Clautere Dieudonne e outros x Cooperativa Central Aurora Alimentos
Número do Processo:
0001858-93.2024.5.12.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ 0001858-93.2024.5.12.0025 : CLAUTERE DIEUDONNE : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72385ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por CLAUTERE DIEUDONNE em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas;verbas finais derivadas da rescisão indireta, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada do autor, sob pena de execução e posterior transferência pela Secretaria. A reclamada deverá, ainda, pagar honorários ao patrono do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido). O reclamante é responsável pelos honorários dos patronos da reclamada, no valor de R$1.000,00, com a suspensão da exigibilidade da parcela. O reclamante deverá comunicar nos autos a opção pelo afastamento imediato do trabalho ou pelo aguardo do trânsito em julgado. A ré deverá realizar a baixa na CTPS do empregado, conforme a opção indicada no parágrafo anterior e considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a documentação necessária (ou realizar os procedimentos eletrônicos pertinentes) visando o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de adicional de insalubridade, saldo de salários e 13º salários e, a parcela cabível ao reclamante, será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58: até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91; a partir da data do ajuizamento, apenas juros, conforme a SELIC. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Custas no valor de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Transitada em julgado, aos cálculos pela secretaria desta Unidade. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUTERE DIEUDONNE