Kelnner Portela Luz e outros x Ana Larisse Mendes Da Silva
Número do Processo:
0001858-29.2023.5.07.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA 0001858-29.2023.5.07.0038 : MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA : ANA LARISSE MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db9716 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0001858-29.2023.5.07.0038 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. ANA LARISSE MENDES DA SILVA RECURSO DE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id e9746bc; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 209f6b5). Representação processual regular (Id 1e899ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d770959 : R$ 51.113,94; Custas fixadas, id d770959: R$ 1.022,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 30a752f, 8f6feab: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d4ec128 , ea6f644; Condenação no acórdão, id 56e5214: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 56e5214: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d255ec,600510a : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV, LV e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 19 e 20 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente, em suas razões recursais, aborda os seguintes temas: A. Doença Ocupacional – Ausência de Nexo Causal – Ônus da Prova: A recorrente argumenta que o acórdão regional, ao manter a condenação por doença ocupacional, contrariou os artigos 818, I, da CLT e 373 do CPC, ao reconhecer o nexo causal sem a prova robusta exigida. Sustenta que o laudo pericial se baseou em alegações da autora, sem comprovação concreta do nexo causal entre a doença e as atividades laborais. Destaca que a reclamante admitiu declinar de uma promoção, sendo natural o ajuste de seus acessos ao sistema. A recorrente alega que a suposta discussão com o gerente foi um evento isolado, insuficiente para justificar a responsabilização. Pontua que a Teoria do Risco da Atividade não se aplica ao caso, por não haver risco especial inerente à atividade desempenhada. B. Indenização por Danos Morais – Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: A recorrente contesta a condenação por danos morais, argumentando que a simples limitação ao acesso a um caixa não configura assédio moral. Alega que não houve conduta reiterada, vexatória e humilhante, tampouco prova robusta do abalo moral e do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado. Sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado, invocando a necessidade de redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e X, da CF; art. 223-G da CLT), e apresenta divergência jurisprudencial com decisões de outros TRTs que reduziram valores de indenizações em casos semelhantes. C. Inexistência de Fundamentos para a Rescisão Indireta – Violação ao art. 5º, II, da CF e ao art. 483, “d”, da CLT: A recorrente argumenta que a decisão de 2º grau que manteve a rescisão indireta carece de fundamentação, uma vez que não analisou de forma detalhada as alegações de assédio moral, inobservância do intervalo interjornada e rebaixamento de função. A recorrente sustenta que a decisão se limita a menções genéricas à prova dos autos sem confronto com as alegações concretas, violando os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e os requisitos para a rescisão indireta previstos no art. 483, “d”, da CLT. Refuta as alegações de assédio moral, falta de intervalo O (A) Recorrente requer: [...] "que a Colenda Turma Julgadora dessa Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, para julgar PROCEDENTE para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, e, em consequência, sanar as ofensas às normas federais e constitucionais apontadas, para considerar IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante/recorrida. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de indenização substitutiva do período da garantia de emprego, consoante os seguintes fundamentos: "06 DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO DANO MORAL. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alega que foi vítima de assédio moral por parte do gerente Sr. Alfredo Feliciano, sendo rebaixada de função por não aceitar suas imposições. Assevera que, a despeito de ter sido contratada para a função de operadora de caixa, exercia a função de apoio de caixa, função essa hierarquicamente superior, já que tinha uma digital que lhe oportuniza o acesso a todos os caixas e uma colocação na empresa de liderança. Aduz que vinha sendo treinada para assumir a função de fiscal de caixa, mas, quando a empresa ofertou vaga no site, não se candidatou por ser a vaga destinada ao período da noite, visto que já tinha informado ao gerente que só teria interesse na função se fosse para laborar durante o dia, por residir em bairro distante, sendo muito perigoso chegar tarde da noite. Logo, em seguida, entrou de férias e, ao retornar das férias, foi surpreendida com a retirada de seu acesso aos caixas e, ao procurar a gerência, foi informada que, por não ter interesse na candidatura para a função, não fazia sentido continuar investindo nela, de modo que, passaria a desempenhar apenas a função para a qual fora contratada, no caso, operadora de caixa e se não quisesse continuar, poderia pedir demissão. Argumenta que, após o assédio moral sofrido, passou a ter crises intensas de ansiedade, afastando-se da empresa, com aversão total ao seu local de trabalho, não conseguindo sequer pensar em retornar e conviver com o gerente e pessoas que pactuaram com o ocorrido. Alega que, dias depois, descobriu que estava gestante e, por conta do ocorrido e das crises de ansiedade, passou a ter sangramento e risco de perder a criança, estando no presente momento afastada por incapacidade temporária por causa da gravidez e ansiedade. Salienta que antes nunca tinha apresentado nenhum sintoma de ansiedade ou depressão, ficando claro e evidente que a doença foi gerada pelo assédio moral sofrido. Alega que as crises de ansiedade guardam nexo de causalidade com a atividade laborativa, restando configurada a doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, fazendo jus não só a reparação indenizatória por danos morais, mas também a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, postula a condenação da reclamada no pagamento da reparação indenizatória por dano moral, bem como na indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante não sofreu nenhum assédio moral na empresa, não foi rebaixada de função e que a doença que lhe acometeu não decorre da atividade laborativa, por isso, não pode ser equiparável a acidente de trabalho, não havendo como cogitar de reparação indenizatória por danos morais, tampouco em estabilidade acidentária., Analiso. O laudo pericial (Id. d5d33fa), elaborado por perito de confiança do Juízo, atestou que a reclamante foi acometida de "Quadro Episódico Depressivo Moderado (CID-10: F32.1), o qual apresenta elementos que permitem classificar que o Transtorno Depressivo Maior [...] e complicações na gravidez, como Hemorragia do Início da Gravidez (CID-10: O20.0)", destacando as moléstias em alusão estão diretamente relacionadas ao trabalho, havendo, desse modo, nexo de causalidade com as atividades por ela exercidas junto à empresa reclamada: ,3. RESPOSTA AOS QUESITOS 3.1. QUESITOS DO JUÍZO 1. A parte reclamante foi acometida de alguma doença? R- Sim. Quadro Episódico Depressivo Moderado (CID-10: F32.1), o qual apresenta elementos que permitem classificar que o Transtorno Depressivo Maior (segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana DSM-V) e complicações na gravidez, como Hemorragia do Início da Gravidez (CID-10: O20.0) 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? R- A avaliação dos autos do processo evidencia elementos fáticos objetivos que admitem plausibilidade para o estabelecimento de nexo de causalidade laboral na referida lide. A reclamante, apresentou documentos e laudos médicos que indicam que seu quadro de saúde, incluindo quadro episódico depressivo moderado (CID-10: F32.1), o qual apresenta elementos que permitem classificar que o Transtorno Depressivo Maior (segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana DSM-V) e complicações na gravidez, como hemorragia do início da gravidez (CID-10: O20.0), estão diretamente relacionados às condições de trabalho. 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? R- Para considerar se o trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença, é pertinente que sejam observados alguns critérios: considerar o histórico clínico e laboral da reclamante, incluindo registros médicos e avaliações de saúde ocupacional anteriores; funções exercidas e mudanças ao longo do tempo; a cronologia dos eventos, estabelecendo uma relação temporal clara entre o início dos sintomas e eventos específicos no trabalho; relatórios periciais que ofereçam uma avaliação técnica sobre a relação entre trabalho e doença; a avaliação de nexo causal e concausal, analisando como o trabalho pode ter contribuído para a doença; avaliações psicológicas e psiquiátricas documentando o impacto do ambiente de trabalho na saúde mental; e a conformidade com normativas de segurança e saúde no trabalho, além das ações adotadas pela empresa para prevenir e tratar condições adversas. No referido caso, o exercício do trabalho apresenta elementos para admitir plausibilidade como concausa no agravamento da doença da reclamante, a qual apresentou um quadro episódico depressivo moderado (CID-10: F32.1), e complicações na gravidez, incluindo hemorragia do início da gravidez (CID-10: O20.0), os quais apresentam características fáticas diretas para admitir que se encontram diretamente associados ao ambiente de trabalho adverso, especialmente após a recusa de uma promoção e as subsequentes discussões com o gerente. Documentos médicos, atestados e laudos periciais confirmam que as condições de trabalho contribuíram significativamente para o desenvolvimento e a piora do estado de saúde da reclamante, estabelecendo assim o nexo causal entre o trabalho e as patologias apresentadas. No tocante às alterações causados pela doença, o laudo deixou evidenciado que as patologias acometidas à periciada acarretou diversas alterações ou comprometimentos na saúde da obreira, em especial na sua capacidade de trabalho e na sua vida social, verbis: A doença diagnosticada na reclamante, acarretou várias alterações em sua saúde, capacidade de trabalho e vida social, conforme consta nos autos acostados ao processo. A reclamante desenvolveu um quadro episódico depressivo moderado (CID-10: F32.1), além de complicações na gravidez, como hemorragia do início da gravidez (CID-10: O20.0), resultando em sintomas como humor deprimido, insônia, agitação, fadiga, dificuldade de concentração e episódios de sangramento. Esses problemas de saúde comprometeram sua capacidade de trabalho, levando a afastamentos prolongados e a impossibilitando de desempenhar suas funções profissionais. Na vida social, a ansiedade e a depressão, segundo informou, causaram certo grau de isolamento, e uma redução na participação em atividades sociais, com prejuízo ao seu estado emocional. No que concerne à capacidade residual para atividade laborativa, o laudo atestou que, para medir a capacidade residual de trabalho da demandante e avaliar a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, faz-se necessária, além de uma avaliação médica atualizada sobre seu estado de saúde físico e mental, possíveis adaptações no ambiente de trabalho e participação em programas de reabilitação profissional, verbis: Para mensurar a capacidade residual de trabalho da reclamante e avaliar a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, é necessário considerar uma avaliação médica atualizada que analise seu estado de saúde físico e mental, identificando limitações e habilidades residuais. Devem ser consideradas possíveis adaptações no ambiente de trabalho e participação em programas de reabilitação profissional. O suporte psicossocial e a necessidade de treinamento adicional ou qualificação são essenciais para facilitar a reintegração da reclamante ao mercado de trabalho, garantindo uma avaliação abrangente das possibilidades de seu retorno ao trabalho. O laudo dispôs, ainda, que no caso específico da reclamante, existe evidência substancial que liga o ambiente de trabalho estressante à hemorragia do início da gravidez e ao quadro patológico da reclamante: No caso específico da lide, há evidências que sugerem uma relação entre a hemorragia do início da gravidez (CID-10: O20.0) e o quadro patológico apresentado. A reclamante relatou que após recusar uma promoção na empresa e enfrentar discussões com seu gerente, experimentou uma piora nas condições de trabalho, desenvolvendo um quadro episódico de depressão moderada (CID-10: F32.1). Esse estado emocional adverso, associado ao estresse e à pressão no ambiente de trabalho, pode ter contribuído significativamente para as complicações na gravidez, incluindo a hemorragia do início da gestação e a ameaça de abortamento. Documentos médicos e atestados anexados ao processo corroboram esta relação, indicando plausibilidade para o estabelecimento de que o quadro emocional e psicológico da reclamante teve um impacto direto na sua saúde física durante a gravidez. Portanto, há uma evidência substancial que liga o ambiente de trabalho estressante à hemorragia do início da gravidez e ao quadro patológico da reclamante. Desse modo, o laudo atestou ser a reclamante portadora da "Quadro Episódico Depressivo Moderado (CID-10: F32.1)" e "complicações na gravidez, como Hemorragia do Início da Gravidez (CID-10: O20.0)", doenças essas diretamente relacionados às condições de trabalho, restando, portanto, configurado o nexo de causalidade e, por conseguinte, equiparação das patologias a acidente de trabalho, cuja conclusão segue transcrita: CONCLUSÃO Portanto, pode-se afirmar que: 1) Foi constatada a presença de Dano na referida parte reclamante, o qual se caracteriza por: Quadro Episódico Depressivo Moderado (CID-10: F32.1), o qual apresenta elementos que permitem classificar que o Transtorno Depressivo Maior (segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da Associação Psiquiátrica Americana DSM-V) e complicações na gravidez, como Hemorragia do Início da Gravidez (CID-10: O20.0); 2) A avaliação dos autos do processo evidencia elementos fáticos objetivos que admitem plausibilidade para o estabelecimento de Nexo de Causalidade Laboral na referida lide; 3) A avaliação dos autos do processo evidencia elementos fáticos objetivos que admitem plausibilidade para o estabelecimento de patologia relacionada ao trabalho. É bem verdade que a empresa reclamada impugnou o laudo pericial (Id. 6510a92), inclusive acompanhada de parecer de seu assistente técnico (Id. d035637). Com efeito, no que pesem as judiciosas argumentações sustentadas pela empresa demandada, entendo que tais argumentações não encontram consistência suficiente para o afastamento das conclusões constantes da prova técnica produzida pelo Vistor Oficial, em especial pelo fato do acervo provatório produzido pela demandada não ser suficiente para infirmar aludidas conclusões. Ademais, instado a se manifestar sobre a impugnação e sobre o parecer técnico, o Vistor Oficial, em relação ao parecer técnico, prestou os seguintes esclarecimentos: "O parecer técnico sugere a falta de uma metodologia robusta para a determinação do nexo causal. No entanto, o laudo pericial seguiu uma abordagem meticulosa, conforme delineado: inclusão do histórico ocupacional e de saúde da reclamante na anamnese detalhada, realização de avaliação presencial para observar sinais e sintomas clínicos durante o exame físico pericial, revisão de documentos médicos e ocupacionais apresentados nos autos, e baseamento em literatura médica atualizada para contextualizar os achados clínicos" (fl. 3,202). "O parecer do assistente técnico minimiza a relação entre o estado emocional adverso e as complicações gestacionais. No entanto, a literatura médica reconhece que o estresse psicológico pode contribuir para condições adversas na gravidez, incluindo ameaças de abortamento. Como dito anteriormente, embora os três relatórios médicos de urgência não tenham evidenciado sangramento ativo no momento dos exames especulares e ultrassonográficos, é relevante considerar que a avaliação médica deve ser contínua e dinâmica. Episódios de sangramento podem ser intermitentes e não necessariamente coincidir com o momento dos atendimentos de urgência. Adicionalmente, a reclamante estava sob tratamento e monitoramento contínuo, o que pode ter contribuído para a estabilização temporária dos sintomas durante os exames de urgência. A avaliação obstétrica, embora não tenha evidenciado sangramento ativo em todos os exames, não exclui a possibilidade de episódios intermitentes relacionados ao quadro de ansiedade" (fl. 3.205). No tocante à metodologia utilizada, o perito esclareceu o seguinte: "A metodologia aplicada no laudo pericial está alinhada com as diretrizes técnicas e legais estabelecidas. As conclusões foram fundamentadas em uma análise abrangente de múltiplas fontes de evidência, considerando tanto os aspectos documentais quanto clínicos. As críticas levantadas são reconhecidas, mas não desqualificam a validade e a consistência das observações e conclusões periciais. É importante destacar que a determinação do nexo causal em saúde ocupacional frequentemente envolve considerações complexas e multifatoriais, exigindo uma abordagem holística e bem fundamentada" (fl. 3.207). O perito esclareceu ainda que "as conclusões periciais foram baseadas em uma análise abrangente e criteriosa, que considerou todas as informações disponíveis, incluindo as divergências apresentadas nos relatórios médicos de urgência". (fl. 3.205). além disso, destacou que: "A análise técnica do nexo causal considera vários fatores, incluindo a história clínica e ocupacional da reclamante, a ausência de fatores de risco ergonômicos psicossociais específicos no ambiente de trabalho, e a organização e planejamento das tarefas. Estudos epidemiológicos indicam uma prevalência de transtornos mentais em profissionais submetidos a estresse ocupacional, mesmo que a função específica de operadora de caixa não seja destacada. A literatura também reconhece que transtornos mentais são multifatoriais, podendo ser exacerbados por condições de trabalho estressantes" (fl. 3.207). O perito, após prestar minuciosamente os devidos esclarecimentos e responder aos quesitos complementares formulados pela empresa demandada, reiterou integralmente a conclusão do laudo pericial, verbis: "Conclusão Reitero a validade e fundamentação técnica do laudo pericial apresentado. As considerações do assistente técnico, embora pertinentes, não desqualificam os achados e conclusões deste perito. Enfatizo a importância de uma visão holística e interdisciplinar na avaliação de casos complexos como o presente, onde fatores psicológicos, laborais e médicos se entrelaçam" (fls. 3.210). Releva pontuar que a perícia técnica produzida, além de confeccionada após análise minuciosa sobre a tríade anamnese, exame físico e exames de imagens, foi manifestamente clara, coerente e conclusiva, tendo o Vistor Oficial respondido satisfatoriamente todos os quesitos necessários à compreensão da matéria e à formação da convicção do Juízo, uma vez que as informações constantes do laudo, no tocante ao objeto da perícia, mostram-se consistentes e objetivas, revelando-se sua conclusão bastante elucidativa, inclusive como prova imparcial, sobre a matéria controvertida. Importa ainda destacar que, a despeito do juiz não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do CPC/15), o afastamento das constatações e das conclusões periciais somente se mostra possível quando da existência de outros dados técnicos nos autos, aptos a invalidar a prova pericial, situação essa não ocorrida na hipótese dos autos, em especial pela fato do parecer técnico carreado para os autos pela empresa demandada ser manifestamente parcial. Desse modo, a impugnação ao laudo, consoante as razões acima expendidas, não encontra consistência suficiente para afastar as conclusões constantes da prova técnica produzida pelo Vistor Oficial. Em assim sendo, alternativa outra não resta ao Juízo senão acolher as conclusões expendidas pelo Vistor Oficial para reconhecer e declarar a existência de nexo causal entre as patologias acometidas à reclamante e a atividade por ela executada junto à empresa demandada. Isso implica dizer que a doença que foi acometida à reclamante configura acidente por equiparação, denominado doença do trabalho, estando, inclusive, enquadrada legalmente no art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no incido I. Assim, tendo o labor desempenhado na empresa contribuído para o surgimento da doença, resta indiscutível que se trata de verdadeira doença do trabalho, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 20, II, da Lei 8.213/91. De fato, o nexo causal entre a patologia e as atividades desenvolvidas pela empregada durante o contrato de trabalho permite equiparar a moléstia, da qual a obreira é portadora, à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. Neste sentido, destacamos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: (...) Assim, demonstrada que há nexo causal entre a patologia e as atividades desenvolvidas pela empregada durante o contrato de trabalho permite equiparar a moléstia à doença ocupacional, resta, agora, perquirir se a responsabilidade decorrente de doença ocupacional prescinde ou não da demonstração de culpa da empresa. Indene de dúvida que as doenças ocupacionais são desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar de determinada atividade ou pelas condições especiais em que esse trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, restando indiscutível que elas surgem em decorrência do uso inadequado do meio ambiente do trabalho. Noutro norte, as doenças ocupacionais, das quais são espécies as doenças profissionais e as doenças do trabalho, são originadas de agressões ao meio ambiente, tais como aquelas decorrentes das ações de agentes insalubres de natureza física, química ou biológica, visto que tais agentes são, por sua natureza, agressivos ao meio ambiente do trabalho e, consequentemente, desencadeiam tais doenças. Assim, sendo o meio ambiente do trabalho espécie do gênero meio ambiente geral (arts. 200 -VIII e 225 da Constituição), resta indiscutível que toda e qualquer lesão decorrente dos desequilíbrios ambientais atraem a regra da responsabilidade objetiva assegurada pelo §§ 3º do art. 225 da Constituição e 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81. Desse modo, nas hipóteses de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos à saúde do trabalhador deve ser sempre objetiva. Assim, demonstrada no feito que a patologia decorreu ou foi agravada pelo desempenho da atividade da reclamante junto à demandada, resta patente a responsabilidade objetiva da reclamada. Com efeito, mesmo que a responsabilidade não fosse objetiva, a culpa da empresa restou também manifesta. Eis que o requisito da culpa, neste caso, emerge como presumido da própria constatação do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a prestação dos serviços em benefício da reclamada, já que os empregadores possuem o dever, previsto, inclusive, na Constituição Federal (artigo 7º, XXII), de zelar pela higidez física de seus empregados, com a manutenção de um ambiente laboral saudável, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho. Desta maneira, se a reclamante, em razão do exercício de labor para a reclamada, contraiu doença ocupacional, resta claro que houve falha no cumprimento deste dever por seu empregador, falha esta que, é bom que se frise, não foi elidida por qualquer prova produzida ao longo da instrução processual. Não há, portanto, provas de que a reclamada adotou medidas preventivas nas atividades desempenhadas pela autora. As condições inseguras ou a falta de segurança no trabalho são os fatores que mais provocam doenças ocupacionais. A reclamada não comprovou que cumpriu com suas obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho. Diante disso, tem-se que, tanto pelo prisma objetivo como pelo subjetivo, estão presentes as circunstâncias que autorizam a responsabilização da empresa empregadora em relação ao acidente experimentado pela vítima. No que tange ao dano moral, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição pessoal da ofendida, a capacidade econômica e culpabilidade do ofensor, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 8.131,80, valor esse correspondente a cinco vezes ao montante da última remuneração auferida pelo reclamante (R$ 1.626,36), conforme informado na inicial e não impugnado pela demandada. De fato, entende esta Magistrado que o valor supra está consentâneo com os critérios de moderação e razoabilidade, além de atender à dupla finalidade a que se destina, visto ser suficiente para servir de lenitivo à dor da parte reclamante e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à parte reclamada. No tocante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, releva pontuar que, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem direito à estabilidade provisória o empregado que receber auxílio-doença acidentário, pelo prazo de um ano após o retorno da capacidade laboral. A jurisprudência, flexibilizando essa regra, entende possível reconhecer a estabilidade quando a doença se manifestar após a rescisão laboral, o que impossibilitaria o gozo do benefício previdenciário na constância do contrato, in verbis: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doemça acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Pela interpretação conjugada dos art. 59 e 118 da Lei nº 8.213/91, tem-se que o fato gerador do auxílio-doença é a incapacidade total do trabalhador por mais de 15 dias. No presente caso, observa-se a partir do laudo pericial e da documentação juntada ao feito, que a reclamante está afastada do trabalho mediante a percepção de benefício previdenciário desde 29.10.2023 (fl. 3.156) (fls. 80). Isso implica dizer que a incapacidade total da trabalhadora já perdura ou perdurou por tempo superior a 15 dias. No que concerne à cessação da incapacidade, ainda que esta não tenha cessada, a reclamante obteve a rescisão indireta do contrato em consequência de conduta faltosa patronal, conforme decidido no tópico 07 do corpo deste sentença. Em razão disso, a reclamante faz jus ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Importa pontuar que o mero fato do contrato da reclamante está suspenso em função de sua incapacidade laborativa não constitui óbice a rescisão do contrato por falta grave patronal e, por conseguinte, a condenação da empresa no pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, como no caso de que se cuida. De fato, entendo que o pedido de rescisão indireta não exclui o direito à indenização correspondente ao período estabilitário. Diversamente do que ocorre na extinção contratual operada em razão de pedido de demissão, na rescisão indireta o contrato de trabalho termina não por vontade do trabalhador, mas em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador, fato que não pode ensejar restrição de direitos ao empregado, inclusive a indenização relativa ao período da estabilidade provisória. No caso dos autos, restando demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da demandada, tem-se por manifesto que a inviabilização quanto à continuidade do contrato ocorreu por vontade alheia da reclamante, conforme sobejamente demonstrado no tópico 07 do corpo deste julgado. Isso importa dizer não ser possível admitir que a reclamante venha sofrer prejuízo em decorrência da extinção contratual operada por culpa do empregador. Neste sentido, seguem transcritos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: (...) Isto posto, impõe-se a condenação da demandada no pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária relativa ao lapso de doze meses (composta pelos salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%)". A recorrente afirma, em resumo, que a indenização por danos morais não é devida, pois ausente nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho, além de inexistente o assédio moral alegado na inicial. Aduz que a própria reclamante admitiu em depoimento pessoal não ter tido interesse na promoção para o cargo de fiscal, o que justificaria a retirada do acesso que tinha a todos os caixas. Relata "(...) que, durante as férias da parte reclamante, outra colaboradora mostrou interesse na investidura cargo de fiscal de caixa, o que passou a exercer a função, transmitindo o acesso que anteriormente a reclamante possuía para a nova colaboradora. Logo, ao retornar das férias, como já havia outro empregado na função, não faria sentido ambas ficarem com o acesso, conforme narrado pela testemunha da parte reclamada (...)". Entende que "(...) ainda que de fato tenha havido uma discussão entre a parte reclamante e o gerente, a recorrida não informa nenhum outro fato que desabone a conduta do gerente ou informando outro episódio nesse sentido, sendo um caso isolado não tendo condão suficiente para lhe gerar crises de ansiedade e de pânico, por uma mera conversa de alguns minutos, tanto é verdade que a parte promovente informa em seu depoimento, mesmo depois da conversa, em momento posterior gostaria de contatar o gerente novamente (...)". Além disso, impugna o laudo pericial, "(...) uma vez que o perito se baseou no relato da autora, todavia, os supostos danos morais alegados deverá ser comprovado para que não haja dúvidas, utilizando embasamento de informações sem qualquer tipo de comprovação como se fossem verdades, levando em consideração apenas a narrativa dos fatos pela parte promovente". Afirma haver "(...) diversas incongruências no laudo pericial, visto que, em um primeiro momento, o mesmo informa que há o nexo de causalidade e posteriormente, em seu laudo complementar indica uma possível concausalidade". Sustenta que "(...) o quadro depressivo ou de ansiedade pode ser causado por diversos motivos, não apenas em função do seu labor, mais do próprio estado gravídico que a parte Recorrida se encontrava, na incerteza de seu primeiro filho, alteração alarmante de hormônios, entre outros, não podendo onerar a parte Recorrente nas doenças multifatoriais que a reclamante possa ter extra labor. Destaca-se que, nada foi comprovado nestes autos a suposta doença do labor para com o empregado". Diante da alegada ausência de relação entre a doença e o trabalho, entende ser indevida a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Expõe que "(...) a moléstia que acomete o trabalhador somente poderia ser considerada acidente de trabalho se se enquadrasse como doença profissional (inciso I), doença do trabalho (inciso II) ou decorrente de nexo técnico epidemiológico (NTEP) (art. 21-A); e, na hipótese de doença do trabalho, se não estiver enquadrada nas exceções dispostas no §1o. No caso dos autos, depreende-se que o reclamante não foi acometido com enfermidade enquadrada como doença do trabalho, sendo certo que não há qualquer comprovação de que ela foi adquirida ou agravada em consequência das funções desempenhadas junto à reclamada, razão pela qual resta desconfigurado o nexo de causalidade, inexistindo qualquer direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, como postulado na exordial". Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Sem razão. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, corrobora-se a valoração realizada pela sentença, que de forma escorreita considerou comprovado o nexo entre a doença da autora e as situações vivenciadas no ambiente laboral. Com efeito, como bem expôs o juízo de origem, o laudo pericial (ID d5d33fa) explicitou que "(...) a avaliação dos autos do processo evidencia elementos fáticos objetivos que admitem plausibilidade para o estabelecimento de patologia relacionada ao trabalho na referida lide. Os laudos médicos e os atestados anexados ao processo corroboram essa relação, indicando que a saúde da reclamante foi afetada negativamente pelo ambiente de trabalho, configurando a existência de patologias diretamente relacionadas ao trabalho". O fato de o referido laudo, no item "2" da conclusão, ter se referido à "(...) plausibilidade para o estabelecimento de Nexo de Causalidade Laboral na referida lide", não se mostra contraditório com os esclarecimentos prestados em seguida (ID 608d8c2), ocasião em que o experto asseverou que "A deterioração do estado emocional da reclamante, manifestada em sintomas de depressão e ansiedade, associada ao contexto laboral adverso, preenche os critérios para nexo causal", tendo consignado ainda em resposta ao item II dos quesitos que "o ambiente de trabalho e as interações nele ocorridas podem ter contribuído como concausa para o desenvolvimento do quadro depressivo diagnosticado". O laudo, portanto, não deixa dúvidas quanto à influência negativa do ambiente de trabalho no estado de saúde da autora, corroborando-se a conclusão da sentença no sentido de "(...) que a perícia técnica produzida, além de confeccionada após análise minuciosa sobre a tríade anamnese, exame físico e exames de imagens, foi manifestamente clara, coerente e conclusiva, tendo o Vistor Oficial respondido satisfatoriamente todos os quesitos necessários à compreensão da matéria e à formação da convicção do Juízo, uma vez que as informações constantes do laudo, no tocante ao objeto da perícia, mostram-se consistentes e objetivas, revelando-se sua conclusão bastante elucidativa, inclusive como prova imparcial, sobre a matéria controvertida. Importa ainda destacar que, a despeito do juiz não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do CPC/15), o afastamento das constatações e das conclusões periciais somente se mostra possível quando da existência de outros dados técnicos nos autos, aptos a invalidar a prova pericial, situação essa não ocorrida na hipótese dos autos, em especial pela fato do parecer técnico carreado para os autos pela empresa demandada ser manifestamente parcial. Desse modo, a impugnação ao laudo, consoante as razões acima expendidas, não encontra consistência suficiente para afastar as conclusões constantes da prova técnica produzida pelo Vistor Oficial". É de se consignar, ainda, que as condições laborais adversas enfrentadas pela reclamante, suficientes, conforme laudo pericial, para acarretar-lhe dano à saúde mental, foram demonstradas na prova oral colhida em audiência, consistente nos depoimentos assim registrados na sentença: "Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de três testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e duas pela empresa. A reclamante, Sra. ANA LARISSE MENDES DA SILVA, declarou que está afastada do trabalho mediante licença médica por conta de adoecimento psicológico, causado por "um episódio no dia 10 de julho, entre mim e o meu gerente, Alfredo Neto. Ele me diminuiu de função, devido a ele pedir, ele queria que eu aceitasse uma proposta de cargo. E como eu passo por faculdade, mas eu passei na casa. E ele pediu que eu aceitasse uma proposta de cargo. E eu disse que não quis, não aceitei, disse que não era o que eu estava querendo no momento. E aí, como represália, ele me diminuiu dos outros afastamentos que eu passei. E aí, quando eu cheguei, também fazia encerramento de caixa, porque eu atuava como fiscal de caixa, né? Como fazer encerramento de caixa, cancelamento de produtos, que eu tinha que agitar o cadastrado para isso. Então, ficar lá na frente e apoiar os operadores de caixa. Eu sou contratada para ser operadora de caixa, mas fazia essa oposição. E quando eu voltei em férias, ele tinha me descadastrado totalmente, como represália, por não aceitar o cargo, né? Por eu não querer nem competir na comunidade, eu não quis me inscrever. E aí, eu chamei ele para conversar, para entender o que estava acontecendo. Eu fiquei todo mundo sem falar comigo, porque as pessoas já sabiam quando eu voltei de férias, eles já sabiam, porque eu não ia mais fazer parte daquilo. E até então, eu só descobri, quando eu fui encerrar um caixa, eu percebi que a minha digital não estava funcionando. E aí, eu fui em todos os caixas, testei, e não deu certo. Eu chamei meu encarregado, perguntei para ele o que estava acontecendo, porque eu tinha vontade de férias. Aí, eu perguntei, eu tenho que cadastrar minha digital novamente? Isso nunca aconteceu, né? Porque já tem cinco anos de empresa. E aí, ele disse, disse, eu não sei, fale com o Neto, que é o meu gerente. E aí, eu fui até a minha fiscal, e perguntei a ela se ela sabia o que estava acontecendo. Ela disse assim, o seu Neto me contou agora, né? Olhando o meu rosto, de costas, ela estava lá e disse, o seu Neto me contou agora. Aí, eu disse, você me dá permissão para eu me atar a ele? E ela, pode ir, ele está lá no restaurante. Assim mesmo, eu fui, pedi para eu conversar com ele, e aí, ele disse que já sabia do que se tratava e não tinha o que conversar. Eu disse, não, eu quero que você me explique o que está acontecendo. Eu disse, não, eu quero que você me explique o que está acontecendo. Porque eu tentei encerrar um caixa e fazer o meu procedimento, o meu trabalho, e não consegui. E aí, a gente sentou, no mesmo restaurante, no meio da empresa, né? E aí, eu perguntei a ele, pedi para ele me explicar. E aí, ele disse que, como eu tinha recusado essa proposta, né? Para mim, para ele, como colaboradora, eu não serviria mais. Eu não sabia o que eu iria fazer. A partir daquele momento, eu só iria fazer o que eu fui contratada para fazer, e nada mais. Aí, eu disse, olha. Mas eu não quis, eu já lhe expliquei minhas razões, por conta da minha faculdade. Eu pretendo ir para amanhã, porque eu trabalho no período noturno, né? Para conseguir a minha faculdade presencial, porque o que eu vou fazer é ADM. E aí, eu expliquei que era por conta daquele motivo, que eu não tinha interesse, mas que não tinha nada a ver com o desvio de função, que se ele quisesse, eu poderia exercer meu papel como um. Aí, ele disse que não, que se eu estivesse muito incomodada, que eu não quis ouvir, dando a entender que eu poderia ir até o RH para resolver isso. E aí, eu disse, olha, não é assim. Tem cinco anos que eu trabalho para você. Tudo que o senhor pediu, eu fiz. Por uma coisa que eu não aceitei, que eu não achei que era viável para mim naquele momento, o senhor vai fazer isso comigo? E aí, ele começou a gritar, de um modo assim, que eu já fiquei acuada, né? Ele começou a gritar comigo, e as pessoas estavam passando, e eu fiquei muito constrangida. E aí, por acaso, a situação era nova, e eu comecei a chorar. E aí, ele disse que os operadores de caixa não iam me ver como eu sou, como eu sou, igual a eles. E aí, eu disse assim, olha, eu só quero que o senhor me explique por que você está fazendo isso, ou por que você não me avisou previamente, antes de eu voltar de férias, de como ia ser, para me notificar. A barra tinha toda lá na frente. Eu fiquei todo mundo pedindo para alguém me explicar o que estava acontecendo, e ninguém me explicou da situação. E todos estavam cientes. Eu já tinha comentado, acho que eu estava achando estranho, porque estava todo mundo, quando eu passava, todo mundo se afastava de mim. E aí, ele começou a dizer que eu não precisava chorar, mandou engolir o choro várias vezes. Engoliu o seu choro, foi eu que procurei isso. Foi você que procurou, entendeu? E aí, eu disse, olha, não é assim. Em outro momento, eu quero começar com vocês de novo. E aí, ele saiu, ou o meu encarregado, né? Eu chamo ele para dizer que ele também, ele também já sabia. E quando eu perguntei inicialmente, ele disse que não sabia. E o trabalho dele era ter me avisado. E ele disse que ele não sabia. E quando foi na mesa do gerente, ele confirmou que já sabia. A minha fiscal também já sabia. E quando eu perguntei, ela disse que estava sabendo naquele instante. E aí, eu me senti muito inferiorizada. A partir daquela conversa, que ele falou aquelas coisas comigo, dizendo que a empresa, para mim, que para ele eu não era mais nada na empresa, que eu só ia fazer o que eu estava sendo contratada para. Fazer. E me recriminando, porque ainda eu me senti muito presa. Assim, ou eu faço o que ele quer, ou eu não vou ser mais cara aqui dentro. Até eu pedir minhas contas, porque era o que ele tinha me induzido. E aí, eu peguei, me retirei, fiquei no meu caixa e chorei o dia todo. Ninguém chegou perto de mim. E depois daquilo, eu vi as pessoas cochichando. As pessoas já sabiam o que estava acontecendo. E aquilo tudo mexeu muito com a minha cabeça. Eu não conseguia mais permanecer por muito tempo. A minha vontade era de sair correndo dali, porque estava todo mundo me vendo. Estava todo mundo rindo, cochichando para mim. Eles estavam rindo de mim, degustando de mim. E aí, quando eu ia almoçar, ou quando eu ia para o meu intervalo, eu ficava sozinha e as pessoas não interagiam comigo por conta dele. Como assim? Que eu estivesse marcada dentro da empresa por essa discussão. E aí, foi um período difícil. Eu descobri a minha gravidez. Eu ainda não sabia quando aconteceu, quando eu estava grávida. E aí, me chamou só os meus alunos. Eu comecei a ter vários tentativos de aborto. Por exemplo, a Santa Casa, várias vezes. Eu tive um sangramento horrível no dia que a moça do RH ligou para mim para ficar ciente do que estava acontecendo comigo, por conta dos atestados. Aí, ela ligou para mim para me perguntar se eu podia esclarecer a ela. E aí, eu falei. E aí, chorei muito. E, em decorrência disso, foi na parte da tarde. Quando foi à noite, eu tive um sangramento muito forte, muito forte. Quase que eu perdi meu filho. E, por conta da emoção e tudo, eu não consegui mais voltar. Só por aí. O doutor falou que eu ia mais para o trabalho. E aí, ele atestou que eu estava inapta ao trabalho. Me deu um atestado de 90 dias. E, logo depois, quando eu fui para o trabalho, eu fui para o trabalho. Quando era para me retornar novamente, ele me deu mais outro atestado. E, eu ainda estou afastada da empresa até hoje". Disse que ficou na função de operadora de caixa quatro anos, entre 2018 e 2022, destacando que, em 2020, começou a aprender, mas não ficava 100% na frente. Afirmou que ingressou como part-time, trabalhava quatro horas e, antes de completar um ano, foi efetivada para trabalhar oito horas, sendo certo que, a partir de 2020, começou com a atribuição de apoio para aprender a função de fiscal. Relatou que, a despeito de estar na fase de aprendizado, já tinha minha sua digital cadastrada, tanto que eu ficava na frente sozinha, tinha que ter responsabilidade. Informou que deu início ao aprendizado para suprir a ausência da fiscal Charlene, que saíra de licença maternidade. Assegurou que tinha ciência que se não se candidatasse a vaga que surgiu não seria efetivada na função de fiscal. Como a depoente não teve interesse na vaga, ficou como operadora de caixa. O operador de caixa não tem a senha de acesso. O aprendizado é proporcionado quando o empregado tem desenvoltura, quando demonstra interesse e a empresa constata que é uma pessoa que trabalha bem. Quando a depoente retornou das férias já tinha outra pessoa na função de apoio. A preposta da reclamada, Sra. MARIA ERILENE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, disse que a reclamante se afastou do trabalho depois que descobriu a gravidez, mas não sabe se motivo envolvia o superior hierárquico dela, visto que não estava no setor, por isso não tem essa informação para dar com precisão. Sabe que teve uma situação que ela era apoio e foi desabilitado dessa atribuição, mas não sabe dizer o porquê dela ter sido desabilitada, a razão da discórdia. Esse episódio ocorreu antes da gravidez da reclamante e o afastamento se deu após a descoberta da gravidez. A depoente era fiscal e a reclamante era operadora de caixa e apoio. Existiu alguns problemas de hierarquia, tipo de não aceitar bem as críticas, quando a gente chamava atenção, a gente percebia que ela não gostava muito. A depoente teve esses momentos, "alguns problemas com ela a esse respeito. No mais, bem no início era tranquilo e tal, mas depois, com o passar do tempo, a gente teve alguns problemas a esse respeito". Não sabe dizer há quanto tempo a reclamante está afastada, porque na época a depoente também estava grávida e se afastou do trabalho, tirou licença. Por isso, não sabe há quanto tempo ela está afastada. A depoente trabalhava das 14h às 22h20min. Existem os horários de abertura e de fechamento. O horário de abertura funcionada das 06h às 14h20min. Não sabe informar se a reclamante comunicou ao gerente que não tinha interesse em participar da vaga para a noite, mas apenas para a vaga do dia. A reclamante era operadora de caixa e, se necessário, de apoio, ficando ali na frente de loja, trocando dinheiro, colocando a digital para algum cancelamento, em fim, atividade de apoio mesmo. A reclamante todos os sábados trabalhava na loja da cervejaria, no horário das 09h às 17h20min. Na semana, de segunda às sexta-feira, a reclamante trabalhava no horário fechamento, das 14h às 22h20min. Assegurou que antes do episódio envolvendo o gerente não houve afastamento da reclamante por problema de saúde e não sabe informar se a reclamante demonstrou alguma vez que tinha problema psicológico, ansiedade, depressão. Disse que não presenciou a discussão entre a reclamante e o gerente. A testemunha indicada pela reclamante, Sr. MARCOS FELIPE ALVES SEVERIANO, afirmou que trabalhou para a reclamada nos anos de 2016 e 2024, inicialmente na função de repositor de hortifruti e, no final do contrato, como balconista de atendimento. Conhece a reclamante lá do trabalho, uma vez que ela ocupava a função de caixa repositor. Sabe que a reclamante teve problema com o gerente da empresa, visto não haver aceitado uma função nova na empresa e o gerente, por conta disso, ter retirado algumas regalias da função que estava desempenhando, mas não sabe dizer por qual razão ela não aceitou a nova função. O corte de regalias consistiu na retirada do acesso a digitais nos caixas, posto que quando dava algum problema no caixa, ela conseguia colocar digital para a liberação dos caixas. Por conta disso, quando decorrido certo de dois meses, a reclamante se afastou do trabalho. Entre o episódio do corte das regalias e o afastamento do trabalho, o relacionamento autora com o gerente e demais colegas de trabalho apresentou diferença prejudicial, diferença essa prejudicial à autora. O afastamento decorreu da conversa que a reclamante teve com o gerente. Não tem conhecimento que a reclamante fazia ou faz tratamento médico. Presenciou a conversa entre a autora e o gerente, este com o tom de voz mais acalorado e aquela chorando, mas não escutou o que eles conversavam. Depois a discussão, o depoente chegou a falar com autora, mas ela não estava bem, pois quando chegou no refeitório, na parte do café da tarde, notou que a reclamante estava chorando, questionou o motivo do choro e ela me explicou o motivo porque se encontrava daquela forma. A reclamante fazia a função repositor, mas também fazia a parte fiscal de caixa e ainda na parte da cerveja. A reclamante entrava às 14h e permanecia até às 22h20min, já o depoente saía às 22h. Que aos sábados quando depoente chega 01h40min a reclamante já estava trabalhando. A função de fiscal tinha tanto na parte noite quanto do dia. Um membro do sindicato esteve a paisano na empresa, constatou que um funcionário, após registrar o encerramento do ponto, continuou trabalhando, por isso, passou a questionar o pessoal que estava na gerência. A reclamante como operador de caixa não fazia a função de fiscal. Acredita que a reclamante tinha desenvoltura para fazer a função de fiscal de caixa, mas não sabe dizer se ela estava sendo treinada para ocupar essa função. Outras pessoas faziam a mesma função da reclamante. Sabe que foi ofertada vaga para a função fiscal, mas a autora não se inscreveu. A primeira testemunha ouvida a rogo da empresa, Sra. VALDIANA BRUNA VENUTO DOS SANTOS, asseverou que trabalha há oito anos para a reclamada. Lembra da reclamante, pois ela ocupava a função de operadora de caixa. Afirma que a depoente ocupa a função de fiscal e que a reclamante estava como operadora de caixa e com apoio. A atribuição de apoio seria para tirar jantas, férias e intervalos. A reclamante entrou de férias e, como estavam precisando de um apoio para poder ficar com a depoente e outras fiscais, foi treinada uma outra pessoa ficar com essa atribuição. Porém, quando a reclamante voltou de férias, havia sido tirada a sua biometria. Por conta disso, a reclamante foi falar com o gerente sobre o ocorrido. Acontece que, antes disso, já tinha surgido uma vaga para fiscal e a autora não tinha se interessado pela vaga. Em função disso, a gente já tinha colocado uma outra pessoa para assumir como um apoio. Da conversa entre a reclamante e o gerente, não sabe muito, por ter sido presenciada apenas pelo encarregado, mas a autora, a partir daí, ficou mais recuada. Decorrido cerca de um mês do episódio, a reclamante descobriu que estava grávida e se afastou do trabalho. Não sabe informar o que motivou realmente o afastamento da reclamante. Assegura que a reclamante não fazia nenhum tratamento, tampouco psicológico enquanto trabalhava na empresa. A reclamante está afastada há cerca de seis ou sete meses. O apoio fiscal não é realizado por todo operador de caixa, mas apenas por pessoa capacidade para poder dar oportunidade crescimento na empresa. A pessoa é preparada para quando surgir uma vaga, candidatar-se e assumir a vaga. Porém, se a pessoa não se candidata, volta para a função de operadora de caixa. O reclamante relatou que não queria a vaga no período noturno, porque estava estudando a noite. Se a vaga fosse para o período diurno ela se candidataria, A terceira testemunha ouvida a rogo da empresa, Sr. LEONARDO FERREIRA MORENO, afirmou que trabalha para a empresa há 18 anos, ocupando a função de encarregado de frente de loja. Conhece a reclamante lá da empresa, posto que era o líder de imediato dela. A reclamante ocupa a função de 0peradora de caixa, mas está afastada do trabalho há bastante tempo. Ficou sabendo que o motivo do afastamento dela foi assédio moral. O assédio moral em si não aconteceu, uma vez que estava presente no momento da conversa. A reclamante estava com o apoio de fiscal de caixa, entrou férias e, ao retornar, foi informada que não teria mais necessidade de permanecer na vaga, porque quando o colaborador entra de férias perde todo o acesso. Em razão da perda do acesso, a reclamante se alterou, não tendo ocorrido nenhum outro episódio não. Afirma que o gerente Alfredo Neto solicitou a TI (tecnologia de informática) da empresa para retirar o acesso autora, porque não tinha necessidade de duas pessoas no mesmo horário ficar com esse acesso. O relacionamento entre a reclamante e o gerente tanto antes quando depois do episódio continuou normal, sem estremecimento. Não sabe dizer quanto tempo depois do episódio a reclamante se afastou do trabalho. Não tem conhecimento se a reclamante tinha algum problema de saúde, tampouco se fazia algum tipo de tratamento, pois sequer ouviu relato a respeito. O acesso é atribuição do ocupante de cargo de confiança e não do operador de caixa. A atividade de apoio fiscal não é cargo, mas apenas um treinamento para futuramente ela participar de um processo eletrônico para assumir a função, sendo que, no caso da reclamante, ela própria "não teve interesse de participar do processo eletrônico para assumir a vaga. Em momento algum, ela não teve esse interesse e até a própria pediu para tirar o acesso dela em certo momento, porque estava sobrecarregada e queria voltar a assumir a função dela normal", a de operadora de caixa. O fiscal quando sai de férias não perde o acesso. Já o ocupante da atividade de apoio fiscal perde, "até porque não é uma função dele. É como a própria palavra diz, é apoio". Só existia uma vaga disponível, no horário de fechamento de loja, das 14h às 22h20. Afirma que ao ficar sabendo da existência da vaga fez o comunicado a reclamante, mas ela em momento algum teve esse interesse. A reclamante não participou como candidata a vaga devido ao horário, horário do fechamento, por isso, não dava para ela assumir por morar distante da cidade. Se a vaga fosse para o horário diurno a reclamante teria aceito. A reclamante quando retornou das férias foi chamada e comunicada da retirada do acesso, "assim que ela chegou foi a primeira coisa que foi informada a ela, a questão a gente levou para ela para um local reservado, para estar informando referente a tirada do acesso dela, e aí foi onde ela se alterou, começou a falar alto. Ou praticamente ela não deixou que as informações desse fossem passadas corretamente, porque aí sim ela se alterou completamente". A reclamante, ao retornar das férias, "tentou passar a digital dela e ela já estava sem acesso. Aí foi o momento que em si a gente foi informar referente a questão do acesso dela", sendo informado também "duas pessoas com acessos iguais, não poderia ter no mesmo horário". Desconhece ter a reclamante se afastado alguma vez do trabalho por tipo psicológico" (destaquei). Os relatos acima expostos permitem concluir que a autora desempenhava atividades com grau de confiança superior ao depositado ordinariamente para os operadores de caixa, pois lhe era franqueado acesso próprio e exclusivo aos caixas. No entanto, após recusar a promoção que lhe fora oferecida, tendo declinado da oportunidade em razão de incompatibilidade de horário, a autora fora surpreendida, ao retornar das férias, com a retirada do acesso aos caixas que até então lhe era atribuído. O relato da segunda testemunha da empresa, no sentido de que a autora, em ambiente reservado, fora comunicada da retirada do acesso aos caixas assim que chegou ao trabalho quando do retorno das férias, não se mostra verossímil, pois o próprio depoente, logo em seguida, declarou que a obreira, "(...) ao retornar das férias, 'tentou passar a digital dela e ela já estava sem acesso. Aí foi o momento que em si a gente foi informar referente a questão do acesso dela', sendo informado também 'duas pessoas com acessos iguais, não poderia ter no mesmo horário'". O que se percebe, portanto, é que a trabalhadora somente foi informada da mudança de suas tarefas pela empresa após a tentativa de retomar suas atividades, quando se viu constrangida perante os demais empregados, pois seu acesso ao caixa havia sido retirado sem prévia comunicação, tendo então se desencadeado episódio de discussão com o superior hierárquico, presenciado pela primeira testemunha ouvida, ainda que não tenha se apercebido do teor do que fora dito. O quadro probatório acima exposto, portanto, é suficiente para se considerar que as condições laborais levadas em conta pela perícia efetivamente ocorreram, de modo a restar evidenciada a relação entre a doença da autora e o ambiente de trabalho. Não há dúvidas de que as condições de trabalho a que esteve submetida a reclamante prejudicaram seu estado de saúde mental, aspecto suficiente para considerar demonstrada a relação entre o labor e a doença. A responsabilidade patronal também deve ser mantida, ressaltando-se que as razões do apelo não infirmam a constatação da sentença no sentido de que, "(...) sendo o meio ambiente do trabalho espécie do gênero meio ambiente geral (arts. 200 -VIII e 225 da Constituição), resta indiscutível que toda e qualquer lesão decorrente dos desequilíbrios ambientais atraem a regra da responsabilidade objetiva assegurada pelo §§ 3º do art. 225 da Constituição e 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81. Desse modo, nas hipóteses de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos à saúde do trabalhador deve ser sempre objetiva". De toda sorte, mesmo que se considerasse a responsabilização subjetiva, deve ser confirmado o entendimento veiculado pelo juízo de origem, no sentido de "(...) que o requisito da culpa, neste caso, emerge como presumido da própria constatação do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a prestação dos serviços em benefício da reclamada, já que os empregadores possuem o dever, previsto, inclusive, na Constituição Federal (artigo 7º, XXII), de zelar pela higidez física de seus empregados, com a manutenção de um ambiente laboral saudável, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho. Desta maneira, se a reclamante, em razão do exercício de labor para a reclamada, contraiu doença ocupacional, resta claro que houve falha no cumprimento deste dever por seu empregador, falha esta que, é bom que se frise, não foi elidida por qualquer prova produzida ao longo da instrução processual. Não há, portanto, provas de que a reclamada adotou medidas preventivas nas atividades desempenhadas pela autora. As condições inseguras ou a falta de segurança no trabalho são os fatores que mais provocam doenças ocupacionais. A reclamada não comprovou que cumpriu com suas obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho". Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, a reclamada, diante da recusa da obreira a ocupar novo cargo, alterou as funções da autora sem comunicá-la previamente, sujeitando-a a episódio constrangedor no ambiente laboral. Não há dúvidas de que, não se candidatando à vaga, a autora não ocuparia o cargo da promoção, vindo a ser preenchido por outra trabalhadora. No entanto, a alteração das tarefas laborais, ainda que situada no âmbito de poder diretivo patronal, não pode se dar de forma a constranger a empregada perante os demais funcionários. Não há que se cogitar, ressalte-se, da prova do abalo moral sofrido pela recorrida. Em casos desta ordem, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, independe de demonstração concreta, presumindo-se o abalo sofrido pela autora diante da situação experimentada. As vicissitudes inerentes ao tratamento médico, como limitações, ainda que temporárias, ao exercício de certas atividades, ou ainda o caminho a ser percorrido até a cura, são suficientes para caracterizar a presença do dano moral indenizável. A reclamante enfrentou quadro de depressão em razão do ambiente laboral, tanto que se afastou para gozo de benefício previdenciário. Nada a reparar, igualmente, quanto ao valor arbitrado para a indenização, qual seja "(...) R$ 8.131,80, valor esse correspondente a cinco vezes ao montante da última remuneração auferida pelo reclamante (R$ 1.626,36)". Cuida-se de montante firmado de acordo com a extensão do dano, conforme art. 944, caput, do Código Civil. Além disso, foram observados os critérios previstos pelo art. 223-G, caput,da CLT, com adequada parametrização no item II do § 1º do referido artigo. Não se trata de montante excessivo ou desproporcional, tampouco de enriquecimento ilícito da parte autora, não prosperando o pleito recursal de redução do valor da indenização. Finalmente, ao contrário do afirmado pela recorrente, restaram demonstrados os requisitos para o reconhecimento do direito da autora à garantia provisória no emprego. A reclamante preencheu as condições necessárias para o deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade, diante do reconhecimento do nexo entre a doença e o labor, da percepção do auxílio-doença e do encerramento do pacto laboral. A este respeito, merecem igual confirmação os fundamentos veiculados pela sentença, restando a condenação em harmonia com o item II da Súmula nº 378 do TST, bem como incólumes os dispositivos da Lei nº 8.213/1991 apontados no recurso. Recurso que não merece provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA. Sobre o tema, assim se deu o pronunciamento da sentença: "07 DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que o assédio moral, a inobservância do intervalo interjornada às sextas-feiras e o rebaixamento de função configuram faltas patronais ensejadoras da rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT. Diante disso, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação da reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS + 40%; e) multa dos art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) liberação das guias do seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, sustenta que a empresa não praticou nenhuma conduta ensejadora da rescisão indireta do contrato, já que não existiu assédio moral, tampouco rebaixamento de função, além da empresa sempre ter observado o intervalo interjornada. Delibero. De efeito, conforme já analisado no tópico anterior, a perícia médica constatou o nexo concausal entre as patologias acometidas à reclamante com as atividades desempenhadas na reclamada, além do comprometimento de sua capacidade laborativa, ainda que de forma apenas temporária. No que concerne a conduta culposa da empresa, esta emerge como presumida da própria constatação do nexo de causalidade entre a doença da reclamante e a prestação dos serviços em benefício da reclamada, já que os empregadores possuem o dever, previsto, inclusive, na Constituição Federal (artigo 7º, XXII), de zelar pela higidez física de seus empregados, com a manutenção de um ambiente laboral saudável, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho. Desta maneira, se a reclamante, em razão do exercício de labor para a reclamada, adquiriu doença profissional ou a doença de que é portadora fora agravada, resta claro que houve falha no cumprimento deste dever por seu empregador, falha esta que, é bom que se frise, não foi elidida por qualquer prova produzida ao longo da instrução processual. Desse modo, demonstrado no feito que as condições laborais contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico da reclamante, entendo que tal agravamento decorrente de falta grave da demandada, que descumpriu sua obrigação de adotar medidas assecuratórias da segurança e da saúde da obreira. Sendo assim, é passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: (...) Relevante pontuar que, ainda que a reclamante esteja com o contrato suspenso, percebendo benefício previdenciário, não há nenhum impedimento para postulação da rescisão indireta do contrato. Neste sentido: (...) Isto posto, alternativa outra não resta ao Juízo senão declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 05.12.2023 (data do ajuizamento da reclamatória), impondo-se, por conseguinte, a condenação da demandada no pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS + 40%;. Condena, ainda, na liberação da documentação para habilitação no programa do seguro desemprego. Descabe a condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT, em face da inexistência de verba rescisória incontroversa". A reclamada alega, em síntese, que não restaram provados os motivos alegados pela autora para considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho. Entende que "(...) inexiste fato grave capaz de ensejar a rescisão indireta, de modo que deve ser reconhecida a ruptura contratual por pedido tácito de demissão da autora". Sem razão. A questão foi examinada no tópico anterior, quando restou evidenciado que o ambiente laboral provocou danos no estado de saúde da obreira. Dessa forma, corrobora-se o posicionamento da sentença de origem, eis que demonstrada na prova dos autos a ocorrência de fatos capazes de ensejar a ruptura indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso que não merece provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Sobre o tema, assim se deu o julgamento de origem: "05 DO INTERVALO INTERJORNADA A reclamante alega que laborava de segunda-feira à sexta-feira de 14h às22h20min e aos sábados, das 09h às 17h20min (fl. 03). Desse modo, a empresa não respeitava o intervalo interjornada mínima de 11 horas consecutivas, já que "todas as sextas feiras era obrigada a bater o ponto às 20h mas na realidade trabalhava até às 22h20min e nos sábados entrava às 09h" (fl. 06). Em decorrência, pugna pela condenação da demandada no pagamento do intervalo interjornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante cumpria jornada diária de 07h20min, na escala de 6 x 1, inexistindo violação ao intervalo interjornada, sendo, por isso, descabida a pretensão autoral. Decido. O intervalo interjornada está disciplina no art. 66 da da CLT, segundo o qual "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". No caso sob exame, restou devidamente comprovado que, entre as jornadas de sexta-feira e do sábado, o intervalo de 11h não era respeitado pela demandada, havendo uma supressão de 20 minutos. De fato, a própria preposta da empresa, Sra. MARIA ERILENE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, disse que a reclamante, na semana, de segunda a sexta-feira, "trabalhava no horário fechamento, das 14h às 22h20min" e, aos sábados "trabalhava na loja da cervejaria, no horário das 09h às 17h20min". Isso implica dizer que, no cumprimento da jornada supra, a reclamante, entre as jornadas de sexta-feira e do sábado, observa um intervalo interjornada de apenas 10h40min, havendo uma supressão do intervalo em 20 minutos. Pois bem. A inobservância do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do entendimento sedimentado na OJ 355 da SDBI-I, in verbis: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Diante disso. Impõe a condenação da reclamada no pagamento de 20 minutos semanais a título de horas interjornadas". Para a reclamada, o julgado merece reforma, pois "(...) o começo da jornada de trabalho da parte Autora era de apenas 4h diárias e tão somente, a partir de 08/03/2019 passou a fazer escala de 6x1, com 07h20min diária, com 01h de intervalo (pré assinalado) e um descanso remunerado semanal, consoante registro de ponto anexo (...)". Alude à compensação de jornada. Aduz que "(...) ainda que na eventualidade que se considere a supressão de 20 minutos do intervalo interjornada, o mesmo apenas poderá ser abalizado a partir da alteração do contrato de trabalho, momento em que a parte Recorrida passou a laborar em jornada de 07h:20min, ou seja, 08/03/2019". Aponta os períodos que devem ser desconsiderados dos cálculos, quais sejam aqueles em que a autora "(...) não compareceu ao labor, seja por férias, atestados ou afastamento, o que obviamente, não teve a supressão do interjornada". Neste tocante, o recurso alcança parcial provimento. Inicialmente, tem-se como demonstrada a supressão do intervalo interjornada entre o labor encerrado às sextas e o início do trabalho aos sábados, conforme horários admitidos pela preposta da reclamada, nos termos da sentença acima exposta. Ademais, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a compensação abrangesse tal supressão. Ocorre que a condenação não deve abranger o período inicial do pacto laboral, quando a autora laborava em jornada de quatro horas diárias. Dessa forma, somente a partir de 08/03/2019 é que se verifica a supressão do intervalo interjornada, devendo os cálculos integrantes da sentença serem refeitos. Além disso, também prospera o apelo quanto à necessidade de observância dos períodos de afastamento da autora na apuração do intervalo interjornada suprimido. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar que a condenação referente ao intervalo interjornada ocorra a partir de 08/03/2019, observando-se ainda os períodos de afastamento da autora do trabalho. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Na fundamentação, a sentença considerou descaber "(...) a condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT, em face da inexistência de verba rescisória incontroversa". Contudo, no item "e" do dispositivo, incluiu referida multa dentre as parcelas integrantes da condenação. Dessa forma, diante da contradição encontrada, prospera o pleito recursal de exclusão da multa do art. 467 da CLT, parcela que, de fato, não é devida no caso vertente, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a condenação, são devidos os honorários advocatícios à parte autora, não havendo se falar em redução do arbitramento realizado pela sentença, pois a fixação em 10% mostra-se harmônica com os parâmetros definidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT, bem como para determinar que a condenação referente ao intervalo interjornada ocorra a partir de 08/03/2019, observando-se ainda nos cálculos a serem refeitos os períodos de afastamento da autora do trabalho. Custas reduzidas para R$900,00 (novecentos reais), calculadas sobre R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), novo valor arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acervo probatório dos autos, notadamente o laudo médico pericial e os depoimentos colhidos em audiência, confirmou o nexo entre a doença da autora e o ambiente laboral, restando demonstrados os elementos necessários à responsabilização da empresa, pelo que são devidas as indenizações deferidas pela sentença, quais sejam a por danos morais e a substitutiva do período de garantia provisória no emprego. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Embora tenha constado na fundamentação que a multa do art. 467 da CLT não é devida, a parcela foi incluída no dispositivo do julgado. Dessa forma, diante da contradição encontrada, prospera o pleito recursal de exclusão da multa em questão, parcela que, de fato, não é devida no caso vertente, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Recurso conhecido e parcialmente provido. […] À análise. O recurso é inadmissível. Vejamos. 1. Ofensa à Constituição Federal e à Lei: A recorrente alega violação direta e literal à Constituição Federal (artigos 5º, II, LIV, V e X) e à CLT (artigos 223-G, 483, "d", e 818) e ao CPC (artigo 373, I). Entretanto, a análise dos autos demonstra que as alegadas violações são indiretas ou reflexas, não configuram ofensa direta e literal à Constituição ou à legislação infraconstitucional. A fundamentação do acórdão recorrido se baseia na análise fática do caso concreto, com base em provas produzidas nos autos (laudo pericial, depoimentos), e a aplicação do direito a essas provas não apresenta vício de interpretação que justifique o recurso de revista. O recurso se limita a questionar a valoração da prova, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 2. Divergência Jurisprudencial: As divergências jurisprudenciais apresentadas não configuram o dissenso necessário para a admissibilidade do recurso. Os precedentes apresentados pela recorrente não se mostram suficientes para demonstrar a divergência pretoriana quanto ao valor fixado a título de danos morais, pois os acórdãos apresentados não se referem a casos idênticos ou com a mesma configuração fática. Em resumo, as razões recursais não configuram nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT. A recorrente busca, na verdade, um reexame de provas e fatos, o que é vedado nesta instância. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Assim dito, nego seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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