Maria Inez Alcantara x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0001897-17.2014.8.16.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Uraí
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Uraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001897-17.2014.8.16.0175 Processo: 0001897-17.2014.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA INEZ ALCANTARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme ressaltado anteriormente, a decisão proferida por ocasião do tema 1.170 do STF não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de situação jurídica pendente. O processo fora encerrado justamente em razão do pagamento do valor devido à parte, ou seja, trata-se de situação jurídica já estabilizada, uma vez que já foram expedidas e quitadas as requisições de pagamento e respectivos alvarás, estando o processo arquivado desde o ano de 2018. Destaca-se, novamente, o entendimento do próprio STF: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO E QUITADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se aplica ao presente caso o Tema 1170 da repercussão geral. Nesse precedente, decidiu-se acerca do alcance da coisa julgada sobre situação jurídica pendente, ainda que em fase de execução. Diversamente, no caso concreto, o acórdão recorrido registrou que a parte recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o incursionamento no conteúdo probatório dos autos, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1478550 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) II. Aguarde-se o pedido de informações, vindo os autos imediatamente conclusos com a respectiva requisição. III. Buscando assegurar o andamento escorreito do processo, solicite-se aos interessados que, em colaboração com a secretaria, providencie a juntada da decisão definitiva proferida em segunda instância e a comprovação do trânsito em julgado. Anote-se que referida providência não desobriga a secretaria da juntada, mas visa a assegurar a celeridade processual, intento que deve ser preservado não apenas pelo Poder Judiciário, mas todos os que intervêm no processo. DN. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito