Pedro Da Costa Oliveira E Silva De Quadros e outros x Guilherme De Quadros
Número do Processo:
0001872-18.2021.8.16.0188
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
SOBREPARTILHA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001872-18.2021.8.16.0188 Processo: 0001872-18.2021.8.16.0188 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Joaquim da Costa Oliveira e Silva de Quadros MANUELA DA COSTA OLIVEIRA E SILVA DE QUADROS Pedro da Costa Oliveira e Silva de Quadros Requerido(s): GUILHERME DE QUADROS 1. No mov. 258.1, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao plano de sobrepartilha do mov. 244.1. 2. Assim, o feito está apto a ser sentenciado. Portanto, não se constatando irregularidade quanto à documentação apresentada, homologa-se, por sentença, o plano de partilha apresentado no mov. 244.1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo de sobrepartilha, com julgamento de mérito. Custas remanescentes pelos herdeiros. Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. 2.1 Em observância à atual sistemática (artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil), certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 /DF). Existindo herdeiro menor de idade (Joaquim da Costa Oliveira e Silva de Quadros) deverá ser aberta conta-poupança de sua titularidade para onde serão destinados os recursos. Com a informação no processo, expeça-se ofício ao banco para proceder ao bloqueio da conta bancária, até que o(a) titular atinja a maioridade civil, podendo ser movimentada somente mediante determinação judicial. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHAIntimação referente ao movimento (seq. 261) HOMOLOGADO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHAIntimação referente ao movimento (seq. 261) HOMOLOGADO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHAIntimação referente ao movimento (seq. 261) HOMOLOGADO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.