Watila Da Silva Da Cruz x Carvalho Comercio E Transporte De Eucalipto Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0001893-34.2014.5.05.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001893-34.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: WATILA DA SILVA DA CRUZ RECLAMADO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71de235 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: WATILA DA SILVA DA CRUZ, reclamante, nos autos em que litiga com CARVALHO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA. - EPP, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos expostos na petição de ID. e0c09b3. Não houve contestação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O impugnante argumenta que os reflexos do adicional de transferência sobre o 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio não foram calculados. A certidão do calculista reconhece o erro nas contas elaboradas pelo Juízo e informa que a retificação foi realizada. Considerando a retificação, este ponto da impugnação é procedente. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 50%, INTERVALO INTRAJORNADA E DOBRA DOS FERIADOS: O impugnante alega que o adicional de transferência não foi integrado na base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Com razão. Houve equívoco na confecção da planilha anterior em relação à integração das parcelas mencionadas na base de cálculo das horas extraordinárias. Defere-se o pedido. 3. COISA JULGADA. INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEDUÇÃO HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL: O autor argumenta que a calculista inovou o título executivo ao utilizar o critério global para dedução de horas extras, gerando valores negativos e colocando o reclamante em posição de devedor. Todavia, ao perscrutar os autos, observou-se que a planilha está compatível com o acórdão líquido e seu respectivo cálculo, que não foram modificados pelo recurso de revista. Ademais, observo que o impugnante não demonstra, com base nos documentos juntados, a inconsistência dos cálculos. A simples alegação de "inovação" não é suficiente para refutar o quantum, sem demonstração concreta de divergência com o título executivo. Rejeita-se. 4. JUROS: O impugnante alega que os juros e a correção monetária não foram aplicados conforme a jurisprudência do STF. A certidão, todavia, afirma que os cálculos seguiram os parâmetros das decisões do STF, nas ADCs 58 e 59 e da Lei 14.905/2024. Nada a deferir no particular. 5. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%: O reclamante menciona que: "analisando os cálculos apresentados por esse D. Juízo, verifica-se que a base de cálculos do FGTS + 40% não respeita a lei e a jurisprudência, o que não pode prosperar. Inicialmente, é importante salientar que, ainda que não expresso no título executivo judicial, o FGTS+40% devem ser apurado sobre todas as parcelas de natureza salarial, considerando que tal determinação decorre da Lei 8.036/90, em seu Art. 15". Julgo. O parâmetro adotado nos cálculos são parte integrante do acórdão líquido e não modificado pelo recurso de revista. Nada a ser modificado. Indefere-se. III – CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO RECLAMANTE, conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram o presente Decisum, como se aqui estivessem literalmente transcritas. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. NOTIFICAR AS PARTES. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de julho de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0001893-34.2014.5.05.0531 : WATILA DA SILVA DA CRUZ : CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42e52b proferido nos autos. Concedo vista às partes da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, para querendo se manifestarem, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao calculista para conferência dos pontos impugnados, confeccionando novas contas, se necessário.Em seguida, façam conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de abril de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.