Raimunda Ferreira Da Costa x Unimed Recife Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0001858-72.2025.8.17.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001858-72.2025.8.17.4001 AUTOR(A): RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201736670, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Aduz a autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID10 C50), razão pela qual iniciou tratamento quimioterápico no dia 08/04/2025. Expressa que foi prescrita a utilização do medicamento denominado “Akynzeo” durante o tratamento de quimioterapia, com o objetivo de prevenir e mitigar os efeitos colaterais provocados pelo tratamento. Todavia, o médico assistente teria informado que a medicação em questão não foi liberada pela acionada. Acrescenta que o próximo ciclo do tratamento será realizado no dia 29/04/2025, razão pela qual necessita com urgência de provimento jurisdicional para determinar a disponibilização do medicamento narrado na inicial. Diante do exposto, intentou a presente ação, requerendo a concessão de tutela antecipada, para compelir a demandada ao fornecimento do fármaco prescrito. Custas adimplidas (Id. 201642164). É o relatório. Decido. A tutela antecipatória busca a satisfação antecipada daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência, em situações nas quais a demora no trâmite do processo de cognição possa vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora. Por este motivo, a concessão da medida depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Nos termos da súmula 608 do STJ, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de plano de saúde submetido à dinâmica da autogestão. Pois bem, conforme os laudos e solicitações médicas anexados à inicial, a demandante possui diagnóstico de neoplasia maligna da mama e necessita realizar tratamento quimioterápico, com inclusão do fármaco “Akynzeo”, vide documentos de Id. 201490620, 201490624 e 201642170. Outrossim, o documento de Id. 201490615 revela que o medicamento em questão é utilizado para prevenir sintomas que ocorrem devido ao tratamento de câncer, ou seja, consiste em medicação inserida no tratamento da doença. Ademais, nos termos do art. 12, II, “g”, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos antineoplásicos, seja de cunho ambulatorial ou domiciliar de uso oral, para o tratamento de câncer. Tendo em vista o exposto, considerando a essencialidade do medicamento pleiteado, entendo que resta configurado o requisito da probabilidade do direito. No mesmo sentido, também preenchido o pressuposto do perigo de dano, pois a não concessão da medida possui o potencial de gerar graves prejuízos à saúde e qualidade de vida da demandante Ainda, não se afigura presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), porquanto, caso seja demonstrado no decorrer da instrução processual que a autora não faz jus à medida ora concedida, a ré disporá dos meios próprios para efetivar seus direitos. Por fim, salienta-se que a jurisprudência pátria ampara o pleito autoral, conforme o seguinte julgado, no qual resta expressa a obrigatoriedade de os planos de saúde fornecerem o medicamento ora pleiteado para o tratamento de câncer: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência - Plano de Saúde – Autora portadora de carcinoma urotelial invasivo da bexiga metastático para linfonodos não regionais - Tutela provisória de urgência deferida para tratamento com o fármaco Keytruda 200mg em combinação com Padcev 82,5 mg e Akynzeo 300 mg – Insurgência da ré com fundamento na ausência de previsão no Rol da ANS e uso off label do primeiro medicamento – Não acolhimento – Medicamento registrado na Anvisa e tratamento indicado baseado em evidências – Obrigatoriedade de cobertura de medicamento vinculado a tratamento de câncer – Precedentes do STJ - Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados – Recurso desprovido. (TJ-SP 2027797-77.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Por tais razões, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e determino que a demandada forneça o medicamento requerido na exordial, em conformidade com a documentação médica apresentada pela promovente. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, considerando a capacidade econômica da empresa e, de outro lado, a urgência do tratamento médico, entende-se por razoável neste momento a fixação da pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se a ré da presente decisão, para cumprir a liminar acima, no prazo 48h (quarenta e oito horas), preferencialmente através do sistema de domicílio judicial eletrônico. Proceda a Diretoria Cível à citação da demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231 do CPC. Por fim, considerando que as partes podem a qualquer tempo conciliar e requerer a homologação judicial e que a conciliação e a mediação têm se mostrado como melhor meio para solução de conflitos, sendo especialmente estimulado por este Tribunal de Justiça, faculta-se às partes transacionar extrajudicialmente e requerer homologação judicial. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Dou força de mandado à presente decisão. Proceda-se às intimações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito." RECIFE, 24 de abril de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
  3. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Judiciário Cível - Sede Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001858-72.2025.8.17.4001 AUTOR(A): RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado no bolo de ação de obrigação de fazer por RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em breve síntese, a Autora alega que é portadora de neoplasia de mama com indicação de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre um e outro. Que foi indicado por sua médica a utilização de medicamento AKYNZEO, sendo uma cápsula entre um ciclo e outro de quimioterapia. Que o plano de saúde Réu, com quem mantém contrato de assistência privada à saúde negou o fornecimento no primeiro ciclo, razão pela qual sua médica precisou dobrar a dosagem de outro medicamento em substituição. Assim, considerando que o próximo ciclo iniciará no dia 29/04/2025, requer o deferimento de tutela antecipada para que o Réu seja obrigado a fornecer o medicamento, na forma prescrita pelo médico. É o que importa relatar, decido. O pedido formulado pelo Requerente não é matéria a ser apreciada em sede de plantão judiciário, consoante dispõe a Resolução n.º 267/2009, deste E. TJPE, eis que a competência do Juízo plantonista ocorre quando a medida requerida for urgente e houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar-se o primeiro dia de expediente forense para apreciação pelo juízo natural, segundo as regras ordinárias de competência. O fato narrado não é atual, eis que, conforme narrativa da Autora a negativa ocorreu desde o primeiro ciclo quimioterápico. Ademais, o próximo ciclo ocorrerá no dia 29/04. Assim, a Autora teve tempo de promover a necessária diligência processual perante o juízo natural, não se justificando promover o pedido perante o plantão judiciário, reservado a situações que não podem aguardar o regular expediente forense, sem prejuízo ao direito da parte. A questão de fundo que supostamente justificaria o pleito de tutela de urgência não é fato contemporâneo ao pedido. Não há como o Juízo Plantonista, sem a oitiva da parte adversa e a instrução do feito, confirmar o direito invocado pelo Autora, que não está devidamente provado initio litis, assim como não vislumbro na narrativa fática que haja perigo de dano a justificar o manejo da presente ação perante o Juízo Plantonista, impondo-se o não conhecimento do pedido. Isto posto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência antecedente, por não se tratar de matéria urgente que justifique a apreciação pelo Juízo plantonista, reservada melhor apreciação pelo Juízo natural. INTIME-SE o Requerente. Distribua-se livremente a uma das Varas Cíveis da Capital. Comunique-se na forma de estilo ao demais juízos plantonistas deste feriado de Páscoa acerca da presente decisão para controle de prevenção. RECIFE, 18 de abril de 2025. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito Plantonista Cível JGPS
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