Marlon Ferreira Dos Santos e outros x Lima & Pergher Industria E Comercio S/A

Número do Processo: 0001852-93.2024.5.17.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001852-93.2024.5.17.0010 RECORRENTE: MARLON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
  3. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001852-93.2024.5.17.0010 : MARLON FERREIRA DOS SANTOS : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86464f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, para condenar a reclamada LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A a pagar ao reclamante MARLON FERREIRA DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para a reclamada, e de R$ 250,00, para a reclamante, tendo em vista que ambos foram sucumbentes e considerando a proporcionalidade da sucumbência, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Custas de R$ calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.366,31, pela reclamada. Intimem-se as partes.   MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001852-93.2024.5.17.0010 : MARLON FERREIRA DOS SANTOS : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86464f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, para condenar a reclamada LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A a pagar ao reclamante MARLON FERREIRA DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para a reclamada, e de R$ 250,00, para a reclamante, tendo em vista que ambos foram sucumbentes e considerando a proporcionalidade da sucumbência, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Custas de R$ calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.366,31, pela reclamada. Intimem-se as partes.   MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLON FERREIRA DOS SANTOS
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