Giuliane Cristine Boutin x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
Número do Processo:
0001845-22.2025.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Processo: 0001845-22.2025.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GIULIANE CRISTINE BOUTIN Polo Passivo(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ: 10.573.521/0001-91) DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência, Exibição de Documentos e Danos Morais movida por GIULIANE CRISTINE BOUTIN em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Sustenta a parte autora que: I) em 12/08/2024 teve sua conta no Mercado Pago indevidamente acessada, momento que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 1.121,00 (um mil cento e vinte e um reais); II) o empréstimo indevido foi noticiado por meio do seu e-mail comunicando a transferência da quantia emprestada à terceiro identificado como Jaqueline; III) apesar do contato imediato com a empresa reclamada a fim de solucionar a questão, não obteve êxito ; IV) a situação se agravou ao receber notificação extrajudicial informando que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; V) na data de 06/11/2024 recebeu outro e-mail noticiando suposto acesso de terceiro identificado como Luiz Carlos. Pleiteou a concessão da antecipação de tutela a fim de que seja determinado suspensão imediata de qualquer cobrança referente ao empréstimo indevido, bem como a abstenção de inscrição do seu nome junto aos órgãos de negativação. Ao final, pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (seqs. 1.2 – 1.40). É o relatório. DECIDO. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo o de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou, portanto, os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos carreados aos autos evidenciam de forma segura a probabilidade do direito do autor. Verifica-se, em um juízo de cognição sumária, que não se pode imputar à parte reclamante o ônus impossível de provar que o negócio jurídico é inexistente. E, assim, presume-se ilícita a cobrança. Afinal, obrigações decorrem da lei ou de negócios jurídicos e, no caso em tela, presume-se, até prova em contrário a cargo de quem se diz credor, não existir negócio que permita o surgimento da obrigação de pagar quantia certa. Ainda, a parte demandante alega ser indevido o valor cobrado. E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir, repita-se, prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Sendo assim, presume-se ilícita a cobrança. Afinal, obrigações decorrem da lei ou de negócios jurídicos e, no caso em tela, presume-se, até prova em contrário a cargo de quem se diz credor, não existir negócio que permita o surgimento da obrigação de pagar quantia certa. No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque, se não for deferida, poderá realizar-se negativações ocasionando dano irreparável por precisar a parte manter seu crédito. Quanto ao último requisito do art. 300 do CPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida. 2.1. Nessas condições, com fundamento nos artigos 497 e 300, ambos do CPC, DEFIRO inaudita altera pars, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda as cobranças dos débitos e, b) se abstenha de promover a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ao crédito por conta da dívida/cobrança ora discutida, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Por força da súmula 410 do STJ[1], intime-se a parte reclamada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. 4. No mais, cumpra-se a Portaria 14/2024 deste Juizado no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)