Município De Maringá/Pr x Antonio Marcos De Medeiros e outros
Número do Processo:
0001841-31.2017.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001841-31.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.062,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS CASAS REALIZA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS e CASAS REALIZA COMERCIO DE IMOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. O advogado dativo nomeado, Dr. Nilo Noronha Dias, a empresa executada se manifestou informando sua renúncia ao cargo por motivos de foro íntimo. Decido. II. Nomeio em substituição ao Dr. Nilo Noronha Dias a Dra. Izabela Vanessa Messias de Souza, OAB/PR 92.781, advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. Anoto que a nomeação acima foi realizada pelo Juízo utilizando a lista disponibilizada no site da OAB/PR e observou-se ordem sequencial e equânime, conforme prevê o parágrafo 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Saliento que os honorários atinentes à Curadoria Especial serão oportunamente arbitrados, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, levando em consideração os trabalhos a serem realizados pelo defensor no presente feito. III. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao curador nomeado, para que apresente embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Observe-se que não será recebida defesa por negativa geral ou manifestação genérica. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito