Ailton Soares De Santana e outros x Andrea De Alencar Simoes e outros
Número do Processo:
0001860-96.2010.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522b82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 1b11543. Determinação de realização de pesquisas patrimoniais em face dos executados, para o pagamento da contribuição previdenciária objeto do acordo. Valor da execução: R$34.100,00, em 06/2025 (R$110.00,00 x 20% + 110.000,00 x 11%). O valor retro devido é referente contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo (verbas não discriminadas). Id. 05650df. Petição da coexecutada JENEIDE BATISTA DA SILVA, CPF: 093.088.328-40 requerendo o pagamento da contribuição previdenciária, via depósito judicial, para posterior recolhimento aos cofres públicos da União. Id. 68ef0d1. Foi deferido o pedido (depósito judicial). Todavia, indeferido o pagamento na forma parcelada, uma vez que não há previsão legal específica que autorize este juízo o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Houve bloqueios SisbaJud em contas dos réus, a saber: ANDREA DE ALENCAR SIMOES, CPF: 198.618.928-77; DAYANE MARILIA ALENCAR DOS SANTOS, CPF: 362.276.708-12; RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62; Id. ac530ea. Impugnação do valor bloqueado em contas do coexecutado RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62, alegando, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária é oriundo de salário, portanto, impenhorável. Juntou comprovantes (anexos). Id. 5d7fd48. Petição dos réus alegando que a dívida (contribuição previdenciária) não está lançada na base de dados da Receita Federal do Brasil. Em face disso, pedem à "...RECEITA FEDERAL para que informe e lance o débito aqui discutido na base de dados da empresa, uma vez que os funcionários dos postos de atendimento NÃO SABEM COMO REGULARIZAR." Id. 869e907. Comprovante de intimação da UNIÃO-PGF. Id. 8112eb5. Petição dos réus reiterando a apreciação da impugnação referente aos bloqueios SisbaJud, bem como nova intimação à União, para que informe nos autos a forma de regularização do valor devido referente à contribuição previdenciária. Id. 66b322d. Manifestação da União informando que não concorda com a restituição dos valores bloqueados. Por outro lado, não se opõe à avença administrativa. Pois bem. a) dos valores bloqueados em contas do réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62. Os documentos juntados pelo coexecutado supra comprovam que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de verba salarial. A atual jurisprudência é pacífica quanto ao tema da (im)penhorabilidade de verbas salariais, desde que não prejudique a subsistência do devedor. No caso, o valor total bloqueado em contas do réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 foi de R$2.325,89. Objetivando preservar a dignidade do devedor e de sua família, determino a retenção de 30% do valor bloqueado em conta bancária do réu supra. Recolha-se aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$1.628,00. Após, restitua-se o saldo remanescente ao réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62. Fica intimado(a) o(a) coexecutado RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). b) dos valores bloqueados em contas do réus ANDREA DE ALENCAR SIMOES, CPF: 198.618.928-77 e DAYANE MARILIA ALENCAR DOS SANTOS, CPF: 362.276.708-12. Recolham-se aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, os valores de R$3,10 e R$540,78, respectivamente. c) do parcelamento do débito remanescente nesta especializada. Como já informado no despacho de id. 869e907, não há previsão legal específica que autorize este juízo o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Intimem-se os réus e a UNIÃO-PGF, para ciência desta decisão. No prazo de 15 dias, sem manifestação da UNIÃO-PGF, tornem os autos conclusos para a extinção da execução em relação ao crédito trabalhista. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR JOSE RODRIGUES
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522b82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 1b11543. Determinação de realização de pesquisas patrimoniais em face dos executados, para o pagamento da contribuição previdenciária objeto do acordo. Valor da execução: R$34.100,00, em 06/2025 (R$110.00,00 x 20% + 110.000,00 x 11%). O valor retro devido é referente contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo (verbas não discriminadas). Id. 05650df. Petição da coexecutada JENEIDE BATISTA DA SILVA, CPF: 093.088.328-40 requerendo o pagamento da contribuição previdenciária, via depósito judicial, para posterior recolhimento aos cofres públicos da União. Id. 68ef0d1. Foi deferido o pedido (depósito judicial). Todavia, indeferido o pagamento na forma parcelada, uma vez que não há previsão legal específica que autorize este juízo o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Houve bloqueios SisbaJud em contas dos réus, a saber: ANDREA DE ALENCAR SIMOES, CPF: 198.618.928-77; DAYANE MARILIA ALENCAR DOS SANTOS, CPF: 362.276.708-12; RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62; Id. ac530ea. Impugnação do valor bloqueado em contas do coexecutado RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62, alegando, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária é oriundo de salário, portanto, impenhorável. Juntou comprovantes (anexos). Id. 5d7fd48. Petição dos réus alegando que a dívida (contribuição previdenciária) não está lançada na base de dados da Receita Federal do Brasil. Em face disso, pedem à "...RECEITA FEDERAL para que informe e lance o débito aqui discutido na base de dados da empresa, uma vez que os funcionários dos postos de atendimento NÃO SABEM COMO REGULARIZAR." Id. 869e907. Comprovante de intimação da UNIÃO-PGF. Id. 8112eb5. Petição dos réus reiterando a apreciação da impugnação referente aos bloqueios SisbaJud, bem como nova intimação à União, para que informe nos autos a forma de regularização do valor devido referente à contribuição previdenciária. Id. 66b322d. Manifestação da União informando que não concorda com a restituição dos valores bloqueados. Por outro lado, não se opõe à avença administrativa. Pois bem. a) dos valores bloqueados em contas do réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62. Os documentos juntados pelo coexecutado supra comprovam que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de verba salarial. A atual jurisprudência é pacífica quanto ao tema da (im)penhorabilidade de verbas salariais, desde que não prejudique a subsistência do devedor. No caso, o valor total bloqueado em contas do réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 foi de R$2.325,89. Objetivando preservar a dignidade do devedor e de sua família, determino a retenção de 30% do valor bloqueado em conta bancária do réu supra. Recolha-se aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$1.628,00. Após, restitua-se o saldo remanescente ao réu RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62. Fica intimado(a) o(a) coexecutado RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). b) dos valores bloqueados em contas do réus ANDREA DE ALENCAR SIMOES, CPF: 198.618.928-77 e DAYANE MARILIA ALENCAR DOS SANTOS, CPF: 362.276.708-12. Recolham-se aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, os valores de R$3,10 e R$540,78, respectivamente. c) do parcelamento do débito remanescente nesta especializada. Como já informado no despacho de id. 869e907, não há previsão legal específica que autorize este juízo o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Intimem-se os réus e a UNIÃO-PGF, para ciência desta decisão. No prazo de 15 dias, sem manifestação da UNIÃO-PGF, tornem os autos conclusos para a extinção da execução em relação ao crédito trabalhista. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JENEIDE BATISTA DA SILVA
- RAFAEL DA SILVA ABREU
- SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869e907 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f8b1f0. Homologação do acordo. Id. 1b11543. A reclamada está sendo executada nestes autos em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária. Valor atribuído à execução: *R$34.100,00, em 06/2025 (R$110.00,00 x 20%) +(110.000,00 x 11%). O valor retro se refere à contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo (R$110.000,00), uma vez que as verbas não foram discriminadas como determinado por este juízo. Intimada para pagar o valor, os executado pugnaram pelo parcelamento do valor devido. O pedido de parcelamento do débito previdenciário foi indeferido neste juízo, uma vez que não há previsão legal específica que autorize este esta justiça especializada o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Id. 5d7fd48. Petição dos coexecutados RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 e JENEIDE BATISTA DA SILVA, CPF: 093.088.328-40 informando que (parte útil): Em consulta administrativa perante a receita, verificamos que a dívida não está LANÇADA NA BASE DE DADOS DO IMPOSTO e a receita federal, segundo posto de atendimento localizado no Tatuapé, NÃO TEM COMO LANÇAR A REFERIDA DÍVIDA, o que vem dificultando a negociação, uma vez que os executados estão com as contas bloqueadas por uma dívida que sequer existe. Pois tais fatos acima narrados, justificamos a necessidade da intimação da RECEITA FEDERAL para que informe e lance o débito aqui discutido na base de dados da empresa, uma vez que os funcionários dos postos de atendimento NÃO SABEM COMO REGULARIZAR. Pedem, ademais, os desbloqueios de valores ocorridos em contas bancárias dos sócios executados, alegando impenhorabilidade. Intime-se a UNIÃO-PGF, para que se manifeste sobre o alegado/requerido pelos executados no prazo de 5 dias. No silêncio da UNIÃO-PGF, será decida a questão dos valores bloqueados em contas bancárias dos sócios, e os autos remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JENEIDE BATISTA DA SILVA
- RAFAEL DA SILVA ABREU
- SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869e907 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f8b1f0. Homologação do acordo. Id. 1b11543. A reclamada está sendo executada nestes autos em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária. Valor atribuído à execução: *R$34.100,00, em 06/2025 (R$110.00,00 x 20%) +(110.000,00 x 11%). O valor retro se refere à contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo (R$110.000,00), uma vez que as verbas não foram discriminadas como determinado por este juízo. Intimada para pagar o valor, os executado pugnaram pelo parcelamento do valor devido. O pedido de parcelamento do débito previdenciário foi indeferido neste juízo, uma vez que não há previsão legal específica que autorize este esta justiça especializada o deferimento do parcelamento da contribuição previdenciária devida por condenação trabalhista. Id. 5d7fd48. Petição dos coexecutados RAFAEL DA SILVA ABREU, CPF: 372.490.958-62 e JENEIDE BATISTA DA SILVA, CPF: 093.088.328-40 informando que (parte útil): Em consulta administrativa perante a receita, verificamos que a dívida não está LANÇADA NA BASE DE DADOS DO IMPOSTO e a receita federal, segundo posto de atendimento localizado no Tatuapé, NÃO TEM COMO LANÇAR A REFERIDA DÍVIDA, o que vem dificultando a negociação, uma vez que os executados estão com as contas bloqueadas por uma dívida que sequer existe. Pois tais fatos acima narrados, justificamos a necessidade da intimação da RECEITA FEDERAL para que informe e lance o débito aqui discutido na base de dados da empresa, uma vez que os funcionários dos postos de atendimento NÃO SABEM COMO REGULARIZAR. Pedem, ademais, os desbloqueios de valores ocorridos em contas bancárias dos sócios executados, alegando impenhorabilidade. Intime-se a UNIÃO-PGF, para que se manifeste sobre o alegado/requerido pelos executados no prazo de 5 dias. No silêncio da UNIÃO-PGF, será decida a questão dos valores bloqueados em contas bancárias dos sócios, e os autos remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR JOSE RODRIGUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ef0d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Ante a petição de Id. 05650df, esclareço que a reclamada poderá depositar a contribuição previdenciária em juízo, mas não obter o parcelamento do débito, pois não foi esse o ajuste realizado, conforme minuta e decisão de Ids. 60134c3 e 4f8b1f0. Assim, defiro à reclamada o prazo de 05 dias para realizar o pagamento da contribuição previdenciária, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR JOSE RODRIGUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001860-96.2010.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ef0d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Ante a petição de Id. 05650df, esclareço que a reclamada poderá depositar a contribuição previdenciária em juízo, mas não obter o parcelamento do débito, pois não foi esse o ajuste realizado, conforme minuta e decisão de Ids. 60134c3 e 4f8b1f0. Assim, defiro à reclamada o prazo de 05 dias para realizar o pagamento da contribuição previdenciária, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JENEIDE BATISTA DA SILVA
- RAFAEL DA SILVA ABREU
- SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001860-96.2010.5.02.0004 : VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) : SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b0650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:040edb8 e #id:32d3b53: A reclamada JENEIDE BATISTA DA SILVA e outros apresentaram o comprovante de pagamento da décima parcela do acordo e requereram a extinção da execução e baixa das restrições. Pois bem. Indefiro por ora. #id:4f8b1f0: Homologação de acordo: Despacho de #id:6876c4d: Dessa forma, defiro o prazo de 05 dias para a reclamada comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias, conforme despacho de #id:6876c4d, visto que a parte não apresentou a discriminou de verbas tempestivamente. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para extinção e baixa das restrições. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR JOSE RODRIGUES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001860-96.2010.5.02.0004 : VALDEMIR JOSE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) : SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b0650 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:040edb8 e #id:32d3b53: A reclamada JENEIDE BATISTA DA SILVA e outros apresentaram o comprovante de pagamento da décima parcela do acordo e requereram a extinção da execução e baixa das restrições. Pois bem. Indefiro por ora. #id:4f8b1f0: Homologação de acordo: Despacho de #id:6876c4d: Dessa forma, defiro o prazo de 05 dias para a reclamada comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias, conforme despacho de #id:6876c4d, visto que a parte não apresentou a discriminou de verbas tempestivamente. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para extinção e baixa das restrições. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JENEIDE BATISTA DA SILVA
- RAFAEL DA SILVA ABREU
- SCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME