Valdir Santo Poli x Agro 3 - Produtos Agricolas Ltda
Número do Processo:
0001890-79.2025.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001890-79.2025.8.16.0097 Processo: 0001890-79.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): VALDIR SANTO POLI Réu(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 1 – Como se sabe, o benefício da gratuidade deve ser destinado aos verdadeiramente necessitados. Forte nessa premissa, o STJ decidiu recentemente que o exame da gratuidade pode considerar a situação do cônjuge (REsp 1.998.486). Portanto, para que se posse realizar a análise do pedido de gratuidade, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de até 5 dias, os documentos indicados na certidão de evento 8.1 referente à sua cônjuge, eis que consta a informação de que o autor é casado. A diligência se mostra apropriada, pois pela narrativa autoral é possível concluir que a parte autora e sua cônjuge podem ostentar a possibilidade de pagar as custas, ainda que de forma parcelada. 2 – No mesmo prazo, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora se manifeste por meio de seu advogado, sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, de maneira liminar, pela utilização da presente ação de impenhorabilidade como sucedâneo recursal, eis que o que pretende o autor é a desconstituição de uma decisão judicial que concedeu a medida cautelar de arresto no bojo da execução principal, contra a qual cabia a interposição de recurso. 3 – Também no mesmo prazo e igualmente considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, deve o autor se manifestar sobre a possível intempestividade da medida, eis que, a contar da sua citação no processo principal, tinha o prazo legal de 15 dias para ajuizar ação de embargos à execução e alegar as mesmas matérias que está alegando nesta ação de impenhorabilidade. Saliento, o prazo para ação de embargos à execução é o de 15 dias a contar da juntada da citação no processo principal (o que ocorreu no dia 07/03/2025), sendo também patente a possibilidade de intempestividade da medida. 3 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.