Marlon Ferreira Dos Santos e outros x Lima & Pergher Industria E Comercio S/A
Número do Processo:
0001852-93.2024.5.17.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001852-93.2024.5.17.0010 RECORRENTE: MARLON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A [1ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001852-93.2024.5.17.0010 : MARLON FERREIRA DOS SANTOS : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86464f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, para condenar a reclamada LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A a pagar ao reclamante MARLON FERREIRA DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para a reclamada, e de R$ 250,00, para a reclamante, tendo em vista que ambos foram sucumbentes e considerando a proporcionalidade da sucumbência, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Custas de R$ calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.366,31, pela reclamada. Intimem-se as partes. MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001852-93.2024.5.17.0010 : MARLON FERREIRA DOS SANTOS : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86464f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, para condenar a reclamada LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A a pagar ao reclamante MARLON FERREIRA DOS SANTOS as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para a reclamada, e de R$ 250,00, para a reclamante, tendo em vista que ambos foram sucumbentes e considerando a proporcionalidade da sucumbência, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Custas de R$ calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.366,31, pela reclamada. Intimem-se as partes. MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON FERREIRA DOS SANTOS