Yurek Gabriel Alves De Oliveira Representado(A) Por Vanessa Alves e outros x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0001890-29.2025.8.16.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Rio Negro
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Rio Negro | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-29.2025.8.16.0146 SENTENÇA Yurek Gabriel Alves de Oliveira (representado pela genitora Vanessa Alves) pleiteou a retificação de seu assento de nascimento. Alega que por equívoco seu nome foi registrado com a letra ‘e’, porém, a intenção era que o nome do pleiteante fosse Yurik, com ‘i’. Assim, requereu a retificação do nome do menor de YUREK GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA para YURIK GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA. O Ministério Público se manifestou favorável (mov. 10). Determinada a juntada do assento constante no livro (mov. 13). Documento juntado no mov. 16. É o relato. DECIDO. A pretensão do interessado deve prosperar em sua integralidade. As razões apontadas e os documentos atrelados à inicial são suficientes para justificar a necessidade de retificar as informações que outrora constaram no assento de nascimento do postulante. Por conseguinte, tendo em mira as provas colacionadas aos autos e face à ausência de impugnação formulada por eventuais interessados e pelo órgão do Ministério Público, afigura-se imperioso o julgamento de procedência do pleito. Ante o exposto, considerando o parecer ministerial favorável e o preenchimento dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determino a RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO lavrado no Cartório de Registro Civil de Rio Negro/PR (mov. 16.1), a fim de que o nome do registrado passe a constar como sendo YURIK GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA. Expeça-se o competente mandado de retificação. Custas pela autora, restando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que lhe defiro. Ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e diante do exercício análogo ao papel de Defensor Público pelo advogado (nomeado conforme triagem da OAB local – mov. 1.2), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada Dra. Juliane de Lima (OAB 104.749), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA-PGE. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça, naquilo que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Rio Negro, 01 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito