Paulo Henrique Gomes Da Hora x Banco Do Brasil

Número do Processo: 0001847-27.2023.8.17.2380

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Central de Agilização Processual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001847-27.2023.8.17.2380 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE GOMES DA HORA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por PAULO HENRIQUE GOMES DA HORA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em sua petição inicial (ID. 136887150), que foi indevidamente negativado pela instituição financeira ré em razão de um débito no valor de R$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato nº 00000000000144630183, com vencimento em 28/11/2022 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 18/01/2023. Afirma que a dívida originou-se de uma compra realizada em 27/10/2022, na cidade de Belo Horizonte/MG, por meio de um cartão de crédito que alega nunca ter recebido, desbloqueado ou utilizado. Sustenta ter sido vítima de fraude e que tentou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Através da Decisão (ID. 137027879), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova em desfavor do réu e determinada a citação deste, bem como a tramitação do feito sob a modalidade 100% Digital. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 139077402), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e da negativação, alegando que o cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (Operação 144630183) foi solicitado e enviado ao endereço cadastrado pelo autor, o qual teria sido desbloqueado via mobile, com posterior alteração de senha. Sustentou o princípio do "pacta sunt servanda", o exercício regular de direito e a legalidade da inscrição. Impugnou a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado a título de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, dentre eles o Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF (ID. 139077405), extratos do cartão de crédito (ID. 139077409) indicando a compra no valor de R$ 1.417,77 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) e encargos, e Informações Auxiliares do Produto Cartão (ID. 139077407). O autor apresentou réplica à contestação (ID. 143390735), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a ocorrência de fraude e a ausência de contratação válida, impugnando os documentos juntados pelo réu por serem, segundo alega, unilaterais. Pugnou pela procedência da ação. Em Despacho (ID. 144411248), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a requererem o julgamento antecipado da lide. O réu, em petição (ID. 145052836), informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela improcedência. O autor, em manifestação (ID. 146525190), também informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ratificando o pedido de procedência. Posteriormente, o réu peticionou (ID. 197560256), requerendo a juntada de documentos suplementares à contestação, consistentes em cópia do RG (ID. 197560261) e "selfie" (ID. 197560264) do autor, alegando que não foram anexados à defesa por lapso. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 145052836 e 146525190), e a documentação constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. No que tange à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução administrativa da controvérsia antes de ingressar em juízo, esta não merece prosperar. O autor demonstrou ter tentado solucionar a questão administrativamente, conforme se depreende do protocolo de atendimento juntado sob o ID 136887169, que consiste em comunicação eletrônica com a instituição financeira acerca da contratação não reconhecida. Ademais, a própria resistência ofertada pelo réu em sua contestação, ao defender a legitimidade do débito e da negativação, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, o benefício foi deferido à parte autora por meio da decisão de ID 137027879, com base na declaração de hipossuficiência (ID 136887157) e demais elementos dos autos. O réu, em sua contestação, não trouxe qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração ou de demonstrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes, que teria originado um débito em nome do autor e, consequentemente, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como da eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 137027879), cabendo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e da dívida impugnada. O autor nega veementemente ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito que deu origem ao débito. Informa que a compra contestada, no valor de R$ 1.417,77, foi realizada em 27/10/2022, na cidade de Belo Horizonte/MG (conforme extrato de ID 139077409 e boletim de ocorrência de ID 136887168), localidade diversa de seu domicílio em Cabrobó/PE (comprovante de residência ID 136887164). O banco réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação, alegando que o cartão OUROCARD FACIL VISA (Operação 144630183) foi solicitado e enviado ao endereço cadastrado pelo autor, tendo sido desbloqueado via mobile, com posterior alteração de senha. Para corroborar suas alegações, juntou o "Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF" (ID 139077405), que se trata de documento genérico e não do instrumento contratual específico firmado pelo autor. Anexou também extratos do cartão de crédito (ID 139077409) e "Informações Auxiliares - Detalhamento do Produto Cartão" (ID 139077407). Este último documento indica o envio do plástico para o endereço do autor ("RESIDENCIA VIA CORREIO", "Data da situacao: 12.11.2021", "Cliente: PAULO H GOMES HORA", "Endereco entrega: R CABROBO NUMERO 66 PROXIMO AO MERCADO PEDRO QUINO CABROBO - PE"), bem como informações sobre o desbloqueio ("Data da Inclusão... 26.10.2021 as 14:55:50", "Desbloqueio do cartao a pedido do Cliente", "Cartão desbloqueado, via MOBILE"). Posteriormente, em petição de ID 197560256, o réu requereu a juntada de cópia do RG (ID 197560261) e de uma "selfie" (ID 197560264) do autor, documentos que, segundo alega, não teriam sido anexados à contestação por lapso. Tal juntada ocorreu após as partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas. Compulsando os autos, verifico que, apesar das alegações do banco réu e dos documentos por ele apresentados, não restou cabalmente demonstrada a regularidade da contratação e, principalmente, do desbloqueio e utilização do cartão de crédito pelo autor. A instituição financeira não apresentou o contrato específico de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro meio idôneo que comprove a sua manifestação de vontade inequívoca em contratar o referido produto. A alegação de que o desbloqueio ocorreu "via mobile" e que houve alteração de senha, desacompanhada de provas robustas dos procedimentos de segurança e autenticação da identidade do consumidor utilizados na ocasião (como registros de logs de acesso, endereços de IP, confirmações por SMS ou e-mail vinculados ao autor), mostra-se frágil. As telas sistêmicas apresentadas pelo banco (ID 139077407), por serem produzidas unilateralmente, não possuem, por si sós, força probante suficiente para validar a contratação impugnada, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Nesse toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1 . Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que negativou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que haja prova efetiva da regularidade da contratação, tal fato é capaz de ensejar dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar in re ipsa. 2. O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (...) (TJ-PE - AC: 00009082920178172260, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Ainda que o documento de ID 139077407 indique o envio do cartão para o endereço do autor e a juntada tardia dos documentos de identificação (IDs 197560261 e 197560264) sugira que o banco possuía dados cadastrais do consumidor, tais elementos não são suficientes para comprovar que foi o autor quem efetivamente solicitou, desbloqueou e utilizou o cartão para a compra realizada em Belo Horizonte/MG, localidade distante de seu domicílio. A fraude em contratações eletrônicas é, infelizmente, uma realidade, e compete às instituições financeiras cercarem-se de mecanismos de segurança eficazes para coibir tais práticas e comprovar a autenticidade das transações. A propósito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço é pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Trata-se, pois, de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e prevenção competem ao banco, não se afastando sua obrigação de indenizar. Não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo, ou seja, de que não firmou o contrato, sendo naturalmente da instituição financeira o ônus de comprovar a sua existência e não o fez, atraindo a incidência da Súmula 132-TJPE, a seguir transcrita: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. A instituição financeira não comprovou que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, subsistindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no caput do mesmo dispositivo. Destarte, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação que originou o débito e a consequente negativação do nome do autor (ID 136887166), impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a declaração de ilicitude da inscrição. Configurada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, resta caracterizado o dano moral, que, em tais casos, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. A inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, acarreta abalo à honra e à imagem do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. APELO NÃO PROVIDO. 1 . O banco demandante em ação monitória interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedente seu pedido e procedente pedido formulado em reconvenção, condenando-o a pagar indenização moral de R$ 10.000,00, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipótese de fraude bancária . Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou obstativo. Vulnerabilidade da consumidora. Restituição ao status quo. 3 . Confirmado o ato abusivo e o nexo causal, configura-se o dano moral. Caráter punitivo e pedagógico da indenização. Inexistência de enriquecimento sem causa. Valor razoável e proporcional . 4. Apelo não provido. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: (TJ-PE - Apelação Cível: 00041582720128170100, Relator.: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 13/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, com cancelamento de operações fraudulentas e condenação ao pagamento de indenização. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por atos de terceiros realizados no âmbito de suas operações, conforme Súmula 479 do STJ. 3 . Caso em que a fraude ocorreu por meio da troca de cartão magnético da apelada por um fraudador dentro das dependências do banco, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno. Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova de excludente de responsabilidade pelo apelante . 4. Recurso improvido, mantida integralmente a sentença proferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital . Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000184-45.2020.8 .17.3060, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO SIMPLES NO IMPORTE DE R$ 44.000,00. DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 . DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência fraudulenta na conta do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela fraude bancária, a existência de danos materiais e morais e a razoabilidade dos valores indenizatórios . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes, nos termos da jurisprudência consolidada, e a falha na prestação do serviço ficou comprovada pela ausência de mecanismos de segurança eficazes. 4 . A ocorrência de dano moral foi configurada, sendo o valor de R$ 6.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias quando constatada a falha na prestação do serviço, configurando dano material e moral indenizável." (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00057855520228172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se excessivo. Entendo como justo e adequado à reparação do dano moral sofrido, bem como para atender ao caráter dissuasório da condenação, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual autoriza a redução equitativa da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato de cartão de crédito nº 00000000000144630183, discutido nestes autos; ii) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor, PAULO HENRIQUE GOMES DA HORA, dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexistente, oficiando-se aos órgãos competentes, caso necessário, após o trânsito em julgado, se a medida não tiver sido cumprida espontaneamente pelo réu; iii) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual (considerando a relação de consumo estabelecida, ainda que para negar sua validade). Considerando o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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