Juliana Maria Sutil x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
0001897-10.2025.5.12.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001897-10.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SUTIL RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83219c7 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, intime-se o(a) reclamante para comprovar a percepção de salário em valor até o limite estabelecido no art. 790, § 3º da CLT, juntando cópia da folha de pagamento mais recente ou comprovante de outros tipos de rendimento, tais como proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, etc. Caso esteja desempregado(a), o(a) reclamante deverá juntar cópia da página da CTPS correspondente ao último contrato de trabalho (seja ele ou não o objeto da demanda) seguido necessariamente da primeira página não anotada subsequente, a fim de comprovar a inexistência de vínculo empregatício vigente, e comprovar a inexistência de contrato registrado em carteira digital. Prazo de cinco dias. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. CONSIDERANDO, ainda, que o art. 139, I, do CPC/15 atribui ao juiz o poder-dever de velar pela duração razoável do processo; CONSIDERANDO, também, o considerável aumento da distribuição de ações trabalhistas sumaríssimas para a de ordinárias. CONSIDERANDO, igualmente, que tal aumento praticamente inviabiliza, ante a exigência de audiência única inerente ao rito sumaríssimo (art. 852-C da CLT), a administração da pauta desta Unidade de modo a conformá-la à duração razoável dos processos que nela tramitam; CONSIDERANDO, outrossim, que um dos motivos para a adoção do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi a "necessidade de dinamizar o processo do trabalho, de forma a torná-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas" (exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.963/98, de que resultante a Lei nº 9.957/2000); CONSIDERANDO, do mesmo modo, que, além de não mais contribuir para o atendimento dessa mens legis, a exigência de audiência una tem ocasionado consequências absolutamente reversas, prolongando significativamente o tempo de espera do jurisdicionado pela solução do litígio; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 8º do CPC/15 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vinculam a aplicação da lei pelo juiz à consecução dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; CONSIDERANDO, ademais, que a praxe desta e de outras Unidades sempre flexibilizou, sem maiores problemas, a exigência de audiência única ao adiar "sine die", ao cabo da instrução das reclamações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, os atos de publicação e leitura de sentença; e CONSIDERANDO, por fim, que "ante a necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º/CPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto - e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente -, a técnica da flexibilização procedimental é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável".(2) DECIDE-SE: 1. Interpretar o art. 852-C da CLT de modo a lhe atribuir o sentido de que a unicidade da audiência nele prevista não constitui imperativo processual intransponível, mas forma eleita pelo legislador como preferencial, sendo, portanto, passível de flexibilização; 2.Informar que a audiência inicial automaticamente designada (15/09/2025 13:40) pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) terá a finalidade de tentativa de conciliação e apresentação de defesa pelo réu; 3. Informar que, ante as determinações do E. TRT-12, do CNJ e da CGJT, a audiência será realizada em modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). 4. Informar que, em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. As partes deverão ingressar na sala de espera e aguardar disponibilização de link para acesso à audiência. Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. 5. Esclarecer, de plano, que, uma vez fracionado o ato, as etapas subsequentes do processo desenvolver-se-ão em audiência de prosseguimento oportunamente designada, observadas as disposições dos arts. 852-A e seguintes da CLT. Cite-se a parte reclamada e intimem-se os litigantes sobre o teor do presente despacho e a data da audiência. /MBTC CONCORDIA/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MARIA SUTIL