Ricardo Antonio Koteski x Carlos Diosti
Número do Processo:
0001897-59.2025.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-59.2025.8.16.0101 Processo: 0001897-59.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$212.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ANTONIO KOTESKI Polo Passivo(s): CARLOS DIOSTI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido liminar ajuizada por RICARDO ANTONIO KOTESKI em face de CARLOS DIOSTI. Narra a parte autora que em 26 de Abril de 2023 arrematou o bem objeto da presente demanda judicial sendo esta devidamente homologada por sentença proferida pela Juíza do Trabalho. O bem arrematado consiste no imóvel matriculado sob nº 6.509 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, com área de 7.430,00 m², situado no Loteamento Industrial “Jardim Panorama”, com endereço à Rua José Osvaldo Misiato, Quadra 06, Lote 02. Embargante foi surpreendido com a constrição sobre o referido imóvel, nestes autos em que figura como executado terceiro que não é mais proprietário do bem, o que fere seu direito de posse e propriedade legítima. Alega, ainda, que o Embargante ainda não conseguiu averbar a arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco transferir a propriedade formalmente para o seu nome. Pede em tutela de urgência para impedir ou suspender qualquer constrição judicial sobre o imóvel objeto da Carta de Arrematação, inclusive determinando ao cartório de registro de imóveis que se abstenha de praticar quaisquer atos impeditivos ao registro. Os autos vieram conclusos para decisão liminar (seq.10.1). É o que interessa relatar. DECIDO. 2. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni. Pois bem, em uma análise sumária e superficial das alegações da parte autora, verificou-se a probabilidade do direito, ou seja, há demonstração de que a aquisição do bem (objeto de constrição) foi arrematado pelo autor, conforme documento acostado ao mov. 1.3. Dito isso, devem as medidas constritivas serem suspensas em relação ao imóvel, nos termos do artigo 678, do CPC. “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Ante o exposto, determino a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel "nº 6.509 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, com área de 7.430,00 m², situado no Loteamento Industrial “Jardim Panorama”, com endereço à Rua José Osvaldo Misiato, Quadra 06, Lote 02". 3. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado (Art. 677, §3º do CPC), para que apresente resposta no prazo de 15 dias (Art. 679 do CPC). 4. Translade-se cópia desta decisão para o processo executivo em apenso. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.