P. R. O. B. x J. T. V. B.

Número do Processo: 0001859-22.2023.8.26.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    ADV: Jose Roberto Bernardineli (OAB 141631/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP), Luana Caroline Sampaio Martins (OAB 406030/SP) Processo 0001859-22.2023.8.26.0236 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: P. R. O. B. - Reqda: J. T. V. B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que a requerida pague ao autor o valor de R$ 5.347,40 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), referente à metade do valor comprovadamente despendido com o financiamento do imóvel, calculado em R$ 10.694,81. 2) Determinar que a requerida pague ao autor o valor de R$ 5.515,30 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e trinta centavos), referente à metade dos valores comprovadamente gastos com as reformas do imóvel, calculado em R$ 11.030,61. 3) Determinar que o autor pague à requerida o valor de R$ 5.953,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais), referente à metade do valor do veículo Volkswagen Gol Highway, placas CYU-5F25 (página 207). Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária (calculadas pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, desde a data da separação dos ex-conviventes e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre autor e requerida. Condeno ambos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade judiciária concedida.. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.