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA.   Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo de origem: "DAS HORAS EXTRAS (Fato gerador) Segundo o Banco do Brasil as horas extras somente seriam devidas, quando o reclamante laborasse, no mínimo, 1 décimo de hora (6 minutos), conforme disposto no art. 58, § 1° da CLT. Sem razão. A tese defensiva não merece qualquer guarida, haja vista que o revogado art. 384 da CLT estipulava a obrigatoriedade de concessão de intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos às trabalhadoras, antes da prestação das horas extras. Em outras palavras, a concessão do intervalo do art. 384 da CLT não possuía qualquer liame com o disposto no art. 58 do mesmo dispositivo legal, posto regulamentarem matérias completamente diversas. Ademais, o Banco do Brasil impugna os cálculos autorais, sem contudo ser específico quanto as suas argumentações, mormente por não ter apontado no cômputo elaborado as inconsistências por ele levantadas e tampouco ter demonstrado a existência destes mesmos erros em cotejo com os controles de jornada do(a) obreiro(a) a evidenciarem com isto a real quantidade de labor extraordinário efetivamente prestado. Em resumo, o demandado alega mas não demonstra e tampouco aponta nos cálculos apresentados pela parte adversa a apuração supostamente inapropriada. Com efeito, embora existam nos autos os cartões de ponto do(a) obreiro(a), o Banco do Brasil em sua peça de insurgência, não teve o trabalho de delimitar um período temporal sequer de supostas inconsistências dos cálculos autorais, demonstrando sua desídia em apontar a quantidade de horas extras que entende correta, desperdiçando desse modo a oportunidade processual ora lhe franqueada. Assim sendo, rejeito as alegações defensivas neste tocante.". Insurge-se o agravante alegando que: "A Sentença, equivocadamente, computa horas extras mesmo quando não houve o mínimo de 1 décimo de hora. Portanto, tal erronia impõe-se seja retificada na conta autoral."." Com razão. Conforme demonstrado pela parte recorrente, os cálculos elaborados pela parte autora levou em consideração como horas extras todos os intervalo de tempo superior à jornada regular sem observar as variações de horário que não ultrapassam 10 (dez) minutos diários. Nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Conquanto não haja referência expressa no comando decisório acerca da observância do art.58, §1º, da CLT, não se vislumbra afronta à coisa julgada tendo em vista a inafastável incidência normativa atinente à espécie. Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITE DE TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1° DA CLT. Ainda que não conste, expressamente, do título executivo, deve-se observar, na apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a margem de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, norma cogente que não pode ser ignorada." (TRT3ª REGIÃO- PROC. 0001318-33.2012.5.03.0052 (AP), 2ª TURMA, Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Disponibilização: 11/07/2022) Ressalte-se, ainda, porquanto oportuno, que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a supracitada decisão do TRT da 3ª Região, em acórdão assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1 . º DA CLT NA APURAÇÃO DO INTERVALO POR OFENSA AO ART. 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, e aos demais dispositivos da Constituição Federal apontados. Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-1318-33.2012.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). Desse modo, merece provimento o apelo da executada para excluir dos cálculos os valores de horas extras decorrentes das variações inferiores a 05 (cinco) minutos, até o limite de 10 (dez) minutos diários, conforme estabelecido no art. 58, § 1° da CLT, considerando os controles de jornada anexados aos autos. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravante sustenta, em suma, "(...) que a execução individual da ação coletiva é apenas uma forma mais célere de receber os valores arbitrados em ação coletiva, garantindo uma razoável duração do processo. Não existe lógica na fixação de novos honorários, além dos arbitrados na ação coletiva." Pretende, ainda, acaso mantida a condenação, que seja minorado o percentual dos honorários de sucumbência devidos à parte exequente, por ser medida de direito. Não prospera o apelo. A presente ação de cumprimento de sentença foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri - SINTRAFI, visando execução individual do título executivo proveniente dos autos da ação coletiva 0001012-26.2015.5.07.0027. O entendimento jurisprudencial firmado pelo TST é no sentido de que "os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior" (TST - Ag-AIRR: 00000959720205170012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). Com efeito, a liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que em nada se vincula ao deferimento ou não da mencionada parcela no processo coletivo originário. Deve ser garantida a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Inteligência dos arts. 791-A, § 1º, da CLT e 85, § 1º, do CPC, e Súmula 345 do C. STJ. Tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional, nos quais fui igualmente Relator, sob os números 0000218-91.2023.5.07.0037 (21/02/2024 PJe-JT) e 0000324-80.2023.5.07.0028 (27/02/2024 Pje-JT). Logo, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, escorreita a decisão que deferiu ao patrono da parte exequente a verba honorária, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o quantum exequendo, sendo certo, inclusive, que referido percentual fora fixado em harmonia com os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT.   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: 1.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DOS REFLEXOS DO FGTS SOBRE VERBAS DE CARÁTER SALARIAL. Verifica-se que a decisão agravada, quanto ao tema em epígrafe, carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo de petição conhecido e improvido. 2.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. COISA JULGADA. Impõe-se reconhecer, por força da delimitação fixada na sentença coletiva exequenda, que o substituído processual é beneficiário do direito ali previsto apenas enquanto lotado em agência da instituição bancária executada situada na base territorial do sindicato agravante. Agravo provido para excluir do cálculo de liquidação o período em que a substituída não estava lotada na base territorial do sindicato exequente.  HORAS EXTRAS. Os cálculos elaborados pela parte autora levou em consideração como horas extras todos os intervalo de tempo superior à jornada regular do bancário sem observar as variações de horário que não ultrapassam 10 (dez) minutos diários. Agravo provido para excluir dos cálculos os valores de horas extras decorrentes das variações inferiores a 05 (cinco) minutos, até o limite de 10 (dez) minutos diários, conforme estabelecido no art. 58, § 1° da CLT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente opostos, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos: "MÉRITO 1.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS REFLEXOS DO FGTS SOBRE VERBAS DE CARÁTER SALARIAL Alega a parte exequente, em suas razões recursais, em síntese que: "a repercussão dos reflexos das verbas salariais sobre o FGTS decorre de expressa previsão legal, conforme se infere do art. 15, da Lei nº 8.036/90, que determina a integração na base de cálculo do FGTS de parcelas deferidas.". O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do agravo de petição. Pela análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte agravante. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para adotar as razões de decidir da decisão do juízo de origem quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos: "DOS REFLEXOS DE FGTS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS A empresa embargante questionou dos cálculos da sindicato autor ter apurado reflexos de FGTS sobre reflexos. Nesse caso entendo assistir razão a instituição financeira demandada haja vista a sentença não ter previsto de forma expressa, como base de cálculo do FGTS a utilização de outras verbas de natureza salarial, tendo limitado a apuração desta rubrica apenas aos reflexos de horas extras. Assim sendo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos devendo a Secretaria da Vara extirpar os reflexos do FGTS sobre a obre RSR's, Férias+1/3 e FGTS, conforme pleiteado pelo Banco do Brasil." 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA (...)   HORAS EXTRAS. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo de origem: "DAS HORAS EXTRAS (Fato gerador) Segundo o Banco do Brasil as horas extras somente seriam devidas, quando o reclamante laborasse, no mínimo, 1 décimo de hora (6 minutos), conforme disposto no art. 58, § 1° da CLT. Sem razão. A tese defensiva não merece qualquer guarida, haja vista que o revogado art. 384 da CLT estipulava a obrigatoriedade de concessão de intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos às trabalhadoras, antes da prestação das horas extras. Em outras palavras, a concessão do intervalo do art. 384 da CLT não possuía qualquer liame com o disposto no art. 58 do mesmo dispositivo legal, posto regulamentarem matérias completamente diversas. Ademais, o Banco do Brasil impugna os cálculos autorais, sem contudo ser específico quanto as suas argumentações, mormente por não ter apontado no cômputo elaborado as inconsistências por ele levantadas e tampouco ter demonstrado a existência destes mesmos erros em cotejo com os controles de jornada do(a) obreiro(a) a evidenciarem com isto a real quantidade de labor extraordinário efetivamente prestado. Em resumo, o demandado alega mas não demonstra e tampouco aponta nos cálculos apresentados pela parte adversa a apuração supostamente inapropriada. Com efeito, embora existam nos autos os cartões de ponto do(a) obreiro(a), o Banco do Brasil em sua peça de insurgência, não teve o trabalho de delimitar um período temporal sequer de supostas inconsistências dos cálculos autorais, demonstrando sua desídia em apontar a quantidade de horas extras que entende correta, desperdiçando desse modo a oportunidade processual ora lhe franqueada. Assim sendo, rejeito as alegações defensivas neste tocante.". Insurge-se o agravante alegando que: "A Sentença, equivocadamente, computa horas extras mesmo quando não houve o mínimo de 1 décimo de hora. Portanto, tal erronia impõe-se seja retificada na conta autoral."." Com razão. Conforme demonstrado pela parte recorrente, os cálculos elaborados pela parte autora levou em consideração como horas extras todos os intervalo de tempo superior à jornada regular sem observar as variações de horário que não ultrapassam 10 (dez) minutos diários. Nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Conquanto não haja referência expressa no comando decisório acerca da observância do art.58, §1º, da CLT, não se vislumbra afronta à coisa julgada tendo em vista a inafastável incidência normativa atinente à espécie. Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITE DE TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1° DA CLT. Ainda que não conste, expressamente, do título executivo, deve-se observar, na apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a margem de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, norma cogente que não pode ser ignorada." (TRT3ª REGIÃO- PROC. 0001318-33.2012.5.03.0052 (AP), 2ª TURMA, Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Disponibilização: 11/07/2022) Ressalte-se, ainda, porquanto oportuno, que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a supracitada decisão do TRT da 3ª Região, em acórdão assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1 . º DA CLT NA APURAÇÃO DO INTERVALO POR OFENSA AO ART. 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, e aos demais dispositivos da Constituição Federal apontados. Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-1318-33.2012.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). Desse modo, merece provimento o apelo da executada para excluir dos cálculos os valores de horas extras decorrentes das variações inferiores a 05 (cinco) minutos, até o limite de 10 (dez) minutos diários, conforme estabelecido no art. 58, § 1° da CLT, considerando os controles de jornada anexados aos autos.". Em suas razões, o embargante aponta contradição no julgado, alegando, em síntese, que "(...)   este adota interpretação diversa para situações semelhantes ao aplicar o art. 58, §1º, da CLT nos cálculos de liquidação, mesmo sem expressa determinação no título executivo, com o fundamento de que a norma é cogente e inafastável. Todavia, ao tratar do pleito de incidência do FGTS sobre o RSR, o acórdão adota posição estrita em relação à coisa julgada, indeferindo o pedido devido à ausência de previsão específica no título.". Não há nenhum vício a ser sanado. Efetivamente, o acórdão embargado lançou de forma clara e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Seção Especializada, inclusive, com apoio firme na jurisprudência, consoante precedentes reproduzidos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. O embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se, ainda, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, calhando ressaltar que o acerto ou a justiça da apreciação realizada pela decisão embargada não ensejam o reexame do julgado mediante embargos de declaração, porquanto estranhos às hipóteses de cabimento de tal recurso. No presente caso, não há contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração, já que não há pedidos acolhidos incompatíveis entre si ou adoção de teses conflitantes. O julgado foi claro ao aplicar o art. 58, §1º, da CLT, nos cálculos de liquidação, mesmo sem expressa determinação no título executivo, por entender, com apoio na jurisprudência e como bem ressaltou o embargante, que a norma é cogente e inafastável, sem ofensa à coisa julgada, ao contrário da pretensão da incidência do FGTS com fundamento no art. 15, da Lei nº 8.036/90, que deve observar os limites expressos do comando decisório.    Ante o exposto, conclui-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo embargante, sendo de se destacar que a alegação em torno do prequestionamento também não viabiliza o acolhimento dos embargos, consoante inteligência do item I da Súmula nº 297 do TST.   Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A discussão pretendida pelo embargante consiste em reapreciação do que fora oportuna e satisfatoriamente fundamentado pelo acórdão embargado, aspecto que escapa das hipóteses de cabimento do remédio processual ora em exame. Embargos de declaração não acolhidos.     À análise. Recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, na condição de substituto processual, no curso da execução trabalhista promovida em face do Banco do Brasil S.A., nos autos do processo nº 0001837-86.2023.5.07.0027. Preliminarmente, cumpre destacar que o apelo foi interposto na fase de execução, motivo pelo qual incide a limitação imposta pelo § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o recurso de revista, nessa fase processual, somente é cabível quando demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nesse contexto, são inadmissíveis alegações fundadas em violação a normas infraconstitucionais, contrariedade a súmulas ou jurisprudência, bem como eventual divergência jurisprudencial. No caso concreto, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), à representatividade sindical (art. 8º, III, da CF) e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), além de suscitar a inconstitucionalidade da limitação imposta pela decisão regional à abrangência da sentença coletiva. Contudo, observa-se que todas as teses recursais demandam a prévia análise do conteúdo do título executivo judicial e da interpretação de normas infraconstitucionais (tais como o art. 58, §1º, da CLT e o art. 15 da Lei nº 8.036/90), o que descaracteriza a ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Trata-se, portanto, de alegações de violação reflexa, insuficientes para admitir o recurso nesta fase processual. Na remota hipótese de superação do óbice do § 2º do art. 896 da CLT, observa-se que o acórdão regional examinou de forma fundamentada todos os pontos controvertidos. Rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que os fundamentos foram devidamente lançados no julgado, inexistindo vício a ser sanado. No mérito, o Tribunal delimitou os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato substituto e reconheceu a incidência do art. 58, §1º, da CLT nos cálculos de liquidação, por se tratar de norma de ordem pública. Também afastou a incidência do FGTS sobre reflexos salariais, por ausência de previsão expressa no título judicial. Tais fundamentos não configuram, por si, afronta direta à Constituição, mas sim interpretação de normas legais e do alcance da coisa julgada, matéria insuscetível de revisão via recurso de revista em execução.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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