L. De G. B. x M. R. B.

Número do Processo: 0001853-27.2025.8.26.0565

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001853-27.2025.8.26.0565 (processo principal 1008056-90.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.B. - M.R.B. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte. Não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantidaa decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem do desacerto do decidido. Eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deverá ser objeto de recurso adequado. Int. - ADV: LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB 350268/SP), KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 450096/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Luana Rodrigues Ferreira Damasceno (OAB 350268/SP), Karoline Moraes de Oliveira (OAB 450096/SP) Processo 0001853-27.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. de G. B. - Exectdo: M. R. B. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença (distribuição inicial), apresentada em decorrência do título judicial originário dos autos nº 1008056-90.2022.8.26.0565. A inicial deve ser indeferida. Isso porque, com a partilha decretada no processo da fase de conhecimento, foi instaurado estado de condomínio entre os litigantes. Assim, a via eleita é inadequada, devendo, se o caso, ser proposta a competente ação de extinção de condomínio. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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