Jose Bernardino Diniz x Notre Dame Intermedica Saúde S.A.

Número do Processo: 0001853-95.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Amanda de Freitas Diniz (OAB 252728/SP), Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB 246283/SP) Processo 0001853-95.2025.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jose Bernardino Diniz - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Vistos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, vislumbra-se omissão quanto aos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majoração das astreintes. Assim, a decisão deve ser complementada pelos seguintes esclarecimentos: (i) configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC, aplico à requerida multa de 20% sobre o valor da causa; (ii) não há se falar, a menos por ora, em majoração das astreintes, pois o valor fixado a fs. 72/74 e 93/94 dos autos principais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para coagir a ré ao cumprimento da obrigação sem que se torne fonte de enriquecimento sem causa do requerente. Em razão do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos supra expostos, mantendo-se no mais a decisão tal como lançada. Intime-se o executado para efetuar o depósito judicial da multa por descumprimento da liminar (R$ 50.000,00) e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% sobre o valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC (art. 520, §2º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o executado para que cumpra a liminar proferida nos autos principais, de forma a autorizar, liberar e custear integralmente, no prazo de cinco dias, todo o material necessário à realização do procedimento cirúrgico de angioplastia, conforme prescrição médica e relatório da equipe do Hospital Fundação Oswaldo Ramos (Hospital HRIM), sob pena de nova aplicação da multa fixada na referida decisão (multa diária de R$ 5.000,00, no limite de R$ 50.000,00). A presente, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar o protocolo no prazo de cinco dias, sob pena de ineficácia. Intime-se.
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