Jefferson Santana x Elias Pereira Da Silva
Número do Processo:
0001838-36.2025.8.16.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-36.2025.8.16.0048 Processo: 0001838-36.2025.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$202.106,66 Exequente(s): JEFFERSON SANTANA Executado(s): ELIAS PEREIRA DA SILVA Vistos, O exequente pugnou pelo regular prosseguimento da execução diante do pagamento da primeira parcela atinentes às custas inicias, afirmando que diante da suspensão pelo prazo concedido para o parcelamento, poderá o executado desviar seu patrimônio. Sem delongas, verifica-se do pedido que não restou demonstrado qualquer perigo de dano a fim de caracterizar a urgência no pedido de prosseguimento do feito, tal como a petição em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justifique a anotação de urgência do processo junto aos Sistema Projudi. Importa ressaltar que foi concedido o parcelamento das custas judiciais, determinado a conclusão após a quitação integral dos valores, decisão essa que não fora impugnada pela parte requerente. Ademais, no caso em tela não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão de eventual tutela de urgência (conforme art. 300 e ss do CPC), isso porque não há nos autos qualquer indicação ou prova robusta de que executado não possua bens suficientes a garantir a execução, ou ainda que estes vem dilapidando seu patrimônio a fim de o levar à insolvência. Sem prejuízo, sobrevindo petição da parte devidamente instruída, justificando a urgência, venham os autos conclusos, desde já sob o alerta de que alegações desacompanhadas de comprovação mínima não serão conhecidas, nos termos acima, porquanto a urgência não se presume. Realizado o pagamento integral das custas, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 12) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-36.2025.8.16.0048 Processo: 0001838-36.2025.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$202.106,66 Exequente(s): JEFFERSON SANTANA (RG: 125048900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.502.419-30) Avenida Florianopolis, 204 - centro - FORMOSA DO OESTE/PR Executado(s): ELIAS PEREIRA DA SILVA (RG: 73685150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.726.604-04) Rua Rodrigues Mais, 373 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR Defiro o pedido de mov. 10. Concedo à parte autora a possibilidade de parcelar as custas iniciais, mensalmente, em até 05 (cinco) vezes, na forma do art. 98, §6º, do CPC, devendo a Zelosa Serventia providenciar a emissão das guias pertinentes. Integralizado o valor das custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 05 de junho de 2025. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado