Processo nº 00018599520248260168
Número do Processo:
0001859-95.2024.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001859-95.2024.8.26.0168 (processo principal 1004787-36.2023.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Jornada de Trabalho - Luís Gustavo Remistico de Souza - Vistos. Ante a inércia do exequente, conforme certificado pela Serventia às fls. 67, presume-se que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente, dando-se o exequente por satisfeito, nada mais tendo à reclamar, pelo que ULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0001859-95.2024.8.26.0168, ajuizada por LUIS GUSTAVO REMISTICO DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001859-95.2024.8.26.0168 (processo principal 1004787-36.2023.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Jornada de Trabalho - Luís Gustavo Remistico de Souza - Vistos. Ante a inércia do exequente, conforme certificado pela Serventia às fls. 67, presume-se que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente, dando-se o exequente por satisfeito, nada mais tendo à reclamar, pelo que ULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0001859-95.2024.8.26.0168, ajuizada por LUIS GUSTAVO REMISTICO DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001859-95.2024.8.26.0168 (processo principal 1004787-36.2023.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Jornada de Trabalho - Luís Gustavo Remistico de Souza - Vistos. Ante a inércia do exequente, conforme certificado pela Serventia às fls. 67, presume-se que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente, dando-se o exequente por satisfeito, nada mais tendo à reclamar, pelo que ULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0001859-95.2024.8.26.0168, ajuizada por LUIS GUSTAVO REMISTICO DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001859-95.2024.8.26.0168 (processo principal 1004787-36.2023.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Jornada de Trabalho - Luís Gustavo Remistico de Souza - Vistos. Ante a inércia do exequente, conforme certificado pela Serventia às fls. 67, presume-se que a obrigação de fazer foi cumprida integralmente, dando-se o exequente por satisfeito, nada mais tendo à reclamar, pelo que ULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0001859-95.2024.8.26.0168, ajuizada por LUIS GUSTAVO REMISTICO DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)