Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Iguacu - Sicredi Iguacu Pr/Sc E Regiao Metropolitana De Campinas/Sp x Janete Lucia De Cesaro 92837832049 e outros

Número do Processo: 0001897-66.2022.8.16.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Chopinzinho
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Chopinzinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Chopinzinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-66.2022.8.16.0068   Processo:   0001897-66.2022.8.16.0068 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$18.609,15 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s):   JANETE LUCIA DE CESARO JANETE LUCIA DE CESARO 92837832049 REMI CARLOS DE CESARO SENTENÇA Vistos, etc. I – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial  proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP em face de Remi Carlos de Cesaro, Janete Lucia de Cesaro e Janete Lucia de Cesaro 92837832049. As partes celebraram acordo conforme seq. 198.1. No seq. 203.1, a parte exequente informou a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Considerando o cumprimento da obrigação e a manifestação da parte exequente (seq.203.11), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova o imediato levantamento de toda e qualquer penhora/restrição/negativação eventualmente existente no presente feito. Por consequência, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Se não houver pagamento voluntário, aguarde-se requerimento da parte credora. Se houver requerimento, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud e intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 dias - art. 854, §3º, do CPC. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.   Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Chopinzinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-66.2022.8.16.0068   Processo:   0001897-66.2022.8.16.0068 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$18.609,15 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s):   JANETE LUCIA DE CESARO JANETE LUCIA DE CESARO 92837832049 REMI CARLOS DE CESARO DECISÃO Vistos, etc. I – Devidamente intimada acerca dos bloqueios efetivados no seq. 122.2 e 122.3, a parte executada não se manifestou (seq. 171.1), logo, DEFIRO o pedido de seq. 175.1. I.1 - Expeça-se alvará mediante transferência bancária eletrônica conforme especificado pela parte exequente no seq. 175.1 para levantamento dos valores bloqueados no seq. 122.2 e 122.3. II – Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, descontando-se o valor levantado. Na oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. III  -  Após, voltem conclusos. Intimem-se. Dil. Nec. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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