Processo nº 00018692720258272707

Número do Processo: 0001869-27.2025.8.27.2707

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins | Classe: PETIçãO CíVEL
    Petição Cível Nº 0001869-27.2025.8.27.2707/TO
    REQUERENTE: JOSSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192)

    SENTENÇA

    As partes acima identificadas celebraram acordo extrajudicial, no qual procederam a exoneração da pensão alimentícia.

    As partes são maiores e capazes, em razão disso, não há necessidade de manifestação pelo Ministério Público.

    Passo a decidir.

    O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea b, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.

    O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.

    O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Não há cláusula que viole interesse de incapaz.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de exoneração de alimentos formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Sem custas e honorários.

    Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC).

    Serve a presente sentença como OFÍCIO, acompanhado da cópia do acordo e certidão de trânsito em julgado, para que o ÓRGÃO EMPREGADOR do acordante providencie a suspensão dos descontos em conformidade ao acordo homologado, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição.

    Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.

    Cumpra-se.

    Araguatins-TO, data certificada pelo sistema.

     


     

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins | Classe: PETIçãO CíVEL
    Petição Cível Nº 0001869-27.2025.8.27.2707/TO
    REQUERENTE: JOSSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192)

    SENTENÇA

    As partes acima identificadas celebraram acordo extrajudicial, no qual procederam a exoneração da pensão alimentícia.

    As partes são maiores e capazes, em razão disso, não há necessidade de manifestação pelo Ministério Público.

    Passo a decidir.

    O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea b, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.

    O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.

    O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Não há cláusula que viole interesse de incapaz.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de exoneração de alimentos formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Sem custas e honorários.

    Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC).

    Serve a presente sentença como OFÍCIO, acompanhado da cópia do acordo e certidão de trânsito em julgado, para que o ÓRGÃO EMPREGADOR do acordante providencie a suspensão dos descontos em conformidade ao acordo homologado, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição.

    Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.

    Cumpra-se.

    Araguatins-TO, data certificada pelo sistema.

     


     

  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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