Mauricio Pereira Da Costa x Associação De Benefícios E Previdência - Abenprev

Número do Processo: 0001847-21.2025.8.26.0597

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001847-21.2025.8.26.0597 (processo principal 1008893-78.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Pereira da Costa - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada, sob a alegação de força maior decorrente da suspensão, por ato do Governo Federal, dos acordos de desconto em folha firmados entre entidades associativas e o INSS, o que teria causado a paralisação de suas atividades e comprometimento de sua capacidade financeira e operacional. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica, no caso concreto, presentes os requisitos caracterizadores da força maior para fins do art. 313, VI, do Código de Processo Civil. A alegada suspensão de repasses por parte do INSS, ainda que constitua fato de relevância administrativa, não torna juridicamente impossível o exercício da defesa processual pela parte executada, tampouco demonstra fato imprevisível e irresistível que impeça o regular prosseguimento do feito. O instituto da força maior demanda demonstração clara e inequívoca da ocorrência de um evento externo que impossibilite objetivamente o desenvolvimento do processo, o que não se comprova nestes autos. A mera dificuldade financeira, mesmo que superveniente, não se confunde com impossibilidade absoluta, pois resulta em efeitos processuais próprios, os quais devem ser fiscalizados pelo magistrado. Assim, indefiro a suspensão pleiteada. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento ou, se transcorrido, certifique-se, prosseguindo-se com as demais determinações constantes na decisão de fls. 25/26. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001847-21.2025.8.26.0597 (processo principal 1008893-78.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Pereira da Costa - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 29/33. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou